TJES - 5000632-57.2021.8.08.0049
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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24/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000632-57.2021.8.08.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN DE SOUZA ARTHUR REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA JESUS MARIA JOSE, MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA DE LOURDES GOUVEIA GARCIA - ES24101 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA FELETI DE CASTRO CHRISPIM - ES13152 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Ivan de Souza Arthur em face dos requeridos acima identificados, sob alegação de erro médico durante o parto, ocorrido em 25/11/2001, que teria resultado em fratura e sequelas permanentes no membro superior direito do autor.
Após a fase postulatória e apresentação das defesas, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Espírito Santo.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios reconhece que os entes federativos são responsáveis solidários pela prestação de serviços no âmbito do SUS, ainda que executados por entidade privada conveniada.
Assim, estando a narrativa dos fatos fundada na atuação de hospital conveniado ao sistema público de saúde, impõe-se reconhecer a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme a teoria da asserção.
Também afasto a alegação de prescrição quinquenal.
Tendo o fato ocorrido em 25/11/2001 e sendo o autor absolutamente incapaz à época dos fatos, o prazo prescricional teve início apenas com o advento de sua maioridade, em 25/11/2019.
Considerando que a ação foi ajuizada em 12/06/2021, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, razão pela qual inexiste prescrição a ser reconhecida.
Rejeito ainda o pedido de chamamento ao processo do médico assistente requerido pela Santa Casa.
A jurisprudência consolidada veda tal modalidade de intervenção no contexto da responsabilidade civil por ato de prepostos da instituição, devendo a requerida responder diretamente perante o usuário do serviço público de saúde.
Passo à organização da instrução.
São pontos controvertidos a serem apurados: se houve falha na prestação do serviço médico durante o parto do autor, se há nexo causal entre a conduta médica e as lesões alegadas, bem como a extensão dos danos morais e estéticos decorrentes do evento.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Contudo, considerando a complexidade técnica da matéria e a hipossuficiência do requerente, determino a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo aos réus o dever de demonstrar a regularidade e adequação do atendimento prestado.
Admito a realização de prova pericial médica para apuração da natureza e extensão das lesões alegadas.
Nomeio como perito o Sr.
Felipe Antônio Ruy Buarque, e-mail: [email protected], telefone: (27) 99942-6044.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem.
Intime-se o perito nomeado para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre a aceitação do encargo, eventual impedimento ou suspeição, bem como apresente proposta de honorários.
Os honorários periciais serão rateados igualmente entre o Estado do Espírito Santo e o Município de Muniz Freire, devendo ambos depositar os valores conforme orientações que serão oportunamente fixadas após a manifestação do perito.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º do CPC, inclusive para manifestação quanto às demais provas que pretendam produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:34
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA JESUS MARIA JOSE em 30/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 15:18
Conclusos para despacho
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27/03/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 14:32
Expedição de Mandado - citação.
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23/02/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 18:00
Conclusos para despacho
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19/07/2021 17:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 09:52
Conclusos para decisão
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16/06/2021 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2021 17:11
Processo Inspecionado
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15/06/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 11:25
Conclusos para despacho
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14/06/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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