TJES - 5000332-52.2022.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000332-52.2022.8.08.0052 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FARMACIA E DROGARIA NOVA FARMA LTDA RECORRIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA LOUZADA CARVALHO PASSOS - ES34032-A Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA MORAES DALMASO - ES29861, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A, PAULA HAMED DA COSTA - ES35015 DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, no artigo 17, inciso VI, da Resolução TJES nº 23/2016 e nos Enunciados 102, 103 e 118, todos do FONAJE, haja vista os precedentes vinculantes já proferidos pela TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 039/2016 e Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei nº 009/13, bem como no art. 932, incisos IV, V e VIII do CPC/15.
Cumpre destacar que tal procedimento não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento unipessoal poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, à luz dos já referidos Enunciados nº 102 e 103.
Pois bem, tenho que o Recurso Inominado interposto não deve ser conhecido, por ausência do preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade.
Passa-se aos motivos para o não conhecimento da peça recursal.
Ao compulsar os autos, noto que o Recurso fora interposto no dia 07/08/2024, com pedido de gratuidade de justiça.
No ID. 10856294, fora oportunizado ao recorrente a realização do preparo do recurso em tela, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ante a ausência de pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo em questão, a parte recorrente quedou-se inerte tanto para o pagamento das custas recursais, quanto para eventual insurgência em face da r. decisão.
Destarte, à luz do Enunciado nº 80 do FONAJE “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1°, da Lei n° 9.099/95)”.
Dessa forma, em atenção aos pressupostos de admissibilidade recursais, e todos os apontamentos trazidos, o Recurso em destaque deve ser considerado deserto, razão pela qual lhe deve ser negado seguimento.
Pelo exposto, com arrimo do art. 932, inciso III do CPC/15, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fincas no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 122 do FONAJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito (Relator) -
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000332-52.2022.8.08.0052 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FARMACIA E DROGARIA NOVA FARMA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA LOUZADA CARVALHO PASSOS - ES34032-A RECORRIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA MORAES DALMASO - ES29861, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A, PAULA HAMED DA COSTA - ES35015 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) Relator(a) dos presentes autos, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do r.
Despacho/Decisão id. nº 10856294.
Linhares, 13 de junho de 2025.
Chefe de Seção - 5ª Turma Recursal Assinado Digitalmente -
14/05/2025 01:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 04:22
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 21:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido de FARMACIA E DROGARIA NOVA FARMA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
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30/11/2022 12:21
Conclusos para decisão
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30/11/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2022 12:13
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 08:15
Decorrido prazo de ADRIANA LOUZADA CARVALHO PASSOS em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 12:57
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2022 12:57
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2022 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2022 13:11
Audiência Una cancelada para 13/07/2022 14:20 Rio Bananal - Vara Única.
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20/06/2022 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2022 13:31
Processo Inspecionado
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14/06/2022 12:15
Conclusos para decisão
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14/06/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 17:30
Audiência Una designada para 13/07/2022 14:20 Rio Bananal - Vara Única.
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13/06/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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