TJES - 0000726-20.2022.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000726-20.2022.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SCHEILA BELKAN SCARAMUSSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO TRAVAGLIA DE MORAIS - ES20433 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
I - DO RELATÓRIO SCHEILA BELKAN SCARAMUSSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Procedimento Administrativo Disciplinar em face do MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, também qualificado, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 001/2020 e da sindicância prévia que culminaram em sua demissão do cargo público que ocupava na Câmara Municipal de Vargem Alta, bem como sua reintegração ao serviço público e o pagamento das verbas salariais respectivas ao período de afastamento.
A autora fundamenta seu pedido em diversas alegações, entre as quais: (a) incerteza quanto à entrega dos laudos médicos reputados falsos ao município, devido à ausência de protocolo; (b) vícios no PAD nº 001/2020 e na sindicância prévia, incluindo a publicação tardia do ato administrativo de instauração da sindicância (Ato nº 26/2020), a condução da sindicância por autoridade incompetente e a ausência de imparcialidade da Comissão Disciplinar; (c) cerceamento de defesa, pela suposta negativa de produção de provas e oitiva de testemunhas; (d) tramitação do PAD em período eleitoral, o que seria vedado; e (e) desproporcionalidade da pena de demissão aplicada.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 33/191.
O Município de Vargem Alta apresentou contestação em ID 26703059, suscitando, preliminarmente: (a) impugnação ao valor da causa, requerendo sua adequação a R$30.922,92; (b) impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência; e (c) ausência de interesse de agir da autora, por entender que o pedido implica incursão indevida do Judiciário no mérito administrativo.
No mérito, refutou as alegações da autora, sustentando que: (i) o PAD e a sindicância foram conduzidos com observância do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; (ii) o Ato nº 26/2020 foi publicado antes do início formal da sindicância, sendo os atos anteriores mera investigação preliminar; (iii) a sindicância foi conduzida por comissão competente; (iv) houve garantia de participação da autora em todas as fases do procedimento, com intimações regulares e acolhimento de suas testemunhas; e (v) a pena de demissão foi proporcional à gravidade da conduta (apresentação de atestados falsos), conforme depoimentos e provas documentais.
Réplica foi apresentada em ID 33678985, reiterando os argumentos iniciais.
Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento da liminar em ID 36801583.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID 44322223 superando as preliminares arguidas em contestação, indeferindo a liminar pleiteada em inicial e designando audiência de instrução e julgamento para dia 15/08/2023 às 15h00min.
Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata em ID 48916491.
As partes em ID 49808861 e ID 50073954, em alegações finais por memoriais, mantiveram suas teses.
O Ministério Público apresentou manifestação em ID 61662651 pugnando pela improcedência dos pedidos, aderindo aos termos das alegações finais do Município requerido, sendo o processo concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - DO MÉRITO Preliminares superadas em decisão saneadora de ID 44322223.
Não restando preliminares a serem superadas, ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, o processo se encontra em ordem, sendo as partes legítimas e com representação regular, não havendo questões processuais pendentes, passemos ao mérito da demanda.
II.I - DA LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SINDICÂNCIA PRÉVIA A autora alega que o PAD nº 001/2020 e a sindicância prévia estão eivados de nulidades, especialmente pela: (a) publicação tardia do Ato nº 28/2020; (b) condução da sindicância por autoridade incompetente; e (c) ausência de protocolo nos atestados reputados falsos. À luz dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o Ato nº 26/2020, editado com o escopo de autorizar a instauração de sindicância administrativa, foi devidamente publicado no dia 29 de junho de 2020 (fl. 75), ocasião em que se procedeu à nomeação da comissão sindicante, embora sem a indicação das especificidades exigidas pela norma regente.
Contudo, em 02 de julho de 2020, publicou-se errata retificadora, consignando as iniciais e a matrícula funcional da servidora pública investigada, conforme se depreende da fl. 76, tendo os trabalhos da comissão sido iniciados em 07 de julho de 2020 (fl. 77-v).
Cumpre asseverar que o iter procedimental administrativo disciplinar pode ser legitimamente precedido por uma investigação preliminar, também designada como sindicância investigativa ou preparatória, cuja finalidade precípua reside em apurar a existência de elementos probatórios idôneos e suficientes para embasar a eventual deflagração de um processo administrativo disciplinar ulterior.
