TJES - 0003259-78.2014.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0003259-78.2014.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CORONA GATTI REQUERIDO: PAULO CEZAR COLOMBI LESSA, GENEZIO MAURI, IVANETE BRUNORO MAURI Advogado do(a) REQUERENTE: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS BASTIANELLO - ES7413, WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Gabriel da Palha - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal..
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 7 de julho de 2025. -
07/07/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2025 00:23
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0003259-78.2014.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CORONA GATTI REQUERIDO: PAULO CEZAR COLOMBI LESSA, GENEZIO MAURI, IVANETE BRUNORO MAURI Advogado do(a) REQUERENTE: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS BASTIANELLO - ES7413, WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, em decorrência de alegada simulação na escritura de compra e venda de imóvel.
Alegam, os autores, em síntese que: a) contraíram empréstimo com os irmãos Henrique Mauri e Genezio Mauri, de R$ 20.000,00, com aplicação de juros abusivos de 10% e 15% ao mês, no ano de 2008, atingindo débito de R$ 105.000,00; b) foram dados em garantia de forma verbal, dois imóveis urbanos, lote 04 medindo 489,37m², com matrícula nº 5086 e lote 05, medindo 455,25m², com matrícula 5189, registrado em nome de Henrique Partelli de Mello e esposa, situados no loteamento Mirante, nesta cidade; c) o débito do empréstimo foi quitado, mediante a dação de dois caminhões, uma retroescavadeira e uma bomba de extração de areia; d) foram surpreendidos por ações de despejo dos imóveis, que tramitam neste juízo, sob nºs 0000728-53.2013.8.08.0045 e 0000729-38.2013.8.08.0045; e) o primeiro imóvel foi transferido para o requerido GENEZIO em 11/03/1999, por meio de procuração outorgada ao procurador Henrique Mauri, seu irmão, lavrada no Cartório de Notas; f) o segundo imóvel foi objeto de escritura pública envolvendo o casal Henrique Partelli de Mello e Olinda Paulucio de Melo, lavrada no Cartório do 2º Ofício desta comarca, ambas no mesmo dia, 11 de março de 1999, mediante utilização de procuração lavrada em 24 de fevereiro de 1999, em favor de Henrique Mauri; g) a transferência do imóvel de Henrique Partelli de Mello para Henrique Mauri não teve anuência dos autores, possuidores com ânimus domini.
Requerem a manutenção da posse no imóvel descrito como lote nº 04, da quadra 01, medindo 489,37m². À inicial foram anexados os documentos de fls. 19/60.
Foi indeferido o pleito liminar de manutenção na posse e determinado o apensamento aos autos nº 000728-53.2013.8.08.0045 (ação de despejo), por conexão, e a citação dos réus e do litisconsorte passivo Paulo Cezar Colombi Lessa.
Os réus Genézio Mauri e Ivanete Brunoro Mauri apresentaram contestação, a fls. 66/74, alegando: a) preliminar de inépcia da inicial, argumentando que a causa de pedir admite a existência do negócio jurídico e alega tão só existência de vícios, o que dá a entender que o pedido declaratório de inexistência é incompatível; b) preliminar de prescrição, sob enfoque de que o imóvel em litígio foi transferido em 11/03/1999 e o registro em 15/04/1999, decorrendo 16 anos, tendo já transcorrido o prazo de 10 anos para pleitear a anulação; c) a alegação autoral de que em 2008 tomou emprestado com o réu e seu irmão Henrique Mauri a quantia de R$ 30.000,00, e que esta quantia redundou em dívida de R$ 105.000,00, não faz sentido, porque é data muito posterior ao negócio realizado entre as partes, 1999; d) caso os autores pretendessem sustentar existência de empréstimo realizado em 1999, os dois lotes juntos não valeriam, na ocasião, sequer 50% do valor do empréstimo alegado, nem tampouco os veículos e objetos relacionados na peca exordial como tendo sido dados para pagamento do empréstimo chegariam a essa monta; e) na verdade, em 1998, o réu e seu irmão Henrique Mauri emprestaram aos autores a quantia alegada, tendo eles oferecido os dois lotes como pagamento do débito, e, ao contrário do que alegam, não foram cobrados juros.
Na época, cada lote não valia R$ 15.000,00, sendo que, além dos dois lotes, o autor emitiu um cheque da diferença do negócio no valor de R$ 3.563,00, datado de 14/07/1999, data posterior à escritura pública de transferência do imóvel, cheque que jamais foi quitado; f) não houve coação na negociação e o imóvel foi adquirido sem vícios, pois a dívida dos autores não foi paga mediante dação de caminhões e equipamentos; g) litigância de má-fé dos autores, pelo fato de terem arguido dois argumentos para um só fato, um na ação de despejo e outro diverso, como causa de pedir nesta demanda.
