TJES - 5004749-17.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004749-17.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: KEILLANE CANICALI VULPI *44.***.*68-38, VALDEMAR MARTINELI INTERESSADO: CARMELITA BUZETTI PAZINI, DEOLINDO PAZINI PERITO: FLAVIO LOBATO LA ROCCA SENTENÇA 1.
Ante a manifestação quanto ao pagamento integral do valor devido, satisfeita a obrigação, julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Custas remanescentes suspensas em razão da concessão de AJG à parte autora/sucumbente. 3.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 10:25
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 15:23
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para CARMELITA BUZETTI PAZINI - CPF: *30.***.*38-61 (AUTOR), DEOLINDO PAZINI - CPF: *01.***.*10-00 (AUTOR), FLAVIO LOBATO LA ROCCA - CPF: *09.***.*19-92 (PERITO), KEILLANE CANICALI VULPI *44.***.*68-38 - CNPJ: 37.396.331/0
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24/06/2025 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de VALDEMAR MARTINELI em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de KEILLANE CANICALI VULPI *44.***.*68-38 em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DEOLINDO PAZINI em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CARMELITA BUZETTI PAZINI em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:07
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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09/06/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004749-17.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELITA BUZETTI PAZINI, DEOLINDO PAZINI PERITO: FLAVIO LOBATO LA ROCCA REQUERIDO: KEILLANE CANICALI VULPI *44.***.*68-38, VALDEMAR MARTINELI Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BAPTISTA RIGO - ES15611, Advogado do(a) REQUERIDO: KETOREN CANICALI VULPI - ES34977 SENTENÇA
I - RELATÓRIO CARMELITA BUZETTI PAZINI e DEOLINDO PAZINI ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra KEILLANE CANICALI VULPI e VALDEMAR MARTINELI, alegando que os réus instalaram aparelhos de ar-condicionado em muro divisório entre os imóveis, o que estaria gerando ruídos excessivos e contínuos, com impactos negativos sobre a saúde e o sossego dos autores, especialmente por serem idosos.
Além disso, os autores afirmaram que os réus fixaram placa publicitária em local que comprometeria a privacidade e o direito de vizinhança, apontando afronta à estética urbana e aos direitos de personalidade.
Fundamentaram o pedido em direito de vizinhança (arts. 1.277 a 1.280 do Código Civil), no abuso do direito de propriedade (art. 187 do Código Civil), bem como no direito à indenização por danos morais.
Requereram, ao final, a remoção dos aparelhos de ar-condicionado e da placa publicitária, além da condenação dos réus em danos morais.
Pleitearam, também, tutela de urgência, ainda que não concedida, conforme se depreende dos autos (ID 14698616).
A petição inicial foi instruída com diversos documentos, dentre os quais se destacam vídeos demonstrativos da situação (IDs 14291114 a 14291135), certidão de casamento, comprovantes de residência, documentos pessoais, além de exames e relatórios médicos relativos aos autores (IDs 15227567 a 15227580), em especial de DEOLINDO PAZINI.
Os réus, KEILLANE CANICALI VULPI e VALDEMAR MARTINELI, apresentaram contestação com reconvenção (IDs 17082675 e 17082662), sustentando que os aparelhos de ar-condicionado foram instalados em muro de sua exclusiva propriedade, que não havia ruído superior aos limites legais, e que a placa publicitária encontrava-se fixada em fachada privada, sem qualquer ofensa ao direito dos autores.
Apontaram, ainda, que os autores haviam erguido cobertura sobre parte do muro dos réus, sem autorização, e que a presente ação teria sido proposta de forma precipitada, com finalidade meramente vexatória.
Na reconvenção, requereram: a) Indenização por danos morais, por alegado abalo à imagem pessoal e comercial, b) Reconhecimento da utilização irregular do muro por parte dos autores, com pedido de remoção da cobertura erguida sem autorização, ou alternativamente, c) Indenização compensatória no valor de R$ 5.000,00, com base no art. 927 do Código Civil, d) Condenação por litigância de má-fé e multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, e) Condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários.
Os autores apresentaram réplica (ID 24631975), refutando as alegações e reafirmando a procedência integral de seus pedidos.
O juízo deferiu a produção de prova pericial (ID 27022883), nomeando como perito o engenheiro civil FLÁVIO LOBATO LA ROCCA, que apresentou aceite e proposta de honorários (ID 33386340).
