TJES - 0013215-40.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:39
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/06/2025 00:22
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0013215-40.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOMAR PINHEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA FERNANDES DOS SANTOS - PR34142 SENTENÇA Vistos etc...
Com o trânsito em julgado da sentença, o INSS apresentou petição no ID 65749559, anexando planilha discriminada do valor a ser pago, nos termos da ordem judicial (execução inversa).
Cálculo apresentado no ID 65749560.
O exequente anuiu com a quantia apurada.
Na ocasião, requereu o decote dos honorários contratuais no valor principal – ID 66571888. É o breve relatório.
DECIDO.
No tocante a obrigação de pagar (valor principal e honorários sucumbenciais), em análise do cálculo apresentado pelo INSS, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor.
Ressalta-se que a parte exequente anuiu com as quantias apresentadas.
Portanto, não há nenhum impedimento para não serem homologados.
Sendo assim, homologo o valor de R$ 75.271,68 (setenta e cinco mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), referente ao valor principal e R$ 7.527,16 (sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Por fim, no tocante aos honorários contratuais, verifica-se que a parte exequente celebrou contrato prestação de serviços advocatícios, constando na Cláusula Quarta, a obrigação da contratante em pagar os honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor recebido.
Desta forma, não há óbice em proceder com o decote de tal verba (contratual), nos termos do § 4º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Aplicando-se a Cláusula Quarta do contrato celebrado entre o exequente/autor e sua patrona, deverá ser descontado 30% (trinta por cento) sobre o montante do valor principal.
Isto Posto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o valor de R$ 75.271,68 (setenta e cinco mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), referente ao valor principal e R$ 7.527,16 (sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença com fulcro no art. 925, do CPC SEM honorários sucumbenciais na fase executória, vez que não houve resistência por parte do executado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao INSS executado para pagamento dos valores homologados, separadamente (valor principal e honorários sucumbenciais).
Ressalta-se que deverá ser decotado o percentual de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais do valor principal.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito -
09/06/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 13:59
Processo Inspecionado
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06/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/01/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 18:54
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:42
Transitado em Julgado em 27/09/2024 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO) e JOMAR PINHEIRO - CPF: *43.***.*62-56 (REQUERENTE).
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16/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:54
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 20:36
Julgado procedente o pedido de JOMAR PINHEIRO - CPF: *43.***.*62-56 (REQUERENTE).
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25/07/2024 15:58
Processo Inspecionado
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12/07/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2024 12:24
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
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22/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 13:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 12:03
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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