TJES - 5021833-15.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO n.º 5021833-15.2023.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de imissão na posse c/c perdas e danos, proposta por Carlos José Lima Faroni, devidamente qualificado na petição, em face de Rodrigo Alejandro Zuniga Meynard e Regina Célia Lobo Meynard, igualmente qualificados nos autos que foram registrados sob o n.º 5021833-15.2023.8.08.0024.
Relata a parte autora que arrematou, em leilão extrajudicial decorrente da consolidação da propriedade fiduciária nos termos da Lei n.º 9.514/1997, o imóvel situado na Rua Raymundo Vieira do Espírito Santo, n.º 86, Bairro de Lourdes, Vitória–ES, objeto da matrícula n.º 6.888 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital.
Afirma que, embora notificados, os réus persistem na posse direta do bem, impedindo a fruição da posse pelo arrematante, circunstância que ensejou a propositura da presente demanda, com pleito de concessão liminar para imissão provisória na posse, além de indenização por ocupação indevida (taxa de ocupação/lucros cessantes) e reembolso de IPTU.
A parte autora requereu, ainda, concessão de tutela antecipada para “[…] que os réus sejam compelidos, se necessário, com o uso de força policial, a desocuparem, no prazo de trinta dias, e, por sua vez, imitindo-se a parte autora na posse […]”.
O recolhimento do preparo foi realizado (ID 28005946).
Foi concedida a tutela de urgência (ID 31606586). À vista do requerimento conjunto das partes (ID 35123864), suspendeu-se o trâmite do processo pelo prazo de noventa (90) dias (ID 38906677).
A parte autora requereu a retomada do curso do processo (ID 41431401), com o que se determinou a reexpedição do mandado de imissão de posse, na forma da decisão proferida no ID 31606586 (ID 47637200).
A parte ré veio aos autos e comunicou que ingressou com ação anulatória de leilão, registrada sob o n.º 0017146-56.2018.8.08.0024, cujo desfecho resultou, em primeiro momento, na improcedência do pedido.
Não obstante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu provimento à apelação interposta pelos ora demandados, anulando o leilão extrajudicial do qual se originou a alegada titularidade dominial da parte autora, circunstância que, em última análise, esvazia por completo o interesse processual do demandante na presente ação (ID 54722083).
Por força do despacho ID 55549158, suspendeu-se o cumprimento do mandado de imissão de posse e determinou-se a intimação da parte autora para o contraditório.
A parte autora comunicou o trânsito em julgado do processo ajuizado pelos réus, anulando o leilão e a transmissão do imóvel para o autor e, assim, reconheceu a inexistência do interesse de agir e pediu a extinção do processo (ID 61356097).
Este é o relatório.
Passa-se ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil.
O interesse processual consubstancia-se na tríade utilidade, necessidade e adequação da via eleita para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida.
Comprovada, nos autos, a anulação do leilão judicial mediante decisão proferida em grau recursal pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, resta desconstituído o título jurídico que fundamentava o pedido de imissão na posse formulado na petição inicial.
A perda superveniente da condição de proprietário, por força da decisão anulatória transitada em julgado, faz cessar a utilidade e a necessidade da presente demanda, tornando-a manifestamente incabível sob o prisma do interesse de agir.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é uniforme ao reconhecer que, sobrevindo causa impeditiva da pretensão, de natureza superveniente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA.
PERSONAGEM TELEVISIVO. "LOURO JOSÉ".
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 11/09/2012.
Recurso especial interposto em 18/06/2014 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é definir se há ou não interesse processual a justificar o ajuizamento da presente ação declaratória de titularidade de direitos autorais em face dos recorridos. 3.
A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado impede, quanto a ele, o conhecimento do recurso especial. 4.
O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 5.
Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Precedentes. 6.
Hipótese em que, por um lado, se constata que o instrumento processual eleito pela autora é apto a ensejar o resultado por ela pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição; por outro, verifica-se que há resistência à pretensão deduzida em juízo, o que configura a necessidade da atuação do Judiciário.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (STJ, 3ª T., REsp n.º 1769173/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 16.10.2018, DJe 18.10.2018).