Os honorários foram arbitrados em R$ 1.850,00 (ID 33254289), e o perito agendou a vistoria para 16/10/2024 (ID 50685760), devidamente realizada, com presença das partes e de seus advogados.
O laudo técnico pericial foi apresentado em 09/12/2024 (ID 56071767), com análises específicas sobre os níveis de ruído dos aparelhos e titularidade do muro divisório.
Os réus apresentaram manifestação ao laudo pericial (ID 63689954), ratificando os argumentos de defesa e requerendo a improcedência da ação e o acolhimento da reconvenção.
Os autores foram intimados para manifestação (ID 63023554), tendo deixado transcorrer o prazo legal sem resposta, o que foi certificado pelo cartório no ID 68120132. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide consiste na análise de possível violação ao direito de vizinhança em razão de emissão de ruídos por aparelhos de ar-condicionado e utilização indevida de espaço limítrofe entre imóveis, bem como na aferição de responsabilidade civil por danos morais de ambas as partes.
Também deve ser apreciada a reconvenção, na qual os réus apontam construção não autorizada sobre o muro de sua propriedade e postulam indenização correspondente.
II.1 - Da alegação de perturbação sonora e uso indevido da propriedade pelos réus A parte autora fundamenta sua pretensão principal na alegada perturbação provocada pelos ruídos emitidos por aparelhos de ar-condicionado instalados no imóvel dos réus.
Alega que os equipamentos foram fixados em parede limítrofe, gerando barulho contínuo e prejudicial à saúde e ao sossego, sobretudo no período noturno.
Alega, ainda, que tal instalação teria sido feita em muro de titularidade comum, configurando uso indevido de parte da propriedade alheia.
Sustenta, por fim, que a afixação de uma placa publicitária na fachada frontal do imóvel dos réus compromete a estética, a tranquilidade e a harmonia da vizinhança, extrapolando os limites do exercício regular da propriedade.
O cerne da controvérsia, portanto, repousa na apuração de três aspectos centrais: (i) se os ruídos provocados pelos aparelhos superam os limites legalmente tolerados; (ii) se houve instalação dos equipamentos em estrutura pertencente à parte autora ou comum; e (iii) se a utilização da fachada pelos réus, por meio de placa publicitária, configura uso abusivo da propriedade, violando direitos dos autores.
A instrução processual contou com a realização de prova pericial de engenharia, cuja finalidade foi exatamente apurar os fatos acima delineados, com base em metodologia técnico-normativa e elementos empíricos.
A perícia foi conduzida pelo engenheiro judicial nomeado, que compareceu ao local, realizou vistorias técnicas, medições com instrumentos adequados, registros fotográficos e avaliação normativa, culminando no laudo técnico constante do ID 56071767.
No que tange à emissão de ruídos, a análise técnica concluiu que os níveis aferidos foram os seguintes: 40,1181 dB no quarto, 47,6831 dB na cozinha e 38,7371 dB na dispensa/banheiro da residência dos autores.
Tais níveis foram comparados com os parâmetros estabelecidos na ABNT NBR 10151:2019, norma técnica nacional que regulamenta os limites aceitáveis de pressão sonora em ambientes urbanos, conforme classificação da zona (residencial, mista, comercial, industrial) e do período (diurno ou noturno).
O local dos fatos trata-se de zona mista (residencial-comercial), razão pela qual os limites legais para o período diurno variam de 55 a 60 dB e, para o período noturno, de 50 a 55 dB.
Diante disso, nenhum dos níveis sonoros registrados superou sequer o limite inferior da faixa noturna aplicável, de modo que não há, tecnicamente, qualquer subsídio para a conclusão de que houve perturbação ao sossego ou à saúde dos autores.
O próprio perito registra que os ruídos não atingiram nem mesmo o nível máximo informado pelo fabricante dos aparelhos (51 dB).
Trata-se, portanto, de uso regular da propriedade pelos réus, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, o qual assegura a coexistência de propriedades vizinhas desde que o exercício de uma não cause prejuízo anormal à outra.
Nesse ponto, a jurisprudência é pacífica ao exigir que a interferência seja significativamente lesiva, contínua e desproporcional, o que não se verificou nos autos.
Quanto à alegação de uso indevido do muro para instalação dos aparelhos, a perícia foi igualmente conclusiva ao informar que os equipamentos foram afixados em muro pertencente exclusivamente aos réus, embora edificado de forma faceada com o imóvel dos autores.
