TJES - 0019370-07.2009.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0019370-07.2009.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTERESSADO: VERDURAMA COMERCIO E ATACADISTA DE ALIMENTOS Advogado do(a) INTERESSADO: SLIN RIOS RIBEIRO - ES11694 DESPACHO Trata-se de processo de execução de título extrajudicial (cheques) suspenso em 14 de outubro de 2019, pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil (CPC), conforme despacho de fl. 139.
No referido despacho, consignou-se que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente com a indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-ia o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC).
A intimação do despacho de suspensão efetivou-se em 04 de fevereiro de 2020 (publicação no Diário da Justiça, conforme certidão de fl. 144).
Assim, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 921, §1º, do CPC, encerrou-se em 04 de fevereiro de 2021.
A partir de 05 de fevereiro de 2021, findo o prazo de suspensão processual, iniciou-se a contagem do prazo para a prescrição intercorrente.
Conforme o art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.
Tratando-se de execução de cheque, o prazo prescricional é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque).
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: (...) Conforme previsto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do cheque), a ação de execução amparada em cheque, caso dos autos, deverá ser proposta no prazo de 6 (seis) meses contados do término da apresentação, de sorte que a caracterização da prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo, nos termos do Enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que estabelece “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", isto é, 6 meses e não 5 anos, conforme constou da sentença. (...) (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0009968-24.2007.8.08.0030, Relatora: MARIANNE JÚDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, 25/Mar/2024). (...) O prazo prescricional para a execução de cheque é de 6 (seis) meses, da expiração do prazo de apresentação do título, nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 7.357/1985. (...) (TJDFT, Acórdão 1234684, 00126310820088070007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.) Desta forma, o prazo prescricional intercorrente de 6 (seis) meses, iniciado em 05 de fevereiro de 2021, consumou-se em 05 de agosto de 2021.
Verifica-se, ademais, que a parte exequente somente voltou a peticionar nos autos em 03 de setembro de 2024 (ID 49915036), quando já escoado o lapso prescricional.
Ante o exposto e, em observância ao disposto no §5º do art. 921 do CPC, intimem-se as partes, em especial a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente ora aventada, antes de sua eventual decretação.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
12/06/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:48
Processo Desarquivado
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03/09/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:30
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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07/06/2024 02:53
Decorrido prazo de SLIN RIOS RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2009
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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