TJES - 0033694-64.2015.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:45
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0033694-64.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FW DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE ABREU GONZALES - SP186288 REQUERIDO: ALVES CAMARGOS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS DECISÃO Na petição do Id. 37232922, informa a parte exequente a baixa da empresa executada, de maneira irregular, pretendendo, assim, a sucessão processual desta por seus sócios, tendo indicado a pessoa de ANDREIA SIMÕES DE AGUIAR CAMARGOS e JAIRO ALVES CAMARGOS, pugnando, ao fim, pela realização de penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.
A extinção da empresa e sua consequente perda de capacidade jurídica, para fins processuais, equivale ao falecimento da pessoa natural, vide Art. 110, do CPC, de modo que, demanda a sucessão processual por seus herdeiros, no caso, os sócios que integravam a pessoa jurídica, a teor do que dispõe Art. 779, II, do CPC.
Nesse passo, DEFIRO o pleito de sucessão processual, pelos sócios da empresa, ANDREIA SIMÕES DE AGUIAR CAMARGOS e JAIRO ALVES CAMARGOS.
Ante a necessidade de habilitação do sucessor, DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do Art. 313, I, c/c, Art. 689 ambos do CPC.
No mais, é imprescindível a intimação dos sócios habilitados para o prosseguimento da execução, portanto, INTIME-SE a parte exequente para que informe o endereço dos sócios executados.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22019420 Petição Inicial Petição Inicial 23022417221386800000021148405 23010592 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032113083135900000022089448 25954792 Pedido de Providências Pedido de Providências 23053114445524500000024895295 33482410 Decisão Decisão 23111012090156300000032039471 33704898 SISBAJUD - 0033694-64.2015.8.08.0024 - certidao indisponibilidade Certidão - BACENJUD 23111012090181500000032250077 33482410 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111012090156300000032039471 37232922 Petição (outras) Petição (outras) 24013010184618300000035587016 -
12/06/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/04/2023 23:45
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU GONZALES em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2015
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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