Essa informação é relevante, pois esclarece que, apesar da proximidade física e do aspecto de continuidade visual, trata-se de muros distintos e independentes, cada qual situado em imóvel diverso.
O laudo é expresso ao indicar que os aparelhos estão instalados “na parede que pertence ao imóvel dos Requeridos” (ID 56071767, item 3.1), inexistindo qualquer evidência de que tenham invadido o espaço dos autores ou utilizado estrutura comum.
No que se refere à placa publicitária afixada na fachada frontal do imóvel dos réus, a perícia também apontou que tal fachada pertence exclusivamente à unidade dos requeridos, sendo inexistente qualquer interferência física, visual forçada ou invasiva sobre o imóvel vizinho.
Não se trata de empecilho à ventilação, insolação ou acesso, tampouco afronta os requisitos de estética urbana previstos em legislação municipal — a qual, frise-se, não foi objeto de impugnação específica ou de norma apontada pelas partes.
Em que pese o desconforto subjetivo alegado pelos autores, a mera insatisfação com a existência de equipamentos ou elementos visuais na vizinhança não autoriza, por si, a intervenção do Poder Judiciário na esfera da propriedade alheia, sob pena de se comprometer o equilíbrio entre os direitos de vizinhança e a função social da propriedade.
A vida em sociedade pressupõe certa tolerância e razoabilidade, sobretudo quando não configurado o uso anormal ou ofensivo do bem.
Portanto, diante do acervo probatório dos autos — com destaque à prova pericial, que é idônea, imparcial e não impugnada pelas partes —, não restou comprovada a prática de ato ilícito ou abusivo por parte dos réus.
Tampouco se verificou a ocorrência de danos morais indenizáveis, inexistindo violação ao sossego, à saúde, à estética ou ao direito de propriedade dos autores.
Dessa forma, os pedidos relacionados à perturbação sonora, uso indevido da parede e colocação da placa devem ser integralmente rejeitados, por ausência de ilicitude e de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.2 - Da reconvenção – uso indevido do muro pelos autores No bojo da reconvenção apresentada sob o ID 17082662, os réus KEILLANE CANICALI VULPI e VALDEMAR MARTINELI alegam que os autores CARMELITA BUZETTI PAZINI e DEOLINDO PAZINI teriam erguido uma estrutura de cobertura (telhado) sobre o muro de propriedade exclusiva dos réus, sem autorização prévia, configurando, segundo argumentam, uso indevido da propriedade alheia, com violação frontal ao disposto no art. 1.302 do Código Civil, que regula o uso e o aproveitamento de muros divisórios entre propriedades vizinhas.
Com base nisso, postularam a condenação dos autores à obrigação de fazer, consistente na remoção da estrutura, ou, alternativamente, indenização compensatória no valor de R$ 5.000,00, com fundamento na responsabilidade objetiva pelo uso indevido da coisa alheia (art. 927 do CC).
A controvérsia foi objeto de prova pericial de engenharia, justamente com o objetivo de aferir tecnicamente a existência da referida construção e sua localização em relação aos limites de propriedade.
O perito judicial, em vistoria realizada no local em 16/10/2024, registrou no item 3.1 do laudo pericial (ID 56071767) que, de fato, foi observada uma estrutura de telhado de alvenaria, construída pelos autores, sobreposta parcialmente ao muro pertencente aos réus, sem que houvesse qualquer elemento que indicasse autorização, permissão tácita, ou que a estrutura fosse de uso comum.
Conforme registrado no laudo: verificou-se, na parte posterior do imóvel dos requerentes, a existência de uma cobertura edificada com prolongamento de telhas que avançam sobre a linha do muro pertencente exclusivamente aos requeridos, causando interferência física na estrutura e impossibilitando sua plena utilização (ID 56071767).
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a utilização do muro divisório exige consentimento bilateral, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Ainda que se trate de muro conjunto, é necessário que a utilização respeite os limites legais de proporcionalidade e não impeça o uso legítimo do proprietário vizinho.
No presente caso, contudo, a própria perícia foi categórica ao indicar que não se trata de muro comum, mas sim de muro de titularidade exclusiva dos réus, o que agrava a conduta dos autores.
Nesse contexto, resta caracterizada a prática de ato ilícito civil por parte dos autores, por invasão e uso indevido de bem pertencente a terceiro, com potencial de gerar lesão patrimonial e limitação do uso da propriedade alheia.