Requerem a improcedência do pedido autoral.
Réplica à contestação a fls. 86/90, refutando as preliminares e requerendo a procedência do pedido.
O litisconsorte passivo, Paulo Cezar Colombi Lessa, apresentou contestação a fls. 93/99, alegando que: a) preliminar de prescrição, sob enfoque de que os imóveis foram transferidos em 11/03/1999 e a ação proposta em novembro de 2014, ou seja, mais de 14 anos entre a realização do negócio jurídico e a manifestação para pleitear a anulação; b) preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o negócio existiu e ao atos notariais e os registros públicos trazem presunção, até prova em contrário; c) o fato dos autores alegarem que não se recordam de terem assinado o documento, não deve prevalecer, pois o documento tem presunção de veracidade e não comprovam o contrário, além de que foram exigidas as certidões cíveis à época pois é dever do notarial.
Requereu a improcedência do pedido.
Em decisão saneadora, a fls. 111/111-verso, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e prescrição e fixados os pontos controvertidos como: existência do negócio jurídico de compra e venda; existência de simulação; litigância de má-fé dos autores.
Os autores requereram, a fls. 131/132, a juntada dos depoimentos das partes e de testemunhas ouvidas nos autos tombados sob nº 0000728-53.2013.8.08.0045.
Na 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia foi ouvida a testemunha Sidney José Malacarne, conforme Ata de fls. 139.
Em AIJ, (fls. 141) foi tomado o depoimento da autora Nasarene Bellucio Machado.
Ato contínuo foi deferido o requerimento de prova emprestada, determinando que tão logo se juntasse a carta precatória com oitiva da testemunha José Luiz dos Santos Rosa nos autos n° 0000729-38.2013.8.08.0045, o patrono dos autores providenciasse a extração de cópia e juntada nestes autos.
No mais, foi determinada a expedição de ofício ao Tabelião Landri de Paula Lima requisitando a cópia fotostática da fl. 34 do livro 009 da extinta sucursal de notas de São Roque da Terra Roxa.
A fls. 153/155, foi apresentada a cópia, contendo a lavratura da procuração.
Alegações finais apresentadas pelo litisconsorte, a fls. 156/164, afirmando não ter existido simulação na transferência dos imóveis e inexistência de má-fé, requerendo a procedência do pedido.
Os autores apresentaram alegações finais, a fls. 170/175, reafirmando a simulação da escritura impugnada, mas o reconhecimento de boa-fé.
A fls. 170/175, foram apresentadas as alegações finais pelos réus Genezio Mauri e Ivanete Brunoro Mauri, alegando nulidade na prova testemunhal de Sidiney José Malacarne, uma vez que não foram intimados para a audiência.
No mais, alegam que foi juntada uma certidão comprovando a existência da procuração onde consta com clareza a assinatura dos requerentes(fIs.154), portanto existiu o negócio jurídico.
Em ID 48696959, foi certificado o cumprimento da carta precatória expedida nos autos n° 0003263-18.2014.8.08.0045 e a gravação da oitiva da testemunha se encontra no link ali apresentado.
Os autores apresentaram alegações finais, em ID 48709993, admitindo a simulação da escritura impugnada, mas o reconhecimento de boa-fé.
Vieram-me conclusos os autos. É o sucinto relatório.
Passo à análise da questão prejudicial: DA NULIDADE DA OITIVA DA TESTEMUNHA: Dizem os réus Genezio Mauri e Ivanete Brunoro Mauri que não foram intimados pelo juízo deprecado para a oitiva da testemunha Sidney José Malacarne, ouvida por carta precatória e, por isso, requerem a declaração de nulidade da prova.
Sem razão os réus, pois os autores requereram a prova emprestada do depoimento de Sidney José Malacarne, ouvida via carta precatória nos autos do processo nº 0003263-18.2014.8.08.0045, que foi deferido, não havendo que se falar em não intimação para a audiência.
DO MÉRITO DIRETO: Versam os autos sobre arguição de nulidade de negócio jurídico, cujo objeto foi a venda do imóvel descrito na inicial, mediante alegação de simulação e coação.
