TJES - 0000951-67.2018.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000951-67.2018.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO STOFEL FILHO Advogado do(a) REU: DASIO IZAIAS PANSINI - ES5433 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO FORÇA TAREFA - NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES), em desfavor de JOÃO STOFEL FILHO, qualificado nos autos, pelo cometimento do ilícito penal previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/1998.
Recebida a denúncia em 11/02/2011 (fl. 11/13).
Firmada proposta de suspensão do art. 89 da Lei nº 9.099/1995 (fl. 23/24).
O réu foi citado (fl. 25).
Revogado o benefício da suspensão condicional do processo em 08/04/2015 (fl. 57).
Resposta à acusação (fl. 78/80).
Realizada audiência de instrução (fl. 104).
Alegações finais do Ministério Público (fl. 146/147).
Alegações finais da defesa, que em sede de preliminares, requereu a extinção da punibilidade do acusado, ante a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal (id 49352397).
O MPES foi favorável ao requerimento (id 68503962). É o relatório.
Decido.
O acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/1998, cuja pena cominada é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.
Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, prescrevem em 12 (doze) anos os crimes cuja pena máxima não exceda 8 (oito) anos.
Todavia, tratando-se de réu que contava com mais de 70 (setenta) anos à época do recebimento da denúncia (nascido em 07 de fevereiro de 1951, sendo a denúncia recebida em 11 de fevereiro de 2011), aplica-se a redução do prazo prescricional pela metade, conforme previsto no art. 115 do Código Penal, perfazendo-se, no caso concreto, o prazo de 6 (seis) anos.
Deve-se observar que não há nos autos qualquer causa interruptiva válida da prescrição, nos termos do art. 117 do Código Penal.
A instrução foi finalizada sem a prolação de sentença condenatória, marco interruptivo que não se verificou no curso processual.
Assim, tendo transcorrido mais de 6 (seis) anos desde o recebimento da denúncia sem o advento de outro marco interruptivo, configura-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena cominada em abstrato, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; e 115 do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO STOFEL FILHO, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 107, IV, c/c arts. 109, V, 115 , todos do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JAGUARÉ - ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
10/06/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 22:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
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12/11/2024 03:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:04
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 08:47
Decorrido prazo de JOAO STOFEL FILHO em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:02
Juntada de Mandado
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20/05/2024 12:26
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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