Embora não se tenha identificado prova de má-fé ou dolo, o elemento subjetivo não é exigido para a configuração da responsabilidade civil quando se trata de uso indevido da coisa alheia que decorre de ato voluntário e com efeitos danosos, como se verifica na hipótese em análise.
Diante disso, é plenamente viável a procedência do pedido reconvencional, para que se determine aos autores a obrigação de fazer, consistente na remoção da estrutura edificada, com base no dever de restituição da plena posse e disponibilidade do bem pelo legítimo proprietário.
A alternativa formulada pelos réus, qual seja, a indenização compensatória no valor de R$ 5.000,00, deve ser acolhida de forma subsidiária, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado judicialmente.
Trata-se de medida que preserva o equilíbrio entre a recomposição do direito lesado e a efetividade da tutela jurisdicional, conforme os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da economia processual.
Importante destacar que, ao contrário do pedido de indenização por danos morais ou por abuso do direito de ação, esta pretensão reconvencional encontra-se amplamente amparada por prova técnica objetiva, imparcial e não impugnada, cuja força probante é suficiente para o convencimento judicial (art. 371 do CPC).
Assim, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, é cabível a condenação dos autores à obrigação de fazer, com previsão subsidiária de indenização pecuniária, conforme requerido na reconvenção.
II.3 - Da reconvenção – dano moral e litigância de má-fé No bojo da reconvenção apresentada sob o ID 17082662, os réus KEILLANE CANICALI VULPI e VALDEMAR MARTINELI também pleitearam a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais e à aplicação de sanção por litigância de má-fé, sob a alegação de que a presente demanda foi proposta de forma irresponsável, abusiva e com o único propósito de constranger, expor ou prejudicar a imagem e a tranquilidade dos requeridos.
Argumentam, ainda, que o ajuizamento da ação teria gerado abalo à reputação da microempresa mantida por KEILLANE, além de transtornos emocionais, desgaste psicológico e prejuízo às relações de vizinhança.
Contudo, tais pedidos não encontram amparo na prova dos autos e tampouco se ajustam aos requisitos legais exigidos para sua procedência.
No que tange ao dano moral alegado pelos réus, é imprescindível relembrar que a responsabilização civil por dano extrapatrimonial exige, nos termos do art. 186 do Código Civil, a existência de conduta ilícita, nexo causal e dano concreto, sendo necessária a demonstração de que a parte reconvinda praticou ato que extrapolou os limites da legalidade, com reflexos negativos na esfera pessoal ou moral do autor do direito lesado.
No caso em apreço, a parte autora exerceu seu direito constitucional de petição e de acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O simples ajuizamento da presente ação, ainda que improcedente em seu mérito e eventualmente motivado por percepções subjetivas equivocadas, não constitui, por si só, fato gerador de dano moral.
O Judiciário é instrumento legítimo de composição de conflitos, e não se pode extrair, da simples iniciativa de se demandar, a conclusão de que houve abuso do direito de ação, salvo quando manifestamente demonstrada a intenção dolosa de prejudicar a parte adversa, o que não se verifica nos presentes autos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a improcedência do pedido não autoriza, por si, a condenação do autor ao pagamento de indenização por dano moral, tampouco permite presumir que o ajuizamento da ação tenha causado sofrimento moral relevante ao réu.
No presente caso, não se verifica qualquer conduta maliciosa, ardilosa ou deliberadamente abusiva por parte dos autores.
A prova dos autos revela que a parte autora, ainda que equivocada quanto à titularidade do muro ou aos níveis de ruído, agiu motivada por preocupações subjetivas com o sossego e bem-estar residencial, apoiando-se em documentação médica e registros audiovisuais, ainda que posteriormente desmentidos pela perícia.
Trata-se, portanto, de erro de percepção ou avaliação, não de conduta dolosa.
Tampouco se verifica situação de litigância de má-fé, que, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige uma das seguintes condutas: alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; ou interpor recurso manifestamente protelatório.
A jurisprudência é igualmente firme no entendimento de que a má-fé processual deve ser cabidamente demonstrada, com base em elementos objetivos, e não pode ser presumida ou inferida exclusivamente do resultado desfavorável da demanda.
No presente caso, inexiste qualquer manobra protelatória, alteração da verdade dos fatos, falsidade documental ou resistência infundada ao curso do processo.
