TJES - 5000328-34.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 04:51
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
16/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000328-34.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE WUTKOVSKY MARTINELLI RUDIO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 DECISÃO Recebo a inicial tendo em vista que preenche os requisitos formais da legislação processual. 1.
Gratuidade da Justiça Em que pese a lei 9099/95 não haver custas no primeiro grau, mas sim em segundo grau, verificamos que, em se tratando de gratuidade da justiça, esse juízo adota o entendimento do enunciado 38 do FONAJEF que dispõe: Enunciado nº 38 A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF) No caso em apreço, verifica-se que resta por necessário, para fins de comprovação da insuficiência de recursos, que a parte tragam aos autos elementos capazes de demonstrar que a requerente é hipossuficiente na acepção jurídica do termo. 2.
Pedido de Tutela de Urgência Na forma da presente legislação processual, estamos diante da chamada tutela provisória, disposto no Art. 294 do novo CPC.
Ressalto que a Tutela Provisória é gênero na qual possui como espécie a tutela de urgência (dentro temos a tutela antecipatória e a tutela cautelar), e a tutela de evidência.
Tais tutelas poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que se observa do art. 303 do CPC, deverá (mesmo se tratando de urgência contemporânea à propositura da ação), a exposição da lide, a Probabilidade do Direito, o Risco de Dano, e a Possibilidade de Reverter a Decisão.
Ressalto que a tutela de urgência corre por conta e risco da parte que pleiteia, respondendo por danos processuais que poderá causar contra a parte ex adversa.
A probabilidade do direito da parte autora resta demonstrada pelos documentos anexados aos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência, comprovante de compras realizadas sem sua anuência e tentativas de contato com a instituição financeira para resolução do problema.
Ademais, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação do serviço.
O perigo de dano está caracterizado na possibilidade de restrição de crédito da parte autora, bem como no prejuízo para a continuidade de suas atividades comerciais em razão da negativação indevida, o que pode resultar em danos de difícil ou impossível reparação.
A medida pleiteada é reversível, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, a restrição creditícia pode ser restabelecida e os valores cobrados, retomados.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o réu, NU PAGAMENTOS S.A., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Suspenda imediatamente as cobranças relativas às compras fraudulentas realizadas em nome da autora; b) Proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; c) Se abstenha de efetuar novas cobranças referentes aos débitos questionados até decisão final do presente feito.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento imediato desta decisão e, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Notifique-se o cartório para adoção das providências necessárias. 3.
Da citação do requerido.
Determino a citação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar peça de resistência, estando ciente que deverá fornecer toda a documentação que disponha para o esclarecimento da lide.
Com a apresentação de peça de resistência, e havendo preliminares, e/ou pedido contraposto, Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica.
Caso as partes possuam advogado cadastrado, que as intimações sejam efetivados em nome destes. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Conforme preconiza o art. 6º do NCPC sobre o princípio da cooperação para a solução rápida do litígio, e visando estimular a a efetivação de métodos para a resolução consensual de conflitos conforme disposto Art. §3 §3º do NCPC e art. 2º da Lei 9099/95, este juízo outorga às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada, o prazo de contestação será suspenso e será marcado a audiência UNA, que será realizado preferencialmente em ambiente virtual pela plataforma Zoom com id 333.311.0369, facultando as partes se fazerem presentes nas repartições do fórum para participar da audiência.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo, e a parte autora não aceite, o prazo voltará o seu curso de onde foi suspenso a contar da data da audiência.
Caso a parte requerida não apresente acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial será contado desde a citação efetivada nos autos, visto que, não havia proposta a ser formalizada em juízo.
Fica facultado a parte requerida, sem prejuízo a possível audiência, a entrar em contato com o requerente, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Diligencie-se Santa Teresa-ES 25 de março de 2025 ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 03:06
Decorrido prazo de JOYCE WUTKOVSKY MARTINELLI RUDIO em 05/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 17:39
Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009672-68.2017.8.08.0024
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2017 00:00
Processo nº 5002950-06.2025.8.08.0006
Sidney da Rocha Carneiro
Paulo Felipe Tartaglia Batista
Advogado: Barbara Alves Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 17:11
Processo nº 5031777-07.2024.8.08.0024
Carlos Roberto Bicalho Nemer
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2024 13:42
Processo nº 5004402-11.2022.8.08.0021
Deliomar Reali
Karlo Grassi Silva
Advogado: Vivian Santos Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2022 14:42
Processo nº 0001537-93.2014.8.08.0017
Valdemar Bug
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Advogado: Willian Espindula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2014 00:00