TJES - 5000596-50.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000596-50.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA MOURAO REU: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a) REU: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Da análise do caderno processual, revela-se incontroverso que os pedidos, atrelados à causa de pedir, estão integralmente atrelados ao reconhecimento da inexigibilidade dos débitos inseridos na plataforma, de sorte que não há dúvida que a lide se enquadra na temática discutida no incidente supramencionado - e, como se viu, o objeto do Tema 1.264 do STJ é definir se há abusividade na manutenção do nome do devedor em plataformas como "Serasa Limpa Nome" e similares por dívida prescrita e se é cabível a condenação por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/6/2024, os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Assim, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
Por isso, considerando que os autos em questão versam sobre a controvérsia a ser dirimida pela Corte Superior, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema pelo STJ, devendo os autos permanecerem em Secretaria para tanto.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 11:27
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 16:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo tema 1264 STJ
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10/06/2025 16:06
Processo Inspecionado
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21/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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02/01/2025 10:24
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 16:00
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 16:00
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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