Sobre o tema, leciona o insigne administrativista Hely Lopes Meirelles, em lição que se transcreve com os devidos grifos: "Sindicância Administrativa é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subsequente instauração de processo e punição ao infrator.
Pode ser iniciada com ou sem sindicado, bastando que haja indicação da falta a apurar.
Não tem procedimento formal, nem exigência de comissão sindicante, podendo realizar-se por um ou mais funcionários designados pela autoridade competente.
Dispensa defesa do sindicado e publicidade no seu procedimento, por tratar-se de simples expediente de verificação de irregularidade, e não de base para punição, equiparável ao inquérito policial em relação à ação penal." (Direito Administrativo Brasileiro, 19ª Ed., p. 598).
Nesse diapasão, os atos pretéritos, iniciados em 27 de janeiro de 2020, configuram investigação preliminar instaurada ex officio a partir de denúncia anônima.
Tal procedimento, de índole sigilosa e eminentemente inquisitiva, não reclama, em sua fase embrionária, o contraditório ou formalidades rígidas, sendo plenamente legítimo para aferir a plausibilidade da notitia criminis antes da formalização de sindicância ou de processo administrativo disciplinar (PAD).
Corrobora tal entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante julgado no MS 18.664/DF, relatado pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 30/04/2014).
A subsequente edição do Ato nº 26/2020, com a identificação da investigada por meio de suas iniciais e matrícula funcional, atendeu aos ditames legais insculpidos no art. 219 da Lei Complementar Municipal nº 10/03, não se vislumbrando, pois, qualquer mácula de ilegalidade em sua formalização.
Diante disso, afasto a arguição de nulidade fundada na alegada intempestividade da publicação, porquanto desprovida de amparo fático-jurídico.
Ato contínuo, a autora sustenta que a sindicância foi conduzida arbitrariamente pelo Presidente da Câmara, Sr.
Quintino, em afronta aos arts. 217 e seguintes da LC Municipal nº 10/03 e art. 17, XII, da Resolução nº 105/21, que atribuem tal competência à Comissão Municipal de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (COMSPAD).
Contudo, os autos demonstram que a sindicância foi formalmente instaurada pelo Ato nº 28/2020 e conduzida pela COMSPAD.
Os atos atribuídos ao Sr.
Quintino restringiram-se à fase preliminar, que não exige observância do contraditório ou designação de comissão.
Não há prova de que a sindicância formal tenha sido conduzida por autoridade incompetente, razão pela qual afasto essa alegação.
II.II - DA AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NOS ATESTADOS A autora argumenta, como ponto principal, que os atestados reputados falsos não possuem protocolo, gerando dúvida sobre sua entrega por ela na Câmara Municipal.
De proêmio, cumpre consignar que os atos administrativos, por sua natureza, ostentam a prerrogativa da fé pública e se encontram revestidos da presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade.
Tal presunção, conquanto não absoluta, apenas pode ser elidida em hipóteses excepcionais, mediante a produção de prova robusta, inequívoca e apta a desconstituir o fundamento de interesse público que os legitima, ônus que, à míngua de elementos concretos no caso sub judice, não se revela de plano atendido, conforme restará doravante explicitado. À vista da detida análise dos autos, infere-se que as testemunhas arroladas e devidamente inquiridas no curso do procedimento administrativo não emprestam arrimo à tese sustentada pela Autora, sequer havendo menção a tal circunstância em seus respectivos depoimentos, conforme se constata às fls. 134-v/137-v.
Nesse contexto, destaca-se a firme declaração do servidor Ismael da Silva que, ao depor na esfera administrativa, mostrou-se peremptório ao afirmar que recebera os atestados tidos por espúrios, asseverando, outrossim, que a servidora investigada se encontrava presente no exato momento da entrega dos sobreditos documentos.
Tal relato foi ulteriormente reafirmado com idêntica convicção perante este juízo, por ocasião da audiência de instrução e julgamento registrada sob o ID 48916491, no momento 33:30.
Por derradeiro, não se vislumbram nos autos elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão de que os atestados reputados como falsos não tenham sido entregues pela Autora, sendo certo que a ausência de protocolo formal não possui o condão de desvirtuar a presunção de legitimidade que milita em favor do ato administrativo.
