TJES - 5000812-42.2025.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
26/06/2025 16:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 3357-4050 - ramal: 265 PROCESSO Nº 5000812-42.2025.8.08.0014 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MELISSA PISSINATI COUTINHO VIDAL REQUERIDO : ALLAN JOSE CORREIA D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência formulado pela requerente MELISSA PISSINATI COUTINHO VIDAL em desfavor de ALLAN JOSE CORREIA, ambos qualificados nos autos.
Decisão proferida por este Juízo, fixando medidas protetivas de urgência em desfavor da requerida (ID 62075625).
Comunicação de possível descumprimento das medidas protetivas em ID 63817722.
O Advogado do requerido se manifestou em ID 64252016 pugnando pela oitiva das partes para esclarecimento dos fatos narrados.
Manifestação Ministerial em ID 64923823, opinando pela decretação da prisão preventiva do requerido em razão do descumprimento das medidas protetivas.
Decisão indeferindo o pedido do Parquet e mantendo as medidas protetivas de urgência (ID 65426630).
O requerido, por meio de seu Advogado, apresentou a petição de ID 69284069.
Após discorrer novamente sobre novos conflitos existentes entre as partes, pediu a revogação das medidas protetivas de urgência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção das cautelares (ID 70256254). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Conforme já fundamentado na decisão que concedeu e manteve as medidas protetivas de urgência, a Lei Federal 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada para oferecer proteção integral à mulher vítima de violência doméstica, contemplando medidas protetivas de urgência em seu favor.
Segundo entendimento que tem prevalecido no âmbito dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, “as medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima1”.
Pois bem.
As medidas protetivas de urgência foram fixadas nestes autos em decisão fundamentada, que levou em conta as declarações prestadas pela vítima.
Na oportunidade, a vítima narrou a convivência conflituosa que possui com seu ex-namorado após o término do relacionamento.
O requerido, ao pleitear a revogação das medidas protetivas de urgência, sustentou que a requerente estaria se aproximando do requerido, o que demonstraria a ausência de temor e, consequentemente, a desnecessidade da medida.
Tal alegação, contudo, não procede.
O cerne da questão reside no fato de que o dever de manter distância e de não manter contato é imposto unicamente ao requerido, ALLAN JOSE CORREIA, conforme decisão que deferiu as cautelares.
A Lei Maria da Penha não impõe restrições de locomoção à vítima, pelo contrário, visa garantir que ela exerça plenamente seu direito de ir e vir sem o temor de novas agressões.
As situações narradas pelo requerido – o encontro na academia e no bar – ocorreram em locais públicos, de livre acesso a qualquer cidadão.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, não há nos autos qualquer elemento concreto que indique que a requerente agiu de má-fé ou com o intuito premeditado de provocar o requerido.
Suas alegações estão no campo da suposição.
A conduta esperada e legalmente exigida do requerido, ao se deparar com a vítima em qualquer local, é a de se retirar imediatamente para garantir o cumprimento da distância mínima de 500 (quinhentos) metros.
Aliás, o próprio requerido afirma que assim o fez no episódio do bar, retirando-se do local para evitar conflitos, o que demonstra sua plena ciência sobre a quem recai a obrigação de afastamento.
Aceitar a tese da defesa seria inverter a lógica protetiva da Lei nº 11.340/2006, impondo à vítima uma restrição que a lei destina ao agressor.
Seria o mesmo que confinar a ofendida em seu lar, enquanto o requerido poderia frequentar livremente os espaços sociais.
A medida protetiva visa garantir a segurança da vítima, e não proporcionar comodidade ao requerido.
A alegação de que a vítima utiliza a medida para “manipulação” ou para “prejudicar o Requerido” não encontra respaldo probatório.
Pelo contrário, a situação descrita pode indicar justamente a persistência de um cenário de animosidade e tensão que torna a manutenção das medidas ainda mais necessária para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida.
Outrossim, quando ao pedido subsidiário de afastamento da academia é manifestamente incabível.
A medida protetiva foi deferida em favor da vítima, e não em seu desfavor.
Acolher tal pedido seria uma subversão completa do sistema de proteção estabelecido pela Lei Maria da Penha, punindo a vítima por exercer seu direito fundamental de frequentar locais públicos.
Portanto, na ausência de provas robustas que demonstrem a cessação do risco que originou a concessão das medidas, e considerando que a obrigação de afastamento é exclusiva do requerido, a manutenção da proteção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela requerida e, por consequência, mantenho incólumes as medidas protetivas de urgência outrora fixadas.
Advirta-se novamente o requerido, ALLAN JOSÉ CORREIA, que a responsabilidade pelo cumprimento das medidas é exclusivamente sua, devendo manter a distância mínima de 500 (quinhentos) metros da requerente, de seus familiares e testemunhas, bem como se abster de qualquer forma de contato, sob pena de decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, pessoalmente e por meio de seu Advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Tudo cumprido, determino a intimação da requerente para responder aos seguintes questionamentos: 1) Desde o deferimento das medidas protetivas de urgência, ocorreu novo episódio de violência praticado pelo requerido? 2) Qual foi o último contato que teve com o requerido? E este foi contra sua vontade? 3) Na visão da requerente, persiste a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência? Por quê? 4) Se fosse juridicamente possível, a requerente gostaria de se retratar da representação outrora ofertada em face do requerido, pondo fim ao procedimento? No ato da intimação, o Oficial de Justiça deverá, de forma cortês, explicar cada uma dessas perguntas e esclarecer a requerente sobre a necessidade de respostas claras e objetivas, certificando o conteúdo de tais respostas.
Após, conclusos.
