TJES - 5000335-61.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para MAX DEIVID LIMA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*41-90 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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16/06/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000335-61.2025.8.08.0000 PACIENTE: MAX DEIVID LIMA DOS SANTOS Advogados do(a) PACIENTE: ANA JULIA HUPP SILVA - ES39350, MARIA JOAQUINA DAS NEVES OLIVEIRA - ES33703-A COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REINCIDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Max Deivid Lima dos Santos contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Aracruz/ES, que decretou sua prisão preventiva nos autos da ação penal n.º 0001157-79.2024.8.08.0030, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
A defesa sustenta a inexistência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva, em razão de o paciente ser primário, possuir residência fixa, emprego lícito e sustentar dois filhos menores.
Argumenta, ainda, que o paciente seria apenas "mula" e que a quantidade de droga apreendida não justificaria, por si só, a segregação cautelar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva do paciente, diante da alegação de ausência de contemporaneidade, risco concreto e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra respaldo no art. 313, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que os delitos imputados ao paciente admitem pena máxima superior a quatro anos.
A necessidade da custódia cautelar se justifica pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), bem como pelo risco à ordem pública (periculum libertatis), diante da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas — 133 tabletes de maconha, 7 tabletes de cocaína e pasta base, comprimidos de anfetamina —, além de arma de fogo municiada e condução de veículo de carga sob efeito de substância psicoativa.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso de veículo de carga para o transporte interestadual de substâncias entorpecentes, reforça a periculosidade do agente e a necessidade de segregação para resguardar a ordem pública.
A existência de outra ação penal em trâmite contra o paciente, pela prática de crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, revela propensão delitiva e afasta a tese de ausência de risco de reiteração.
A instrução criminal encontra-se encerrada, com alegações finais apresentadas, mas o juízo de origem, mesmo diante disso, entendeu pela manutenção da prisão, considerando presentes os fundamentos legais.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não impedem, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais (AgRg no HC 860.840/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A presença de indícios suficientes de autoria, prova da materialidade delitiva e gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
O transporte interestadual de grande quantidade e variedade de drogas em veículo de carga evidencia periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.
Condições subjetivas favoráveis do paciente não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 319 e 320; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.840/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 19.12.2023. -
11/06/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:18
Denegado o Habeas Corpus a MAX DEIVID LIMA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*41-90 (PACIENTE)
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09/06/2025 15:50
Juntada de Certidão - julgamento
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09/06/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 17:54
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 11:58
Retirado pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 15:37
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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05/05/2025 21:14
Juntada de Petição de habilitações
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29/04/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2025 13:40
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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22/04/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:04
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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25/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:38
Decorrido prazo de MAX DEIVID LIMA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:52
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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10/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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