TJES - 5021705-29.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5021705-29.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ANDREW CUNHA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra ANDREW CUNHA.
Inicial de cumprimento de sentença e documentos ID 15781509.
A defensoria pública estadual se manifestou pela citação do executado por edital (ID 19637960), que havia sido deferida no ID 19584973 e, conforme ID 20047304, o exequente publicou os editais de citação em jornal de grande circulação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o exequente pugnou pela penhora dos bens do executado (ID 29588351), deferida no ID 46632912 e diligenciada no ID 48773781.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 50598503).
As partes entabularam acordo (ID 63400696), tendo pugnado por sua homologação.
Manifestação do exequente (ID 65810271) informando a quitação do acordo firmado. É o relatório.
DECIDO.
Considerando os termos da transação havida entre as partes, não havendo óbice à homologação, HOMOLOGO o acordo ID 63400696 e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
SEM custas na fase executiva, por força do art. 90, § 3°, do CPC.
Considerando já ter havido transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, PROCEDI à expedição de alvará em favor do executado.
PROCEDI à baixa da restrição lançada sobre o veículo à fl. 99 dos autos do processo n. 0003210-71.2012.8.08.0024.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
Diante da renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE devendo ser observada a existência de eventuais despesas pendentes da fase de conhecimento.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
13/06/2025 10:32
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:18
Homologada a Transação
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05/06/2025 16:18
Processo Inspecionado
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26/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 21:35
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 18:49
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 05:53
Decorrido prazo de ANDREW CUNHA em 10/04/2023 23:59.
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30/01/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 14:01
Expedição de edital - intimação.
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26/01/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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21/11/2022 13:53
Expedição de edital - intimação.
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09/08/2022 16:59
Processo Inspecionado
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09/08/2022 16:59
Decisão proferida
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29/07/2022 21:34
Conclusos para decisão
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29/07/2022 21:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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