O presente despacho servirá como mandado.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito 1 AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023 -
11/06/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/06/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 3357-4050 - ramal: 265 PROCESSO Nº 5000812-42.2025.8.08.0014 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MELISSA PISSINATI COUTINHO VIDAL REQUERIDO : ALLAN JOSE CORREIA D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência formulado pela requerente MELISSA PISSINATI COUTINHO VIDAL em desfavor de ALLAN JOSE CORREIA, ambos qualificados nos autos.
Decisão proferida por este Juízo, fixando medidas protetivas de urgência em desfavor da requerida (ID 62075625).
Comunicação de possível descumprimento das medidas protetivas em ID 63817722.
O Advogado do requerido se manifestou em ID 64252016 pugnando pela oitiva das partes para esclarecimento dos fatos narrados.
Manifestação Ministerial em ID 64923823, opinando pela decretação da prisão preventiva do requerido em razão do descumprimento das medidas protetivas.
Decisão indeferindo o pedido do Parquet e mantendo as medidas protetivas de urgência (ID 65426630).
O requerido, por meio de seu Advogado, apresentou a petição de ID 69284069.
Após discorrer novamente sobre novos conflitos existentes entre as partes, pediu a revogação das medidas protetivas de urgência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção das cautelares (ID 70256254). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Conforme já fundamentado na decisão que concedeu e manteve as medidas protetivas de urgência, a Lei Federal 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada para oferecer proteção integral à mulher vítima de violência doméstica, contemplando medidas protetivas de urgência em seu favor.
Segundo entendimento que tem prevalecido no âmbito dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, “as medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima1”.
Pois bem.
As medidas protetivas de urgência foram fixadas nestes autos em decisão fundamentada, que levou em conta as declarações prestadas pela vítima.
Na oportunidade, a vítima narrou a convivência conflituosa que possui com seu ex-namorado após o término do relacionamento.
O requerido, ao pleitear a revogação das medidas protetivas de urgência, sustentou que a requerente estaria se aproximando do requerido, o que demonstraria a ausência de temor e, consequentemente, a desnecessidade da medida.
Tal alegação, contudo, não procede.
O cerne da questão reside no fato de que o dever de manter distância e de não manter contato é imposto unicamente ao requerido, ALLAN JOSE CORREIA, conforme decisão que deferiu as cautelares.
A Lei Maria da Penha não impõe restrições de locomoção à vítima, pelo contrário, visa garantir que ela exerça plenamente seu direito de ir e vir sem o temor de novas agressões.
As situações narradas pelo requerido – o encontro na academia e no bar – ocorreram em locais públicos, de livre acesso a qualquer cidadão.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, não há nos autos qualquer elemento concreto que indique que a requerente agiu de má-fé ou com o intuito premeditado de provocar o requerido.
Suas alegações estão no campo da suposição.
A conduta esperada e legalmente exigida do requerido, ao se deparar com a vítima em qualquer local, é a de se retirar imediatamente para garantir o cumprimento da distância mínima de 500 (quinhentos) metros.
Aliás, o próprio requerido afirma que assim o fez no episódio do bar, retirando-se do local para evitar conflitos, o que demonstra sua plena ciência sobre a quem recai a obrigação de afastamento.
Aceitar a tese da defesa seria inverter a lógica protetiva da Lei nº 11.340/2006, impondo à vítima uma restrição que a lei destina ao agressor.
Seria o mesmo que confinar a ofendida em seu lar, enquanto o requerido poderia frequentar livremente os espaços sociais.
A medida protetiva visa garantir a segurança da vítima, e não proporcionar comodidade ao requerido.
A alegação de que a vítima utiliza a medida para “manipulação” ou para “prejudicar o Requerido” não encontra respaldo probatório.
Pelo contrário, a situação descrita pode indicar justamente a persistência de um cenário de animosidade e tensão que torna a manutenção das medidas ainda mais necessária para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida.
Outrossim, quando ao pedido subsidiário de afastamento da academia é manifestamente incabível.
A medida protetiva foi deferida em favor da vítima, e não em seu desfavor.
Acolher tal pedido seria uma subversão completa do sistema de proteção estabelecido pela Lei Maria da Penha, punindo a vítima por exercer seu direito fundamental de frequentar locais públicos.
Portanto, na ausência de provas robustas que demonstrem a cessação do risco que originou a concessão das medidas, e considerando que a obrigação de afastamento é exclusiva do requerido, a manutenção da proteção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela requerida e, por consequência, mantenho incólumes as medidas protetivas de urgência outrora fixadas.
Advirta-se novamente o requerido, ALLAN JOSÉ CORREIA, que a responsabilidade pelo cumprimento das medidas é exclusivamente sua, devendo manter a distância mínima de 500 (quinhentos) metros da requerente, de seus familiares e testemunhas, bem como se abster de qualquer forma de contato, sob pena de decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, pessoalmente e por meio de seu Advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Tudo cumprido, determino a intimação da requerente para responder aos seguintes questionamentos: 1) Desde o deferimento das medidas protetivas de urgência, ocorreu novo episódio de violência praticado pelo requerido? 2) Qual foi o último contato que teve com o requerido? E este foi contra sua vontade? 3) Na visão da requerente, persiste a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência? Por quê? 4) Se fosse juridicamente possível, a requerente gostaria de se retratar da representação outrora ofertada em face do requerido, pondo fim ao procedimento? No ato da intimação, o Oficial de Justiça deverá, de forma cortês, explicar cada uma dessas perguntas e esclarecer a requerente sobre a necessidade de respostas claras e objetivas, certificando o conteúdo de tais respostas.
Após, conclusos.
O presente despacho servirá como mandado.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito 1 AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023 -
10/06/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
-
10/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/04/2025 16:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 00:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 00:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 17:09
Juntada de
-
29/01/2025 16:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/01/2025 16:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/01/2025 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2025 16:15
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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29/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:48
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
28/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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