TJES - 0028325-84.2018.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 20:15
Juntada de Petição de homologação de transação
-
20/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0028325-84.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE ALBATROZ Advogado do(a) REQUERENTE: KAMILLA SISQUINI DE OLIVEIRA - ES21460 REQUERIDO: CONDOMAR COBRANCAS CONDOMINIAIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 DESPACHO 1) Dada a formulação de pedido voltado à instauração do módulo executivo nos moldes do exigido nos arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e em estando preenchidos os demais requisitos necessários ao processamento da etapa voltada ao cumprimento de sentença (art. 524 e incisos, do CPC), determino seja intimada a parte Executada, por seu patrono (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), ou, na falta deste, pessoalmente (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante exequendo, adido de eventuais custas, se houver, sob pena de acréscimo, ao total perseguido, de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523,§1º, do CPC). 2) Fica desde já destacado, consoante com o previsto no art. 525, do CPC, que uma vez transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, em querendo, sua impugnação, observando o estabelecido no art. 525, §1º e incisos, e §§2º a 15, do CPC. 3) Em não sendo trazido aos autos comprovante de pagamento da dívida no prazo assinalado para tal fim, dispensa-se, em um primeiro momento, o cumprimento do estabelecido no art. 523, §3º, do CPC, dada a formulação, pela parte Exequente, de pedido específico de penhora de bens, de modo que, constatada a circunstância, deverão os autos retornar à conclusão.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 18/02/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23916681 Petição Inicial Petição Inicial 23041219182515900000022952082 25950672 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23053114122299200000024891467 25950673 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23053114122319100000024891468 27401564 Petição (outras) Petição (outras) 23070319315563000000026275808 28591978 Petição (outras) Petição (outras) 23072615175239900000027414921 38241910 Sentença Sentença 24022819223547200000036534858 38241910 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022819223547200000036534858 41031885 Petição (outras) Petição (outras) 24040916272974200000039139257 41031897 MEMORIA DE CALCULO Petição (outras) em PDF 24040916273005800000039139269 41176727 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24041114242308100000039273695 44677793 Petição (outras) Petição (outras) 24061214132431300000042554507 48107691 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24080615082819900000045747764 48215690 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de Providências 24080716224888200000045846591 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 -
11/06/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/03/2025 17:45
Juntada de Petição de habilitações
-
18/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
13/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:38
Processo Reativado
-
07/08/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/08/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
06/08/2024 15:08
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
11/04/2024 14:24
Transitado em Julgado em 05/04/2024 para CONDOMAR COBRANCAS CONDOMINIAIS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
-
09/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de KAMILLA SISQUINI DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
-
03/03/2024 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 19:22
Julgado procedente em parte do pedido de CONDOMINIO PARQUE ALBATROZ - CNPJ: 24.***.***/0001-38 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE ALBATROZ em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/05/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Pedido de Providências • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000354-39.2020.8.08.0062
Raimundo Jose do Valle
Cristiano de Freitas Vieira
Advogado: Jeanine Etcheverry Ferrari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2020 00:00
Processo nº 5005761-86.2023.8.08.0012
Romulo Patrick da Silva Santos
Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imob...
Advogado: Samuel Rodrigues Epitacio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2023 10:08
Processo nº 5005156-42.2021.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Silvio Cesar Vieira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2021 15:43
Processo nº 5006235-80.2025.8.08.0014
Cristiano Hoffmann Ribon
Municipio de Governador Lindenberg
Advogado: Livia Borchardt Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 10:25
Processo nº 0002963-82.2019.8.08.0012
Iris Marta da Conceicao Vasconcelos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2019 00:00