TJES - 0000242-36.2016.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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16/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000242-36.2016.8.08.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito) proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em face de EREDIO MORELLO, VOLMER JUNIOR MORELLO e VOLBERDORIO MORELLO através da qual almeja o recebimento de crédito oriundo de cédula de crédito bancário.
O executado VOLMER JUNIOR MORELLO apresentou exceção de pré-executividade (id. 38444117) onde sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
A exequente, intimada, deixo transcorrer in albis o prazo para manifestação (id. 64053741).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, destaco que a exceção de pré-executividade é instrumento processual facultado ao devedor para que se defenda no âmbito da execução, exigindo-se a presença de 02 (dois) requisitos: a) que a matéria a ser veiculada possa ser cognoscível ex oficio e b) que tal cognição possa ser realizada de plano, dispensando-se a produção de provas.
Neste sentido precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA.
MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO: CPC/15. (...) 5.
A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes. (...)(REsp 1940297/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021 Decerto, a matéria inerente a impenhorabilidade é de ordem pública e, por isso, cognoscível na via da exceção de pré-executividade.
Por outro lado, quanto a alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 1647, destaco que a pequena propriedade rural ganhou status constitucional e é protegida conforme o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal: “A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.
Já o artigo 833, inciso VIII do Código de Processo Civil, prevê como absolutamente impenhorável (...) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.
Como se vê, a norma exige dois requisitos para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ou seja, que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e que a propriedade seja trabalhada pela família.
A esse despeito, no caso em questão, o executado Volmer alega que a propriedade rural de matrícula n° 1647 é inferior a 04 módulos rurais, o que garante a impenhorabilidade.
Pois bem, em decisão recente sobre o enquadramento como pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR.
DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de execução de título extrajudicial proposta em 24/09/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/06/2020 e atribuído ao gabinete em 25/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3.
Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”. 4.
Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS).
Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5.
A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 6.
Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015.
A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. 7.
A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes 8.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1913236/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021).
Como se vê, deve-se ter em conta que é ônus do executado demonstrar que o imóvel seja trabalhado por ele e sua família e que seja sua única fonte de renda.
Contudo, o executado não se desincumbiu desse ônus, pois não trouxe qualquer documento apto a comprovar que a propriedade rural é trabalhada pela família, que dela tira seu sustento: não há fotos, notas fiscais, registros, sequer evidências de como a propriedade é utilizada.
Além disso, o executado não reside naquele imóvel, logo, não pode ser considerado o imóvel penhorado como sua moradia.
Por todo o exposto, inexistindo provas quanto à exploração familiar do imóvel em questão, imperioso o afastamento da alegação de impenhorabilidade.
Com efeito, a Segunda Seção do STJ, decidiu que “a ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade” (REspn. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023.).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes por seus patronos e preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para análise dos requerimentos de id. 36954837.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
MAIZA SILVA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 23:00
Processo Inspecionado
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04/06/2025 23:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:24
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:22
Publicado Intimação - Diário em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:17
Expedição de intimação - diário.
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20/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MATHEUS ZOVICO SOELLA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 13:50
Expedição de intimação - diário.
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10/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 01:13
Decorrido prazo de EREDIO MORELLO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:15
Decorrido prazo de VOLBERDORIO MORELLO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de VOLMER JUNIOR MORELLO em 29/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:29
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/01/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 25/01/2024.
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25/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 01:11
Publicado Intimação - Diário em 25/01/2024.
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25/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/01/2024 14:23
Expedição de intimação - diário.
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23/01/2024 14:23
Expedição de intimação - diário.
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23/01/2024 14:17
Juntada de Mandado - Intimação
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23/01/2024 14:09
Expedição de Mandado - intimação.
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23/01/2024 14:09
Expedição de Mandado - intimação.
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23/01/2024 14:09
Expedição de Mandado - intimação.
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11/12/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:01
Expedição de intimação - diário.
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18/09/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 10:04
Processo Inspecionado
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12/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
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21/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2016
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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