TJES - 5000249-16.2025.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000249-16.2025.8.08.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ELORHEINE LINHAUS DE AGUIAR STZRPA Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA RAMOS CAPRINI - ES27831 SENTENÇA Trata-se de ação movida por ELORHEINE LINHAUS DE AGUIAR STZRPA, na qual sustenta, em síntese, que contraiu matrimônio com o falecido GILCEMAR STZRPA, sob o regime da comunhão universal de bens, conforme consta da certidão de casamento anexa, perante o Cartório Civil de Águia Branca/ES, porém ao solicitar a segunda via da certidão de nascimento, descobriu que inexiste o pacto antenupcial, uma vez que não foi encontrada a Escritura Pública de Pacto Antenupcial, nos termos da certidão negativa anexa (id. 67658038), sendo possível a regularização da situação mediante o suprimento e a autorização judicial, visto que o cônjuge é falecido e devido o regime de casamento ser o da comunhão universal.
A inicial veio instruída com documentos e no id. 67291670, este Juízo deu vista dos autos ao Ministério Público e no id. 67525113, o MP requereu certidão negativa da serventia registral, assim, a requerente apresentou o referido documento e após os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Nesse sentido, observa-se que a autora acostou aos autos certidão de casamento (id n. 67185045 – pág. 3) e certidão expedida pelo próprio Cartório informando que inexiste o pacto antenupcial da requerente e do seu falecido marido nos livros daquela Serventia (id n. 67658038).
Com efeito, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório” e considerando o parecer favorável do Ministério Público, vislumbra-se estarem caracterizados todos os requisitos legais, tornando-se desnecessárias maiores formalidades para a restauração do documento (pacto antenupcial) em questão e para o suprimento judicial em razão do cônjuge falecido, conforme se verifica na certidão de óbito juntado no id. 67185045, página 4.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formula do na inicial, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que concede-se o suprimento judicial em razão do cônjuge falecido e determina-se ao Cartório de Registros Civil e Tabelionato desta comarca, a lavratura da escritura pública do pacto antenupcial, concernente a certidão de casamento anexa, e, respeitando o regime da comunhão universal de bens e retroagindo à data do casamento, ou seja, 14/10/2006.
Defere-se, neste ato, o benefício da justiça gratuita, e condena-se a autora ao pagamento de custas, porém suspende-se sua exigibilidade durante o prazo legal ou até dure a condição de hipossuficiência.
Publique-se, registre-se, intimem-se e preclusas as vias recursais, arquivem-se. Águia Branca/ES, 28 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
09/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:32
Julgado procedente o pedido de ELORHEINE LINHAUS DE AGUIAR STZRPA - CPF: *08.***.*01-60 (REQUERENTE).
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05/06/2025 12:32
Processo Inspecionado
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17/05/2025 04:43
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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