TJES - 5000347-23.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:56
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000347-23.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACQUELINE GERI DALBON REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA - ES29163, IVAN MALANQUINI FERREIRA - ES20415, YASMIM BETINI ANDRADE - ES35234 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153 e art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de “ação de cobrança de verbas trabalhistas - FGTS” proposta por JACQUELINE GERI DALBON em face do MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, na qual sustenta, em síntese, que foi contratada para exercer a função de profissional do magistério (professor) sob o regime de designação temporária.
Alega que houve diversas renovações do contrato temporário, perdurando de fevereiro/2017 até fevereiro/2021, o que descaracteriza a alegada necessidade temporária de excepcional interesse público que justificaria a contratação em regime precário.
Em razão disso, postula a declaração de nulidade das contratações temporárias e, consequentemente, o reconhecimento do vínculo administrativo, além da condenação do demandado ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período de contratação.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para elucidação da lide, vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Registro que as provas produzidas são suficientes para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a designação de audiência para a produção de novas provas.
Nesse passo, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022).
Antes de adentrar ao mérito se faz necessária a análise da prescrição, sendo o que ora faço.
Inicialmente, registro que o ARE 709.212/DF foi recebido no Supremo Tribunal Federal, após acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou o prazo de 30 anos da prescrição dos depósitos de FGTS, conforme entendimento sumulado da Justiça Especializada sobre o assunto.
Na ocasião, decidiu a Corte Suprema: DIREITO DO TRABALHO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO.
RELEVÂNCIA JURÍDICA DO TEMA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Assim, no dia 26/10/2012, o E.
STF definiu como questão de repercussão geral o tema 608 “Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
Já no dia 13/11/2014, a Corte decidiu pela inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, rechaçando o entendimento anterior que sufragava o prazo prescricional quanto aos depósitos de FGTS em 30 anos.
Eis o teor do acórdão: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) A tese fixada por ocasião do julgamento foi a seguinte: O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) É QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Definiu-se na ocasião, que por motivos de segurança jurídica, os efeitos do acórdão deveriam ser modulados com efeitos ex nunc.
Pelo contexto do julgado, as ações distribuídas até 13/11/2014 teriam sempre o prazo do FGTS trintenário; já nas ações distribuídas após esta data, o prazo do FGTS seria quinquenal.
Em razão do princípio da segurança jurídica, ficou excepcionado que, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". É certo, portanto, que a regra de transição é a seguinte: o prazo prescricional é de 30 anos contados do termo inicial ou de 05 anos a partir do julgamento pelo STF (13/11/2014), contado o que ocorresse em primeiro.
Desta forma, se a ação que cobra FGTS foi ajuizada antes de 13/11/2019, o prazo prescricional será sempre trintenário; se foi ajuizada após 13/11/2019, o prazo prescricional será sempre quinquenal.
Este entendimento foi reiterado pelo Supremo Tribunal Federal em julgado posterior, como se vê: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Constitucional. 3.
FGTS.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Na data do julgamento do ARE 709.212- RG, o prazo prescricional do recorrido já estava em curso e havia transcorrido cerca de 21 anos do prazo prescricional, alcançado primeiro o lapso de 5 anos, em detrimento do prazo de 30 anos, contados do termo inicial.
Aplicação da prescrição quinquenal. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Sem majoração da verba honorária. (RE 1198362 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019) Já quanto à aplicação do Tema 608 do STF ao caso, colho entendimento do Superior Tribunal de Justiça datado de Agosto/2020: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (I) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (II) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido. (REsp 1841538/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020) Desta forma, entendo ser aplicável ao caso concreto o Tema 608 do STF.
E quanto ao prazo prescricional, verifico que a presente ação foi distribuída em 25 de março de 2024, razão pela qual a prescrição a ser aplicada ao caso dos autos é a de cinco anos.
Deste modo, reconheço a prescrição incidente sobre as parcelas anteriores a 25/03/2019, com fulcro no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Superada tal premissa, passemos ao mérito.
Nota-se nos documentos de ID 40361351 a 40361505, que a Autora exerceu o cargo de “PROFIS.
MAG.
FUNCAO DOCENCIA”, com vínculo de contratos por prazo determinado de fevereiro de 2017 a fevereiro de 2021.
Foram vários contratos informados nos autos, entre as datas supracitadas, ou seja, 04 (quatro) anos de contratos temporários, renovados sucessivamente, não excedendo o prazo de 02 (dois) meses entre um contrato e outro.
Nesse sentido, cabe registar que para o reconhecimento da descaracterização da contratação temporária e reconhecimento da nulidade dos contratos temporários se faz necessário que haja várias renovações (duas ou mais), ainda que de forma interrompida, ou seja, com diferença de poucos meses (entre um a três meses) entre um contrato e outro, pois como já relatado, a Requerente foi contratada e teve seu contrato “temporário” renovado sucessivas vezes e ainda que as contratações de forma ininterrupta.
Tal fato, demonstra que o ente federativo não justifica a excepcionalidade do serviço em questão, ou seja, as inúmeras contratações sucessivas da Autora devem ser declaradas nulas, visto que, na verdade, se trata de uma única contratação por longo período, o que viola o art. 37, IX, da Carta Magna, vez que foge a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Neste aspecto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal converge no sentido de reconhecer a nulidade dos contratos temporários e, em razão da decretação de nulidade destes contratos, a parte teria direito ao recebimento de FGTS, não previsto nos contratos administrativos regulares (não nulos), ou seja, o garantimento ao percebimento de FGTS decorreu de uma construção/tese jurídica desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal, ao entender pelo desvio de finalidade da contratação, que geraria empobrecimento sem causa do contratado. “Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). “Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2.
Direito Administrativo. 3.
Contrato temporário.
As renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo.
Direito aos depósitos do FGTS. 4.
Entendimento jurisprudencial alcançado no julgamento dos temas 191 e 916 do Plenário Virtual. 5.
Negado provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10%.” (ARE 1183449 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) Contudo, revela-se que o direito ao recebimento do crédito do FGTS constitui consequência (consectário lógico) da decretação de nulidade dos contratos reiterados, isto é, o direito ao crédito do FGTS está condicionado ao reconhecimento da nulidade dos contratos temporários, ou seja, para que se discuta o direito a perceber o crédito de FGTS, deve ser declarada a nulidade da contratação por determinado período.
Desse modo, considerando todos os vínculos como apenas um contrato (por tempo indeterminado), em razão das sucessivas renovações, reconhece-se a nulidade de todos esses vínculos, o que, pela aplicação do precedente TEMA 608, garantirá à Autora o direito à percepção de FGTS.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de reconhecer a nulidade das contratações temporárias da Requerente entre o período de 25 de março de 2019 à fevereiro de 2021 e, por conseguinte, condenar o MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA a realizar em favor da Autora os depósitos do FGTS, com registro de que os índices de correção monetária e juros moratórios incidirão sobre a Taxa Referencial (TR), conforme REsp 1614874/SC, art. 22, §1º da lei 8.036/90 e Súmula 459 do STJ.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 13:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:23
Processo Inspecionado
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31/03/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido de JACQUELINE GERI DALBON - CPF: *90.***.*15-50 (REQUERENTE).
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17/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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11/09/2024 21:55
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 10:40
Processo Inspecionado
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09/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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