Incumbia à Autora, pois, o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que não procedera à entrega dos documentos em tela, encargo este que, embora pudesse ser qualificado como a tormentosa prova diabólica, não se afigura, a meu sentir, de tal jaez.
Com efeito, a singela comprovação de sua presença no local de trabalho nas datas abrangidas pelos atestados seria suficiente para evidenciar a ausência de ciência acerca dos documentos e, por conseguinte, conferir verossimilhança às alegações por ela deduzidas.
Tal prova não foi produzida, prevalecendo a narrativa do réu, corroborada por testemunhas e pela fruição dos afastamentos correspondentes aos atestados.
II.III - DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A autora alega cerceamento de defesa, por suposta negativa de produção de provas e oitiva de testemunhas.
Os autos, todavia, revelam que: (a) ela foi regularmente intimada para acompanhar as oitivas dos médicos que atestaram a falsidade dos documentos conforme fls. 97/99-v, 110-v/111, 119-v/120; (b) indicou rol de testemunhas, todas acolhidas e ouvidas; (c) apresentou defesa prévia e alegações finais às fls. 157-v/163-v; e (d) interpôs pedido de reconsideração, constante em fls. 181-v/188.
A negativa de perícia grafotécnica foi fundamentada pela COMSPAD, ante a desnecessidade frente aos depoimentos dos médicos.
Não se verifica, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa, estando o procedimento em conformidade com o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
II.IV - DA TRAMITAÇÃO NO PERÍODO ELEITORAL A autora sustenta que o PAD não poderia tramitar durante o período eleitoral, com base no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97.
Tal dispositivo, porém, veda apenas a demissão sem justa causa de servidores públicos nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos.
No caso, a demissão decorreu de justa causa, apurada em PAD regular, não se aplicando a vedação legal.
A tramitação do PAD, por si só, não é vedada, rejeitando-se essa tese.
II.V - DA PROPORCIONALIDADE DA PENA E DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA A autora alega que a pena de demissão foi desproporcional e que, se apresentou atestados falsos, o fez por moléstias psíquicas que comprometeram sua capacidade.
A falsidade dos atestados foi confirmada pelos médicos em depoimentos, e a conduta enquadra-se como infração grave (art. 132, IV e XIII, Lei nº 8.112/90, aplicável por analogia).
Não há nos autos prova de nexo causal entre eventual moléstia psíquica e a falsificação, sendo ônus da autora demonstrar tal condição (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu.
A pena de demissão mostra-se proporcional à gravidade da infração, não cabendo ao Judiciário reexaminar o mérito da sanção administrativa. À luz do exposto, os atos administrativos questionados gozam de presunção de legitimidade, não havendo nos autos elementos que demonstrem ilegalidade ou violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
A autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, enquanto o réu apresentou provas suficientes da regularidade do PAD e da sindicância.
Assim, os pedidos são improcedentes.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Scheila Belkan Scaramussa em face do Município de Vargem Alta, rejeitando a pretensão de anulação do PAD nº 001/2020 e da sindicância prévia, bem como os consectários de reintegração e pagamento de verbas salariais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade caso persista a ausência de condições financeiras, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado.
Não havendo recurso, certifique-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Com a descida dos autos, aguarda-se julgamento do recurso em escaninho próprio.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 13:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:23
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido de SCHEILA BELKAN SCARAMUSSA - CPF: *24.***.*00-84 (REQUERENTE).
-
27/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:36
Juntada de Informações
-
07/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 04:35
Decorrido prazo de SCHEILA BELKAN SCARAMUSSA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/08/2024 18:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 12:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/08/2024 15:00 Vargem Alta - Vara Única.
-
19/08/2024 16:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 02:03
Decorrido prazo de SCHEILA BELKAN SCARAMUSSA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 16:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/08/2024 15:00 Vargem Alta - Vara Única.
-
17/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 12:10
Processo Inspecionado
-
10/06/2024 12:10
Proferida Decisão Saneadora
-
22/01/2024 17:06
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:33
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 16:14
Apensado ao processo 5000477-47.2023.8.08.0061
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13/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 16:19
Expedição de citação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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