A conduta dos autores, ainda que marcada por certo excesso argumentativo e por percepção equivocada dos limites da propriedade vizinha, não extrapola os limites da boa-fé objetiva nem caracteriza uso indevido do processo como instrumento de opressão.
Ressalte-se, ademais, que o próprio curso processual foi regular, com efetiva produção de prova pericial, e com oportunidade para manifestação de ambas as partes, sem incidentes de tumulto processual ou condutas incompatíveis com o devido processo legal.
A ausência de má-fé é reforçada, inclusive, pelo fato de que os autores não apresentaram impugnação ao laudo técnico (ID 68120132), evidenciando a aceitação tácita da prova pericial e a submissão ao contraditório.
Dessa forma, inexiste suporte fático ou jurídico para a concessão de indenização por dano moral aos réus, assim como não há fundamento para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, devendo os pedidos reconvencionais, neste ponto, serem julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por CARMELITA BUZETTI PAZINI e DEOLINDO PAZINI, em face de KEILLANE CANICALI VULPI e VALDEMAR MARTINELI, diante da inexistência de perturbação sonora acima dos limites legais, ausência de uso indevido da propriedade alheia por parte dos réus e ausência de ato ilícito gerador de danos morais.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada por KEILLANE CANICALI VULPI e VALDEMAR MARTINELI, para: a) Condenar os autores à obrigação de fazer, consistente na remoção da cobertura ou estrutura construída sobre o muro de titularidade exclusiva dos réus, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Alternativamente, caso os autores não procedam à remoção voluntária da estrutura no prazo assinalado, condeno-os ao pagamento de indenização compensatória em favor dos réus, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da presente sentença, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. c) Rejeito os pedidos reconvencionais de condenação por danos morais e por litigância de má-fé, por ausência de prova suficiente quanto aos elementos subjetivos exigidos para a sua configuração.
No cálculo, devem ser observadas as orientações constantes dos índices da CGJ/ES.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência relativos à ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, considerando a concessão da gratuidade da justiça (ID 14698616), a exigibilidade dessa verba fica suspensa, conforme art. 98, § 3º do CPC.
Quanto à reconvenção, reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais relativas à ação principal, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
No tocante à reconvenção, as custas incidentes serão rateadas igualmente entre as partes, arcando cada qual com 50% (cinquenta por cento), ficando a exigibilidade suspensa (art. 99, § 3º, CPC).
Autorizo a expedição de ofício ao setor competente do TJES para fins de pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme fixado no ID 33254289, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ e da Ordem de Serviço nº 004/2016 da CGJ/ES, observando-se os documentos apresentados no Anexo II do laudo pericial (ID 56071767).
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
26/05/2025 07:50
Expedição de Intimação Diário.
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25/05/2025 21:17
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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25/05/2025 21:17
Processo Inspecionado
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08/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DEOLINDO PAZINI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de KEILLANE CANICALI VULPI *44.***.*68-38 em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CARMELITA BUZETTI PAZINI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VALDEMAR MARTINELI em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:16
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004749-17.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELITA BUZETTI PAZINI, DEOLINDO PAZINI PERITO: FLAVIO LOBATO LA ROCCA REQUERIDO: KEILLANE CANICALI VULPI *44.***.*68-38, VALDEMAR MARTINELI Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BAPTISTA RIGO - ES15611, Advogado do(a) REQUERIDO: KETOREN CANICALI VULPI - ES34977 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial, ficam os advogados supramencionados intimados para ciência da petição id 5607176 referente ao laudo técnico.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica Diretor de Secretaria -
12/02/2025 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2024 06:50
Juntada de Petição de laudo técnico
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01/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/07/2024 15:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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31/07/2024 17:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDRE BAPTISTA RIGO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:23
Decorrido prazo de KETOREN CANICALI VULPI em 24/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 18:50
Processo Inspecionado
-
14/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/07/2024 15:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
-
19/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:09
Decorrido prazo de KETOREN CANICALI VULPI em 05/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:05
Decorrido prazo de ANDRE BAPTISTA RIGO em 05/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 02:17
Decorrido prazo de KETOREN CANICALI VULPI em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:14
Decorrido prazo de KETOREN CANICALI VULPI em 24/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
-
11/01/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 19:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/11/2022 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/08/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 11:36
Expedição de carta postal - citação.
-
05/08/2022 11:36
Expedição de carta postal - citação.
-
01/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 08:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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