TJES - 5048828-31.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 00:34
Publicado Notificação em 16/06/2025.
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20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5048828-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN CARVALHO ESTEVAO DE SOUZA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória movida por JEAN CARVALHO ESTEVAO DE SOUZA em face de EDP alegando que não concorda com a aplicação do TOI realizado sem a sua presença.
Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida ao efetuar a cobrança complementar em virtude de suposto débito decorrente de fraude na medição.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo formada por fornecedor e consumidor (artigos 2° e 3° do CDC), incidindo a presunção dos fatos narrados pelo consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (artigos 4°, I e III e 6°, VIII, do CDC).
Aplica-se ao caso, portanto, a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, sendo sua responsabilidade afastada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3°, I e II do CDC).
Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Ou seja, a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não isenta o consumidor de provar suas alegações, cabendo à ele apresentar prova mínima, nos termos do art. 373, I do CPC.
No caso dos autos, houve a constatação pela concessionária ré de suposta irregularidade na unidade consumidora do autor, fato este que acarretou a cobrança de valores referentes à revisão de consumo, contudo, a parte autora rebate a legalidade do referido procedimento.
Com efeito, a Resolução nº 1000/21 da ANEEL prevê um procedimento específico para a apuração das possíveis irregularidades, cujas etapas devem ser cuidadosamente atendidas pela concessionária, prezando pela transparência do resultado obtido, bem como resguardando o direito ao contraditório.
Nesse sentido, a respectiva Resolução supramencionada determina, em seu art. 590, a realização de perícia técnica, não bastando apenas o termo de ocorrência e inspeção, de modo que eventual fraude no medidor de energia elétrica somente terá credibilidade caso acompanhada por perícia técnica contemporânea e isenta, realizada por polícia científica ou por órgão oficial de metrologia.
Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a ré não cumpriu os requisitos previstos acima, tendo em vista que não promoveu a perícia técnica no medidor por meio de órgão competente vinculado à segurança pública e/ou órgão metrológico oficial, limitando-se a apresentar prova unilateral (Termo de Ocorrência e Inspeção realizado pela própria concessionária - id. 63855688 e 63855683).
Assim sendo, verifico a necessidade de perícia técnica, motivo pelo qual entendo que este r.
Juízo deixou de ser competente para julgamento do feito, eis que a demanda em sede de Juizado Especial deve-se orientar pelos critérios da simplicidade, informalidade e menor complexidade (artigos 2° e 3° da Lei n° 9.099/95), o que não se verifica no caso.
Em Juizado Especial não é comportável a realização de perícia técnica, ante o rito sumaríssimo imprimido pela citada lei, inviabilizando, assim, a elucidação da matéria sub judice, não sendo a presente causa considerada, pois, de menor complexidade.
Isto posto, RECONHEÇO a incompetência do juízo e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei n° 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
12/06/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 23:17
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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24/02/2025 16:32
Juntada de Petição de habilitações
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24/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:19
Decorrido prazo de JEAN CARVALHO ESTEVAO DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:15
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 01:12
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:35
Expedição de Mandado - citação.
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27/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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