TJES - 5000038-22.2021.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000038-22.2021.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA ERLIAN HOLZ, QUELVIS OLIVEIRA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 REU: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, FATIMA MARGARETH ZUMAK REQUERIDO: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 10 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
10/07/2025 21:48
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000038-22.2021.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA ERLIAN HOLZ, QUELVIS OLIVEIRA DE JESUS REU: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, FATIMA MARGARETH ZUMAK REQUERIDO: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 Advogados do(a) REU: FLAVIA SANT ANNA - RJ65122, MARIA REGINA MARTINS ALVES DE MENEZES - RJ79098 Advogados do(a) REU: FERNANDO SERGIO MARTINS - ES9207, JERRI ANTONIO CRESTAN - ES15572, PAULA GAIGHER NATALI - ES25413 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que apesar não haver oposição à nomeação do perito, a requerida ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – HOSPITAL MADRE REGINA PROTMANN, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, acostando aos autos, para tanto, a documentação de ID 18749840.
DECIDO.
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em igual sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o Magistrado, à luz de sinais externos de riqueza, indeferir tal benefício, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1446374, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, julgado em 20/03/2018, publicado em 04/04/2018). (grifou-se) Conforme registrado pelo eminente Desembargador Antônio de Pádua: “admite a Lei 1.060/50 a revogação dos benefícios pelo Juiz da causa, por provocação da parte contrária (artigo 7º) ou ex officio (artigo 8º), em face do desaparecimento, durante o curso do processo, dos requisitos necessários à sua concessão, ou da ausência de provas para a concessão, passando a responder o beneficiário pelas custas e honorários, sendo correto afirmar que o Judiciário, em face dos abusos que se verificam rotineiramente, deve ser cada dia mais intransigente, não permitindo que os mais ricos retirem dos excluídos, a quem deve estar reservado a atividade judiciária gratuita, o pouco que já lhes é reservado”.
No caso dos autos, os documentos anexados não são capazes de, por si só, comprovar a insuficiência de recursos financeiros da primeira requerida, visto que a análise para a concessão do benefício deve levar em conta a movimentação financeira da parte, seu patrimônio e,
por outro lado, o valor das despesas processuais a serem recolhidas.
Nesse sentido, considerando a vasta movimentação financeira apresentada pela primeira requerida, entendo que a ré possua plenas condições de arcar com os honorários periciais e demais despesas processuais.
Diante disso, por não vislumbrar qualquer elemento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco de demonstrar que a requerida faz jus ao mencionado benefício, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita a ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – HOSPITAL MADRE REGINA PROTMANN.
No que diz respeito a petição de ID 29622097, assim como consignei no despacho de ID 23560494, a análise acerca da necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora será realizada após a apresentação do laudo pericial.
Ante a ausência de impugnação aos honorários periciais, intimem-se as rés Associação Congregação de Santa Catarina – Hospital Madre Regina Protmann e Unimed Seguros Patrimoniais S/A, para comprovarem o depósito judicial do respectivo valor, assim como determinado no ID 23560494, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o depósito, intime-se o perito nomeado para indicar dia e horário para a realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação de todos os envolvidos.
Designada a perícia, intimem-se as partes.
Defiro, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, para levantamento do importe de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, cujo saldo remanescente será liberado após a apresentação do laudo pericial.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, através de seus procuradores, para se manifestarem acerca de seus termos, bem como ratificarem o interesse nas demais provas requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Tudo feito, conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
11/06/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 00:30
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA - CNPJ: 60.***.***/0011-58 (REU).
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28/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
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21/11/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:14
Decorrido prazo de FATIMA MARGARETH ZUMAK em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:32
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FATIMA MARGARETH ZUMAK em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 11:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/09/2022 19:37
Proferida Decisão Saneadora
-
03/05/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2022 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/02/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 17:49
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/12/2021 10:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 13/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 19:53
Expedição de carta postal - citação.
-
30/11/2021 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 23:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/11/2021 23:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/11/2021 23:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/11/2021 23:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/11/2021 23:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 18:24
Proferida Decisão Saneadora
-
15/06/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 10:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2021 10:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2021 10:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2021 10:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/04/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 17:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/03/2021 20:52
Expedição de carta postal - citação.
-
01/03/2021 20:52
Expedição de carta postal - citação.
-
01/03/2021 20:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/03/2021 20:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/02/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:36
Processo Inspecionado
-
27/01/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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