TJES - 0000416-45.2016.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:03
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000416-45.2016.8.08.0054 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARILENE DOS SANTOS MACHADO Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL ZORZANELI - ES14037 Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA JOSE ROMAGNA - ES7940 DECISÃO/AR Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARCIANA CRISTINA NOVELLI ROMAGNA e MARIA JOSÉ ROMAGNA em face de MARILENE DOS SANTOS MACHADO, através da qual almeja o recebimento de crédito oriundo de condenação judicial.
Feitas buscas por este Juízo, não se logrou êxito em localizar bens da executada e intimadas para impulsionarem o feito e indicarem bens passíveis de penhora, as exequentes permaneceram inertes (id. 51076328). É o breve relatório.
Passa-se a decidir.
Inicialmente, convém ressaltar que, conforme se extrai do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, suspende-se a execução por um ano quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Nesse sentido, extrai-se dos autos que, após as diligências possíveis, não foram localizados bens penhoráveis da executada (id. 42995532), pelo que a suspensão do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III do CPC, determino a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (art. 921, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo supracitado sem manifestação das exequentes ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos por 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, § 2º, CPC, a contar do encerramento da suspensão.
Deverá a executada ser intimado do arquivamento.
Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens da executada ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, remetam-se os autos conclusos, conforme art. 921, 3º, CPC.
Transcorrido o prazo de arquivamento, intimem-se as exequentes para se manifestarem sobre prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
MAIZA SILVA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 23:00
Processo Inspecionado
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04/06/2025 23:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 02:59
Decorrido prazo de RAFAEL ZORZANELI em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:59
Expedição de intimação - diário.
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14/05/2024 10:18
Processo Inspecionado
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14/05/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL ZORZANELI em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROMAGNA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/10/2023.
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30/10/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/10/2023.
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28/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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28/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:01
Expedição de intimação - diário.
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26/10/2023 17:01
Expedição de intimação - diário.
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22/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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