TJES - 5000456-04.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000456-04.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAMIR JOSE DONATELI, DELVINA CAMARA DONATELI REQUERIDO: ALUIZIO BOSSATO Advogado do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 Advogado do(a) REQUERIDO: VALDORETI FERNANDES MATTOS - ES8642 DECISÃO I.
BREVE SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Altamir José Donateli e Delvina Câmara Donateli, com base em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, datado de 2013, no qual se pactuou a venda de uma área de 217.666,66 m² mediante pagamento em três parcelas.
A controvérsia reside na inadimplência da última parcela, consistente em 415 sacas de café conilon tipo 7/8, com vencimento em 26/07/2015.
Os autores alegam que o requerido quitou as duas primeiras parcelas, mas não efetuou o pagamento da terceira, apesar de reconhecer verbalmente a dívida e ter efetuado pagamentos parciais.
Requerem o pagamento atualizado do valor correspondente às 415 sacas de café.
O réu, Aluizio Bossato, apresentou contestação com reconvenção (ID 70564078), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, prescrição, ausência de título executivo, e indevida concessão da gratuidade judiciária aos autores.
No mérito, afirma ter quitado integralmente a dívida por meio de pagamentos fracionados e informais, e alega que a escritura definitiva foi lavrada.
Requereu ainda indenização por danos morais, alegando que a propositura da ação comprometeu sua imagem.
Em réplica (ID 71665968), os autores impugnam as preliminares, reafirmam o inadimplemento e destacam a ausência de comprovação documental do pagamento.
Defendem a manutenção da gratuidade e pedem a condenação do réu por litigância de má-fé.
II.
ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.
Inépcia da Inicial A alegação de inépcia não prospera.
A petição inicial apresenta os requisitos exigidos no art. 319 do CPC, expondo com clareza os fatos, a relação jurídica existente, a inadimplência contratual e o pedido de condenação ao pagamento.
A própria contestação demonstra que o réu compreendeu perfeitamente a controvérsia, exercendo plenamente o contraditório (ID 70564078, p. 2-3).
Rejeito. 2.
Prescrição O vencimento da dívida se deu em 26/07/2015.
Todavia, a parte autora relata, e o réu confirma, que houve reconhecimento extrajudicial da dívida e pagamentos parciais posteriores, o que interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, V e VI, do CC (ID 71665968, p. 4; ID 70564078, p. 8).
A ação foi proposta em 2022.
Rejeito a prejudicial. 3.
Inexistência de Título Executivo A demanda é de cobrança ordinária e não de execução.
Portanto, não se exige título executivo, bastando a demonstração da existência da obrigação inadimplida (ID 71665968, p. 5-6).
O contrato firmado entre as partes comprova a origem da dívida.
Rejeito. 4.
Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação feita pelo réu é genérica e desacompanhada de provas aptas a infirmar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC).
Os autores apresentaram declaração de isenção de IRPF (ID 11532.758 e 11532.761).
Mantenho o benefício.
III.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nos autos, fixo como pontos controvertidos da ação principal: a) Se houve, de fato, quitação integral da última parcela do contrato (415 sacas de café), e, em caso negativo, qual o valor devido; b) Se a entrega informal de café, alegada pelo réu, é suficiente para comprovar a quitação da obrigação; c) Se a lavratura de escritura definitiva, mencionada pelo réu, comprova implicitamente a quitação; d) Se houve litigância de má-fé por parte do requerido.
Fixo como pontos controvertidos da reconvenção: e) Se a propositura da presente ação de cobrança, fundada em contrato escrito e inadimplemento parcial alegado, configura abuso de direito ou ato ilícito capaz de gerar danos morais ao réu; f) Se houve efetivo abalo à honra ou imagem do réu perante a comunidade, passível de indenização por danos morais; g) Se a atuação dos autores no processo violou os princípios da boa-fé processual, gerando responsabilidade civil indenizatória.
IV. ÔNUS DA PROVA – ART. 373 DO CPC Nos termos do art. 373 do CPC: Autores: incumbem-se de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do contrato, a forma de pagamento pactuada e o inadimplemento da última parcela (elementos já parcialmente demonstrados nos autos).
Réu: recai sobre ele o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, ou seja, a efetiva quitação da dívida (art. 373, II, CPC).
Até o momento, não foram apresentados documentos capazes de comprovar o pagamento integral.
Este juízo não vislumbra hipótese de inversão do ônus da prova por peculiaridades da causa.
V.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
10/07/2025 21:25
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 20:27
Proferida Decisão Saneadora
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02/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:39
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000456-04.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAMIR JOSE DONATELI, DELVINA CAMARA DONATELI REQUERIDO: ALUIZIO BOSSATO Advogado do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 Advogado do(a) REQUERIDO: VALDORETI FERNANDES MATTOS - ES8642 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 70564078 e contestação à reconvenção ID 70564078.
LINHARES/ES, 12/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
13/06/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 01:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DELVINA CAMARA DONATELI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ALTAMIR JOSE DONATELI em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:22
Publicado Decisão - Mandado em 11/04/2025.
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16/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:39
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 21:07
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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08/04/2025 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 21:07
Concedida a gratuidade da justiça a ALTAMIR JOSE DONATELI - CPF: *95.***.*32-91 (REQUERENTE).
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08/04/2025 21:07
Processo Inspecionado
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01/04/2025 23:38
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/07/2023 13:24
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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09/03/2023 10:33
Decorrido prazo de HELDER LUIS GIURIATTO em 07/03/2023 23:59.
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08/02/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 06:16
Decorrido prazo de DELVINA CAMARA DONATELI em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 04:50
Decorrido prazo de ALTAMIR JOSE DONATELI em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 13:20
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:48
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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01/06/2022 07:51
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2022 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALTAMIR JOSE DONATELI - CPF: *95.***.*32-91 (REQUERENTE) e DELVINA CAMARA DONATELI - CPF: *10.***.*65-29 (REQUERENTE).
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26/05/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 07:44
Decorrido prazo de DELVINA CAMARA DONATELI em 20/04/2022 23:59.
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26/04/2022 07:44
Decorrido prazo de ALTAMIR JOSE DONATELI em 20/04/2022 23:59.
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26/04/2022 07:23
Decorrido prazo de DELVINA CAMARA DONATELI em 20/04/2022 23:59.
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26/04/2022 07:23
Decorrido prazo de ALTAMIR JOSE DONATELI em 20/04/2022 23:59.
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16/03/2022 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 18:05
Conclusos para decisão
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03/02/2022 18:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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