Inicio pelo vício maior, da simulação, que determina, se provado, a nulidade absoluta do negócio jurídico. É hipótese de vício social disciplinado no artigo 167 do Código Civil, que prevê: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Relaciono: Consta, a fls. 50/50-verso, certidão expedida pelo Cartório de Tabelionato de Notas, contendo que em 24 de fevereiro de 1999, foi realizada uma procuração, pela qual Luiz Corona Gatti e sua esposa, Nazarena Belucio Machado, outorgaram poderes para Henrique Mauri, para representá-los em lavratura de escritura de compra e venda e/ou outra qualquer, em nome de quem quer que fosse, referente ao imóvel urbano localizado no loteamento Mirante de São Gabriel, consistente do lote nº 04, da quadra 01, medindo 489,37m², neste Município.
A fls. 52, consta certidão cartorária da existência de Escritura Pública de Compra e Venda datada de 11/03/1999, na qual consta que os autores venderam a Genézio Mauri e a esposa Ivanete Brunoro Mauri o imóvel descrito na petição inicial (lote nº 04, Quadra 01, Avenida Bartimeu Gomes de Aguiar, s/n, medindo 489,37m²).
No registro geral consta a matrícula 5086, do Livro 02, referente ao lote nº 04, localizado no loteamento Mirante de São Gabriel, medindo 489,37m², adquirido pelos autores em 18 de março de 1998 e, posteriormente transmitido a Genezio Mauri e esposa, Ivanete Brunoro Mauri, em 11 de março de 1999, conforme certidão de fls. 54.
Pois bem, passo agora a delinear as provas produzidas que conduzem a convicção de que houve mesmo a simulação alegada pelos autores.
Não há controvérsia de que a relação jurídica inaugural foi empréstimo tomado pelos autores do réu Genézio Mauri e de seu irmão Henrique Mauri.
O litisconsorte passivo, Paulo Cezar Colombi Lessa, não reconhece a procedência do pedido, alegando que o fato de os autores alegarem não se recordarem de terem assinado o documento não deve prevalecer, pois o documento tem presunção de veracidade e eles não comprovam o contrário, além de que foram exigidas as certidões cíveis à época, nos termos da lei.
Não houve controvérsia quanto à alegação de que os litisconsortes passivos Henrique Melo e esposa não compareceram em cartório para assinatura da escritura de compra e venda, lançando-as não perante o Tabelião, mas perante os interessados pretensos compradores.
Esse é vício, por si só, que lança dúvida quanto a fé pública do ato.
O preço do imóvel lançado na escritura foi R$ 1.000,00, que diverge do empréstimo tomado pelos autores, de 30 mil reais, distanciando-se da remota possibilidade de aproveitamento do ato como dação em pagamento.
Causa estranheza o fato de que, tendo sido realizado o negócio jurídico em 1999, somente após 14 anos, em 2013, resolveram os réus ingressarem com ação de despejo, de tramitação conexa, na qual alegam motivação de falta de pagamento durante todo o tempo.
Não é factível que, se de fato tivessem pactuado locação após a compra em venda, passando o vendedor a ser locatário, esperassem 14 anos de inadimplemento para só então demandarem o despejo. É improvável que o locador aguardasse tanto tempo, salvo se a escritura não fosse mesmo de compra e venda, mas de garantia, mediante dissimulação.
Cediço que o ato dissimulado teria validade, pois observada a forma pública.
Mas, não se poderia admitir o pacto comissório, que retiraria da parte a possibilidade de oposição na necessária execução hipotecária.
A proibição do pacto comissório constitui princípio fundamental do direito brasileiro, especialmente no que concerne às garantias reais, em particular o penhor, a hipoteca e a anticrese.
Esse instituto visa resguardar o equilíbrio e a segurança jurídica nas relações obrigacionais, impedindo que o credor, em caso de inadimplemento da obrigação garantida, se aproprie diretamente do bem dado em garantia.
O pacto comissório é a cláusula contratual pela qual se estipula que, em caso de inadimplemento do devedor, o credor tornar-se-á proprietário do bem dado em garantia, independentemente de qualquer procedimento judicial ou avaliação do valor do bem.
No presente caso, o pacto comissório foi estipulado dissimuladamente, mediante utilização da escritura de compra e venda.
A vedação do pacto comissório no ordenamento jurídico brasileiro está prevista, principalmente, nos seguintes dispositivos do Código Civil de 2002: Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Esse dispositivo guarda similaridade com a proibição de o proprietário fiduciário ficar com a coisa alienada em garantia, sponte sua.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
A proibição do pacto comissório busca prevenir abusos por parte do credor e proteger o devedor contra práticas usurárias e eventuais prejuízos patrimoniais, assegurando que a execução das garantias reais observe princípios como: Preservação do patrimônio do devedor; Observância do devido processo legal; Avaliação judicial ou extrajudicial do bem; Garantia do direito de defesa do devedor.
