TJES - 5017203-67.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:41
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5017203-67.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO SOUZA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX D E S P A C H O Como cediço, a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contrariada pela comprovação de existência de patrimônio capaz de suportar as custas processuais.
Nesse sentido: TJES, 0004141-31.2018.8.08.0035, Primeira Câmara Cível, Rel.: Des.: Janete Vargas Simões, Julgamento: 19/07/2022, DJES 01/08/2022).
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que (grifei): “...para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família, acrescentando que dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, (...), perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência”. (STJ, AgRg no AREsp nº 257.029/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento 05/02/2013, DJ 15/02/2013).
Destarte, diante dos termos do artigo 99, § 2º do CPC, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pretendida gratuidade, inclusive relacionando suas despesas mensais, sob pena de indeferimento.
Após, RENOVE-SE a conclusão.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
10/06/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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