TJES - 5023654-45.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:57
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023654-45.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA BORCHARDT EXECUTADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Vistos etc.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 52865577, transitada em julgado (certidão exarada no ID 56189910).
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que a devedora comprovou, nos ID’s 63964645 e 63965256, o depósito judicial de R$ 1.028,35 (hum mil, vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), visando a quitação da sua dívida.
Entrementes, cumpre destacar, de pronto, que a executada foi intimada, em 11/12/2024, por intermédio do seu nobre causídico, para o adimplemento do seu débito, no prazo de 15 (quinze dias), sendo, pois, o termo final para tanto a data de 12/02/2025, conforme registrado neste sistema eletrônico (Menu – Expedientes).
Outrossim, impõe registrar que a Augusta Presidência do Eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por meio dos Atos Normativos nºs 022/2025, 023/2025, 029/2025, publicados, respectivamente, no DJe de 31/01/2025 e 10/02/2025, suspendeu todos os prazos processuais das ações que tramitam perante este Processo Judicial Eletrônico (PJe), nas datas de 29 a 31 de janeiro, bem como no período de 03 a 07 de fevereiro do corrente ano, o que foi devidamente computado pelo aludido sistema.
Logo, considerando que a consignação judicial de valor noticiada pela devedora foi por ela efetivada somente em 14/02/2025 (ID 63964645), revela-se devida penalidade pecuniária prevista no §1º, do art. 523 do CPC/15, sobre a totalidade da condenação.
Diante disso, a Assessoria de Gabinete deste Juízo, em respeito aos princípios norteadores dos feitos em curso perante este microssistema processual (art. 2° da Lei n° 9.099/95), procedeu, junto aos sites do Banco Central do Brasil e da Col.
Corregedoria Geral da Justiça do ES, a atualização da dívida até a data do mencionado depósito, constatando que ela perfazia, naquele momento, o montante de R$ 1.140,41 (hum mil, cento e quarenta reais e quarenta e um centavos) (print em anexo).
Logo, resta claro que a importância consignada judicialmente pela executada não foi hábil a satisfazer a totalidade do débito, em razão da existência de um saldo remanescente a ser adimplido de R$ 114,78 (cento e quatorze reais e setenta e oito centavos) (arquivo que segue).
Destarte, intime-se a parte devedora para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, realizar a quitação do restante da dívida.
Transcorrido in albis o lapso temporal acima concedido, venham os autos conclusos para a penhora eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade.
De outro vértice, efetuada a satisfação da quantia ainda devida, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico, na modalidade transferência, em favor do exequente, conforme pugnado no ID 56192423, com a conclusão do feito, a seguir, para a extinção desta fase processual.
Sem embargo do ora ordenado, defiro, desde já, a liberação da importância incontroversa, depositada judicialmente pela executada (ID’s 63964645 e 63965256), em favor do credor, mediante a expedição documento pertinente, na forma acima apontada.
Dê-se, ainda, ciência aos litigantes do teor desta decisão, para os devidos fins.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
13/06/2025 12:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/06/2025 16:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/05/2025 16:46
Juntada de
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30/04/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 12/02/2025 23:59.
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07/03/2025 15:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:20
Juntada de
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10/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 13:05
Transitado em Julgado em 27/11/2024 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e JEFERSON PEREIRA BORCHARDT - CPF: *87.***.*55-36 (REQUERENTE).
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28/11/2024 11:16
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 13:59
Expedição de carta postal - intimação.
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08/11/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido de JEFERSON PEREIRA BORCHARDT - CPF: *87.***.*55-36 (REQUERENTE).
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16/10/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:10
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 13:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 18:06
Expedição de Termo de Audiência.
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10/10/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2024 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2024 11:03
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2024 11:03
Expedição de carta postal - intimação.
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07/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:08
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 13:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/08/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 14/12/2012 00:00