TJES - 0003143-96.2019.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:53
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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18/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0003143-96.2019.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA INACIO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701, WENDERSON MARCONY BATISTA DIAS - ES19356 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c perdas e danos ajuizada por MARIA APARECIDA INÁCIO em face do BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A autora alega ter sido induzida em erro na contratação de um cartão de crédito consignado, acreditando se tratar de um empréstimo consignado padrão.
Relata que buscou o banco com a intenção de obter um empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário do INSS, mas que, por meio de práticas enganosas do banco, acabou contratando um cartão de crédito consignado, com a reserva de margem consignável (RMC).
Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado, a restituição dos valores pagos em excesso e a indenização por danos morais.
Da contestação Em sua contestação, o réu suscita a preliminar de perda do objeto.
No mérito, contesta a alegação da autora de que foi induzida em erro na contratação do cartão de crédito consignado, defendendo a validade do contrato e a legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Da réplica A autora reitera os argumentos expostos na inicial e refuta os pontos levantados pelo banco.
Da decisão de saneamento Foi proferida decisão de saneamento, rejeitando a preliminar de perda do objeto suscitada pelo réu, fixando os pontos controvertidos da demanda, determinando que o ônus da prova é da autora e deferindo a produção de provas.
Da audiência de instrução e julgamento Em audiência, foi constatada a presença das partes e foi tomado o depoimento pessoal da autora.
As partes informaram que não têm testemunhas.
Das alegações finais O réu requereu a improcedência dos pedidos, enquanto a autora pugnou pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, consoante inteligência da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Após análise dos autos, verifico a existência de um contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, no qual a autora contratou a realização de saques mediante a utilização de cartão de crédito consignado, datado em 15/03/2017 e assinado pelas partes (fls. 13/17).
Observo, ainda, que, no contrato firmado entre as partes, contém autorização expressa da cliente para a realização de desconto mensal em sua remuneração, em benefício do banco réu, para constituição de RMC, bem como, de desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
Logo, deve-se aplicar o princípio do "pacta sunt servanda", segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, uma vez que as autorizações efetuadas não são ilícitas.
Isso porque, a Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, sendo exigido pela Instrução Normativa nº 39/2009 do INSS a expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica.
Na hipótese, constato que o contrato de cartão de crédito foi livremente celebrado, com cláusula expressa e clara acerca da reserva de margem consignável.
Assim, havendo expressa adesão da consumidora, a qual consentiu, de forma livre, com a avença, não há que se falar em vício na contratação apto a ensejar a exclusão da cláusula que dispõe sobre a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito.
Tem-se, portanto, que a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para as operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista no art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), por sua vez, exige expressa autorização do consumidor, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009.
No caso em tela, entendo que há provas suficientes de que a autora aderiu ao contrato de cartão de crédito, autorizando como forma de pagamento a consignação em folha de pagamento, pois no próprio cabeçalho dos documentos assinados por ela constam menções ao cartão de crédito adquirido.
Vale registrar que a autora, em audiência, admitiu expressamente não ter lido o contrato no momento da assinatura.
No entanto, este fato não a exime do cumprimento das obrigações pactuadas, em razão do princípio da obrigatoriedade contratual, pacta sunt servanda, que estabelece que os contratos validamente celebrados devem ser cumpridos pelas partes.
Destaco, ainda, que é dever de todo contratante ler e compreender o conteúdo do contrato antes de assiná-lo.
A ausência de leitura não configura, por si só, vício de consentimento ou motivo para anulação do contrato.
Diante da anuência da autora com os termos dispostos no contrato, mediante sua assinatura, bem como da ausência de provas que demonstrem vício de consentimento, dolo ou qualquer outra irregularidade na formação do contrato, não há que se falar em inexistência de débito, ilegalidade dos pactos firmados ou motivo para a conversão do contrato em outra modalidade.
De rigor, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, caso existentes, e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade da verba em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gabriel da Palha–ES, 06 de dezembro de 2024.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 1069/2024 -
09/06/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 17:52
Processo Inspecionado
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10/12/2024 12:13
Julgado improcedente o pedido de MARIA APARECIDA INACIO (REQUERENTE).
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15/03/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 14:27
Juntada de Petição de alegações finais
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29/02/2024 12:31
Juntada de Petição de alegações finais
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29/02/2024 12:15
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2024 14:47
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/02/2024 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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21/02/2024 14:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:49
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/12/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/02/2024 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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23/10/2023 18:01
Proferida Decisão Saneadora
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12/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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