TJES - 0028937-56.2017.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:53
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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18/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0028937-56.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIPUBLICOS/ES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIPÚBLICOS/ES em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES, objetivando o recebimento do auxílio-alimentação para os servidores substituídos, bem como o pagamento retroativo das parcelas vencidas, não abrangidas pela prescrição quinquenal.
O sindicato autor alega, em síntese, que atua como substituto processual dos servidores públicos do DER-ES, e que estes não percebem o auxílio-alimentação por serem remunerados pelo regime de subsídio, em razão do disposto no art. 2º-A da Lei Estadual nº 5.342/1996, incluído pela Lei Estadual nº 8.278/2006.
Argumenta que o referido dispositivo legal é inconstitucional, por violar o disposto no art. 39, §4º da Constituição Federal, que não veda o pagamento de verbas indenizatórias junto com o subsídio.
Invoca a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e sua compatibilidade com o subsídio, citando jurisprudência do STJ que reconhece tal natureza.
Pleiteia a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas referentes aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, acrescidas de juros e correção monetária.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O processo foi suspenso em 27/11/2017 em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0016938-18.2016.8.08.0000.
Em despacho do ID 45942982, após constatado o trânsito em julgado do referido IRDR em 15/02/2022, este Juízo intimou as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca das teses fixadas.
Em 13/08/2024, foi certificado nos autos que o sindicato autor, devidamente intimado, não apresentou manifestação sobre as teses fixadas no IRDR, conforme ID 48592208. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside em definir se os autores, servidores públicos do Estado do Espírito Santo remunerados pelo regime de subsídio, fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação, inclusive com o pagamento retroativo das parcelas vencidas e não abrangidas pela prescrição quinquenal.
Quanto à questão, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo apreciou, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0016938-18.2016.8.08.0000, a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei Estadual nº 5.342/1996, incluído pela Lei Estadual nº 8.278/2006, que excluiu os servidores remunerados por subsídio do recebimento do auxílio-alimentação.
No julgamento do referido IRDR, foram fixadas as seguintes teses: "TESE (I) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A, DA LEI ESTADUAL Nº 5.342/1996 (ALTERAÇÃO INCLUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.278/2006) QUE SUPRIMIU O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REMUNERADOS PELO REGIME DE SUBSÍDIO MODULAÇÃO DE EFEITOS EFEITOS PROSPECTIVOS À DECISÃO PARA APÓS O INÍCIO DE EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.723/2017, EM 1° DE AGOSTO DE 2017.
TESE (II) SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PARA ESSA ESPÉCIE DE DEMANDAS: A Lei Estadual nº 8.278/2006, que inseriu o art. 2º-A na Lei Estadual nº 5.342/1996 e suprimiu a rubrica relacionada ao pagamento de auxílio-alimentação dos servidores remunerados por subsídios, consiste em ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo.
Assim, a pretensão de recebimento do auxílio-alimentação que fora suprimido no ano de 2006 pereceu pela prescrição após contados cinco anos da edição do ato normativo, Lei Estadual nº 8.278/2006, que extinguiu o direito ao recebimento de tal benefício por rubrica específica. (...) Quanto às categorias (administração direta e órgãos da administração indireta) que optaram pelo subsídio em momento posterior ao início da vigência da Lei Estadual nº 8.278/2006, a prescrição do direito de ação também será sobre o fundo de direito e contados 05 anos da edição de cada legislação específica.
TESE (III) PERTINÊNCIA JURÍDICA DA RENÚNCIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IMPLEMENTADA PELOS SERVIDORES QUE OPTARAM PELA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, NOS TERMOS DE VÁRIAS NORMAS ESTADUAIS, QUE DISPUSERAM SOBRE A REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, CONSOANTE A RESPECTIVA CATEGORIA: (...) Dessa maneira, a renúncia à percepção de verba é perfeitamente válida e inserida nas regras da Administração Pública.
TESE (IV) A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM TAIS HIPÓTESES: (...) Impedidas as concessões de tutela de urgência, por serem as teses contrárias à percepção do direito, em síntese, ausência da evidência sobre a probabilidade do direito." As teses fixadas no referido IRDR são de observância obrigatória, nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil, que dispõe que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em análise, verifica-se que a ação foi ajuizada em 27/09/2017, ou seja, após decorridos mais de cinco anos da entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.278/2006, marco temporal fixado na tese do IRDR para a contagem do prazo prescricional.
Ademais, ainda que superada a questão da prescrição, o IRDR fixou tese no sentido de que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei Estadual nº 5.342/1996 são prospectivos, valendo somente após o início da eficácia da Lei Estadual nº 10.723/2017, em 1º de agosto de 2017.
Consoante informado nos autos, o IRDR nº 0016938-18.2016.8.08.0000 transitou em julgado em 15/02/2022, tendo suas teses sido confirmadas pelos Tribunais Superiores.
Desse modo, em observância às teses fixadas no IRDR, as quais possuem efeito vinculante, e considerando que a presente demanda foi ajuizada em 27/09/2017, após o prazo prescricional quinquenal contado da edição da Lei Estadual nº 8.278/2006, forçoso reconhecer a improcedência do pedido, em razão da prescrição do fundo de direito.
Ainda que assim não fosse, conforme a modulação de efeitos estabelecida no IRDR, a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei Estadual nº 5.342/1996 somente produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2017 (início da eficácia da Lei Estadual nº 10.723/2017), o que afasta o direito ao pagamento retroativo das parcelas, como pleiteado pelos autores.
Ressalte-se que o sindicato autor, mesmo após intimado para se manifestar sobre as teses fixadas no IRDR, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 48592208.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIPÚBLICOS/ES em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais uma vez que não houve citação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição de apelação, INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
10/06/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido de SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIPUBLICOS/ES - CNPJ: 32.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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13/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIPUBLICOS/ES em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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