TJES - 5000384-96.2022.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação eletrônica em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000384-96.2022.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: ROBSON SILVA ALVES RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - ES22195 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Vistos em inspeção Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ROBSON SILVA ALVES RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sinteticamente, aduziu a requerente que o demandado celebrou contrato de adesão para participação em grupo de consórcio, totalizando um débito de R$ 3.145,04 (três mil cento e quarenta e cinco reais e quatro centavos), conforme contrato de adesão juntado no ID 16571866.
Contudo, o demandado não adimpliu com o pagamento do valor devido, incorrendo, assim, em mora.
A parte requerida foi citada (ID’s 23022594 e 36481504), mas não apresentou contestação.
A parte autora requereu a revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 48995563). É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente, ante os efeitos da revelia, na forma autorizada pelo inciso II, do artigo 355, do NCPC.
Pelo que se infere dos autos, a requerida, apesar de devidamente citada (ID’s 23022594 e 36481504), não apresentou defesa, permanecendo silente.
Trata-se, pois, de hipótese de revelia, por meio da qual há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos constitutivos dos direitos do autor presumir-se-ão verdadeiros, se o contrário não resultar da prova dos autos.
Ensina o professor Calmon Passos que: "O réu que não comparece e, por força disso, deixa de contestar, não silencia, omite-se, faz-se ausente.
E é inexato equiparar-se ausência ao silêncio.
Quando o réu deixa de comparecer, autoriza-se o juiz a conhecer do mérito, com apoio no contraditório formal instituído com o ajuizamento da demanda, retirando-se do réu a possibilidade de produzir prova contrária" (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, Forense, p. 467).
Resulta da análise do processo que a parte requerida, embora regularmente citada e intimada, não apresentou contestação, sendo que essa inércia, efetivamente, não deve obstaculizar que o magistrado processe exame dos documentos que instruíram a preambular, para averiguar se realmente ficou demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, fazendo, assim, incidirem os efeitos preconizados pelo artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Sobre a revelia, o eminente processualista Frederico Marques leciona que: "Há revelia em sentido estrito, ou revelia específica, quando o réu citado pessoalmente (ou por seu representante legal), através de Oficial de Justiça ou do correio, não contesta a ação contra ele proposta, descumprindo, assim, o ônus de defender-se. ...
Em se tratando, porém, da revelia em sentido estrito, ou revelia específica, há, de regra, em face da lei processual, o descumprimento de um ônus, - razão pela qual sofre o réu os gravames seguintes: a) "reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (artigo 319) salvo o que dispõe o artigo 320; b) "contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação" (artigo 322); c) intervindo o revel, posteriormente, no processo, ele o receberá "no estado em que se encontra" (artigo 322), pelo que o comparecimento assim verificado só produzirá efeitos processuais ex nunc".
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que: "São verdadeiros os fatos arguidos na inicial em função do efeito da revelia" (REsp. nº 5.130-SP, rel.
Min.
Dias Trindade, DJU 06.05.91, p. 5.663). "A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no artigo 319 do CPC" (REsp. nº 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 27.05.91, p. 6.963).
Examinando-se os fatos narrados na vestibular, e os confrontando com os documentos colacionados pela parte autora, constato a existência de documentos que comprovam a tratativa comercial, sobretudo o contrato de adesão juntado no ID 16571866.
Com efeito, deixando a parte ré de contestar a presente ação e, considerando que os documentos que instruíram a preambular possuem estreita relação com os fatos alegados pela parte autora no que diz respeito à inadimplência da demandada, ressai evidente que a falta de defesa no caso em tela importa, efetivamente, no reconhecimento como verdadeiros dos fatos afirmados pelo requerente, de acordo com o que dispõe o artigo 344 do Novo Código de Processo Civil pátrio, ao estatuir que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
Impõe-se, assim, a procedência do pleito inicial.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o requerido ROBSON SILVA ALVES RODRIGUES a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.145,04 (três mil, cento e quarenta e cinco reais e quatro centavos), já devidamente atualizados até a data da propositura da ação, devendo, ainda, incidir juros legais a partir da citação e correção monetária até o efetivo pagamento.
Por fim, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do § 2º do artigo 82 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo do art. 523 do NCPC, arquive-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito Nome: ROBSON SILVA ALVES RODRIGUES Endereço: RUA CEL MATHEUS PAIVA, S/N, CENTRO - MUQUI - ES CEP: 29480-000 -
10/06/2025 14:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/06/2025 14:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/02/2025 14:58
Julgado procedente o pedido de SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
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18/02/2025 14:58
Processo Inspecionado
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13/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 07:39
Decorrido prazo de ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 17:52
Expedição de Mandado - citação.
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18/09/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
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17/12/2022 10:12
Expedição de carta postal - citação.
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09/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
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24/08/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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