Esse regime visa assegurar que a satisfação do crédito se dê pelo processo de alienação forçada (praça, leilão ou venda extrajudicial nos moldes da lei), assegurando que eventual valor excedente obtido na alienação retorne ao devedor, evitando o enriquecimento sem causa por parte do credor.
Vejamos o teor dos depoimentos testemunhais.
A testemunha Bertilho Laurett afirmou que: se recorda que, há mais de 20 anos, o irmão do depoente, Valdir Laurett, vendeu o imóvel urbano sob litígio para o autor, recebendo em pagamento cerca de 25 a 30 novilhas ou vacas.
Foi o depoente que transportou as novilhas para a propriedade de seu irmão, do qual era sócio na ocasião.
Não sabe informar em nome de quem estava registrado o imóvel.
Não sabe informar se o imóvel pertenceu a Henrique Partelli de Melo.
Que não tem conhecimento se o autor vendeu o imóvel posteriormente para alguém.
O autor continua na posse do imóvel, no qual exerce sua atividade econômica.
A testemunha Sidney José Malacarne afirmou que: não presenciou a negociação envolvendo as partes; soube da negociação por intermédio de José Luiz, pessoa com a qual trabalhava ao tempo dos fatos, tendo este adquirido os maquinários dos irmãos Mauri.
José Luiz comprou dos irmãos Mauri dois caminhões com caçamba, uma retroescavadeira e uma bomba de extração de areia.
Desconhece os termos da negociação envolvendo autores e réus, bem como a profissão deles.
Soube que Genésio Mauri e Henrique Mauri emprestaram dinheiro a juros ao Luiz Corona e por conta dos juros convencionados se viu obrigado a transferir os bens já mencionados, que posteriormente foram comprados por José Luiz, porém, desconhece que Luiz tenha dado outros bens para adimplir a dívida, somente soube deste empréstimo a juros em que figura como credores Henrique e Genésio.
O senhor Luiz trabalha com o uso de retroescavadeira e extrator de areia e caminhões.
A testemunha José Luiz Santos Rosa afirmou que: conheceu as partes há muitos anos.
Teve conhecimento de que o Luiz Corona pegava dinheiro emprestado com Henrique Mauri e Genésio Mauri.
Na época não participou da situação, mas sabe que foi dado em garantia terreno e equipamento.
Não sabe se ele efetuou o pagamento da dívida, ele dizia que sim, com a entrega dos terrenos e equipamentos, sendo bomba para retirar areia, carregadeira e caminhão.
Posteriormente, o depoente comprou os equipamentos do Genésio e do Henrique Mauri.
Não sabe informar se os terrenos eram escriturados.
Não sabe sobre negociação envolvendo os lotes, caminhões, retro, entre Henique Parteli, Luiz Corona e os irmãos Mauri.
Não pode confirmar se teve quitação integral, porque não envolvia o depoente, porém, acabou comprando essas máquinas que foram oferecidas pelos irmãos Mauri.
Na época o Corona disse que não iria mais lhe fornecer areia porque ele estava apertado com o valor que tinha pego como empréstimo e que ele iria ter que repassar os equipamentos, porque ele achava que já tinha pago com os terrenos.
Não sabe por qual valor foi a quitação, porém, baseado nos valores de caminhão, bomba de areia e escavadeira, girou em torno de R$ 90 a R$ 110 mil, mas não participou da negociação e não sabe sobre os valores.
O Corona disse que foram dados para pagamento da dívida, equipamentos e dois terrenos e algum valor, mas não presenciou.
Pelos depoimentos testemunhais ficou confirmada a existência do empréstimo, existência de pagamento mediante dação de bens, ao menos parcialmente, mostrando-se injusta a execução particular por meio do pacto comissório dissimulado pela escritura de compra e venda.
De tudo que consta nos autos, constato que está provada a simulação na compra no imóvel.
O acolhimento da alegação de simulação dispensa a análise acerca da alegação de coação, como também de litigância de má-fé dos autores.
Assim sendo, com espeque nas disposições do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido na exordial, resolvendo o mérito do processo, declarando a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, representado pela escritura de fls. 52/53.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao cartório de notas que lavrou a escritura e ao cartório do registro imobiliário, determinando a anotação de nulidade absoluta e cobrem-se as custas processuais.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
09/06/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 11:39
Julgado procedente o pedido de LUIZ CORONA GATTI - CPF: *82.***.*95-68 (REQUERENTE).
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27/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 04:52
Decorrido prazo de PAULO CEZAR COLOMBI LESSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:38
Decorrido prazo de LUIZ CORONA GATTI em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 08:50
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:19
Processo Inspecionado
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16/04/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 16:55
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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