TJES - 5000355-51.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:55
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000355-51.2024.8.08.0044 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NILCE TERESA PIVETA, BRUNA PIVETA, DIEGO ANGELO PIVETA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) EMBARGANTE: KATHLEEN SARAH SILVA OLIVEIRA - ES35836 Advogado do(a) EMBARGADO: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Nilce Teresa Piveta, Bruna Piveta e Diego Angelo Piveta em face da Cooperativa de Crédito Coopermais – SICOOB, com o objetivo de sustar a penhora de imóvel rural determinado no processo de execução nº 0001688-70.2017.8.08.0044, sob o argumento de que tal imóvel constitui bem de família e, além disso, pertence em parte aos embargantes, por herança, não figurando eles no polo passivo da ação executiva.
Alegam que o imóvel penhorado é o único bem utilizado como moradia da família e exploração da agricultura familiar, possuindo área inferior a um módulo fiscal, e que, portanto, é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Sustentam ainda que apenas metade do imóvel pertence à executada Luzia Maria Simoura Piveta, sendo a outra metade de titularidade dos embargantes, como herança do pai falecido, Nilson Osvaldo Piveta, cujo inventário não foi formalizado.
O embargado apresentou manifestação, reconhecendo expressamente que o imóvel se caracteriza como bem de família, mas pugnou pela inversão da sucumbência com base no princípio da causalidade, por ausência de registro formal do inventário e da sucessão hereditária.
Do Mérito.
Inicialmente cumpre mencionar que se trata de julgamento antecipado da lide na forma do Art. 355 do NCPC por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Os Embargos de Terceiro presta-se para aquele que, não sendo parte no processo, venha a sofrer ou se achar na iminência de sofrer, turbação, esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.
Tal incidente pode ser oposto a qualquer tempo no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença, ou no processo de execução.
A matéria defensiva para o embargado é restrita e vem disposto no Art. 680 do NCPC.
Caso acolhido a tese do Embargante, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
Art. 680.
Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia.
No caso em apreço, é incontroverso que o bem é utilizado como residência e meio de sustento da família, composto por pequena propriedade rural, com área inferior a um módulo fiscal, e destinado à agricultura familiar.
Tal fato é reconhecido por ambas as partes e confirmado pelos documentos acostados.
Nos termos da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável, independentemente de registro, sendo que a alegação da embargada quanto à falta de registro de partilha ou inventário não afasta a proteção legal do bem de família.
Quanto ao pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, entendo não ser o caso.
O reconhecimento judicial da impenhorabilidade afasta a tese de que os embargantes deram causa à constrição indevida.
A ausência de inventário, por si só, não justifica a penalidade processual, especialmente considerando que a penhora incidiu sobre a totalidade do bem, mesmo sendo parcialmente pertencente a terceiros alheios à execução.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado nas custas processuais, bem como nos honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa/ES, 12 de junho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/06/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 02:02
Julgado procedente o pedido de BRUNA PIVETA - CPF: *36.***.*84-92 (EMBARGANTE), DIEGO ANGELO PIVETA - CPF: *51.***.*38-63 (EMBARGANTE) e NILCE TERESA PIVETA - CPF: *29.***.*53-08 (EMBARGANTE).
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08/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:14
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2025 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
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08/01/2025 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:53
Expedição de carta postal - intimação.
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20/08/2024 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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