TJES - 5036839-92.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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04/06/2025 16:38
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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04/06/2025 15:02
Transitado em Julgado em 10/02/2025 para ASSOCIACAO JARDINS VENEZA - CNPJ: 14.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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12/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 03:28
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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23/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5036839-92.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO JARDINS VENEZA REQUERIDO: FABIANA VALENTIM MAGALHAES SENTENÇA (Homologação de Acordo) Refere-se à PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por REQUERENTE: ASSOCIACAO JARDINS VENEZA em face de REQUERIDO: FABIANA VALENTIM MAGALHAES.
Sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação, ID 55804121. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
11/02/2025 17:39
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 21:11
Processo Inspecionado
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10/02/2025 21:11
Homologada a Transação
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10/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:10
Juntada de Petição de homologação de transação
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12/11/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 15:40
Expedição de Mandado - citação.
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01/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:16
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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