TJES - 5007604-61.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
5007604-61.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: Nome: RICARDO GONCALVES FEREGUETTI Endereço: Avenida Castro Alves, 1752, - de 1486 a 1810 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-142 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI - ES18788 REQUERIDO(A): Nome: ANGELA MARIA DE SOUZA Endereço: Rua Celina Francisca dos Reis Côtes, 32, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-373 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de bens em desfavor da parte executada a ser cumprido no endereço cadastrado nos autos.
Não logrando êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 07:59
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 15:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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08/07/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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23/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
5007604-61.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: Nome: RICARDO GONCALVES FEREGUETTI Endereço: Avenida Castro Alves, 1752, - de 1486 a 1810 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-142 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI - ES18788 REQUERIDO(A): Nome: ANGELA MARIA DE SOUZA Endereço: Rua Celina Francisca dos Reis Côtes, 32, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-373 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RICARDO GONÇALVES FEREGUETTI, em face de ANGELA MARIA DE SOUZA, em razão do suposto inadimplemento de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado entre as partes.
Os autores, na inicial, narram que firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte requerida, cujo objeto era a representação junto ao Programa Indenizatório junto à SAMARCO MINERAÇÃO S/A, VALE S/A e BHP BILLITON BRASIL LTDA, com a cobrança de honorários no percentual de 15% sobre o valor da indenização a ser recebida pela parte requerida.
Alegam que, após a entabulação de acordo da requerida junto as empresas, não logrou êxito no recebimento dos valores contratuais.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja bloqueado por meio do sistema SIBAJUD, o valor de R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais), correspondente aos honorários contratuais.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro a impossibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, considerando a ausência da probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito, essencial para a concessão da medida liminar, não restou adequadamente demonstrada.
Embora o autor afirme a prestação de serviços jurídicos à parte requerida, limita-se a descrever de forma genérica a realização de serviços jurídicos, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova documental que comprove a efetiva prática de tais atos.
Não há, nos autos, comprovante de cadastramento, protocolo de pedido de indenização ou qualquer comunicação formal que evidencie a atuação do autor em nome da parte requerida perante o programa de indenizações.
Além disso, verifica-se do acordo juntado nos autos, que a parte requerida é patrocinada por outra(a) Advogado(a), não havendo, pois, qualquer ato que enseja no reconhecimento da prestação de serviços pela parte requerente.
Assim, a ausência de elementos mínimos de prova quanto à efetiva prestação dos serviços advocatícios inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito alegado pelo autor, tornando incabível, neste momento, o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Art. 300, do CPC, nos termos da fundamentação traçada alhures.
INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o título executivo extrajudicial a fim de ser carimbado pela secretaria deste juízo (Enunciado nº 126 do FONAJE).
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 17:45
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/06/2025 08:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 15:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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12/06/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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