In casu, considerando que fora declarada a nulidade da arrematação do imóvel ocorrida em leilão pelo autor, não mais subsiste o interesse processual no pedido referente à tutela possessória, razão pela qual a presente deve ser extinta, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sobre os encargos sucumbenciais, registra-se que o autor ajuizou a demanda com a finalidade precípua de imissão definitiva na posse sobre bem imóvel que era alvo de outra ação judicial (distribuída em 18.6.2018), a qual, eventualmente, acarretaria a perda do bem, tornando tal objeto litigioso.
Assim, vê-se que a parte autora assumiu o risco da propositura desta ação.
Por outro lado, a parte ré inadimpliu as parcelas do financiamento, o que deu causa à alienação pela instituição financeira e, via de consequência, arrematação do imóvel pelo autor, ainda que posteriormente os atos tenham sido anulados judicialmente.
Desse modo, e considerando o disposto no artigo 85, § 10º, do Código de Processo Civil, a perda do interesse de agir, in casu, deve ser imputada a ambas as partes, que devem ser condenadas reciprocamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em caso análogo, assim, entendeu o Tribunal de Justiça Capixaba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA ARREMATADO EM LEILÃO.
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIORMENTE ANULADO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CAUSA IMPUTÁVEL A AMBAS AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível contra sentença que julgou extinto o feito, sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse do autor, reconhecendo a sucumbência recíproca das partes.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia da presente demanda diz respeito à razão da extinção do feito e aos encargos sucumbenciais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Respeitada a convicção do MM.
Juiz, tenha-se presente que o §10 do art. 85 do Código de Processo Civil dispõe que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo ”. 4.
O requerente, ora apelante, pugnou no sentido de que, com a extinção do feito, por perda superveniente do interesse processual, não deveria arcar com os encargos sucumbenciais, em especial os honorários advocatícios, porque na ocasião da arrematação não havia qualquer impedimento para a aquisição do imóvel discutido nos autos, nem sequer para a propositura da ação. 5.
Não se há de falar em má-fé do autor pelo ajuizamento da ação, portanto, deve-se manter a extinção do feito por falta de interesse de agir superveniente.
Contudo, o autor ajuizou a demanda com a finalidade de imissão definitiva na posse sobre bem imóvel que era alvo de outra ação judicial, a qual, eventualmente, acarretaria a perda do bem, tornando tal objeto litigioso.
E foi o que aconteceu.
Dessa forma, tem-se que a parte autora assumiu o risco da propositura desta ação. 6.
Por sua vez, os requeridos inadimpliram as parcelas do financiamento, situação que deu causa à alienação pela instituição financeira e arrematação do imóvel pelo autor, ainda que posteriormente os atos tenham sido anulados judicialmente. 7.
Neste sentido, da forma definida pelo juízo a quo, a perda do interesse de agir aqui merece ser imputada a ambos os litigantes, que ficam reciprocamente condenados ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao representante da parte adversa fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça concedida aos apelados.
IV - DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “Mantida a extinção do feito, sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse do autor, com o reconhecimento da sucumbência recíproca das partes”. (TJES, Ap.
Cível n.º 0024883-77.2018.8.08.0035, Rel.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 4.10.2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência superveniente de interesse processual.
Considerando que houve a sucumbência recíproca entre a parte autora e a ré (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de metade (1/2) para a parte autora e outra metade (1/2) para a parte ré, nessas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência.
Arbitro a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos, o tempo de duração do processo e o local da prestação do serviço.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 30 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
13/06/2025 09:49
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:19
Decorrido prazo de CARLOS JOSE LIMA FARONI em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:16
Decorrido prazo de CARLOS JOSE LIMA FARONI em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:55
Juntada de Mandado
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26/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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01/03/2024 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/02/2024 07:42
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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18/10/2023 04:42
Decorrido prazo de CARLOS JOSE LIMA FARONI em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:09
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2023 12:09
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 10:11
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 15:56
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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