TJES - 0008344-07.2012.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:38
Publicado Notificação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0008344-07.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID PEREIRA NUNES AZEVEDO EXECUTADO: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por INGRID PEREIRA NUNES AZEVEDO em desfavor de CREDIFIBRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com base em decisão transitada em julgado, cujo objeto foi devidamente quitado, conforme comprovante de pagamento juntado nos autos (ID 63778286), no valor de R$ 15.349,48 (quinze mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), conforme cálculos atualizados até 01/01/2025.
Verifica-se que o executado promoveu o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, razão pela qual não há falar em incidência de multa ou honorários punitivos.
A parte exequente, por meio de petição (ID 65963289), requereu: (i) o destaque de honorários contratuais advocatícios no valor de R$ 5.069,90 (cinco mil e sessenta e nove reais e noventa centavos); (ii) a liberação do valor remanescente a seu favor, mediante alvará na modalidade saque.
Foi apresentado contrato de honorários e planilha comprobatória, devidamente ratificada nos autos, inexistindo impugnação por parte da executada.
Assim, encontra-se amparado o pedido de destaque.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC: JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação.
Determino: A expedição de alvará em favor da patrona da exequente, Sra.
VALÉRIA GAURINK DIAS FUNDAO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
A expedição de alvará em favor da exequente, Sra.
INGRID PEREIRA NUNES AZEVEDO, para levantamento do valor remanescente dos depósitos realizados, na modalidade de saque.
Após o trânsito em julgado desta, não havendo requerimentos pendentes, promovam-se as baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 11 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
13/06/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:11
Decorrido prazo de CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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