TJES - 5000724-04.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000724-04.2023.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROMULO RIBEIRO SANTOS REQUERIDO: WESLEY MARVILA DORNELAS Advogado do(a) AUTOR: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540 Advogado do(a) REQUERIDO: AGISSE MELCHIADES DE SOUZA FILHO - ES2789 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte ré, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
MARATAÍZES, 19 de julho de 2025 -
19/07/2025 11:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 09/07/2025 para ROMULO RIBEIRO SANTOS - CPF: *11.***.*49-98 (AUTOR) e WESLEY MARVILA DORNELAS - CPF: *57.***.*70-16 (REQUERIDO).
-
10/07/2025 10:43
Decorrido prazo de WESLEY MARVILA DORNELAS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:43
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 04:45
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000724-04.2023.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROMULO RIBEIRO SANTOS REQUERIDO: WESLEY MARVILA DORNELAS Advogado do(a) AUTOR: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540 Advogado do(a) REQUERIDO: AGISSE MELCHIADES DE SOUZA FILHO - ES2789 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por ROMULO RIBEIRO SANTOS, em face de WESLEY MARVILA DORNELAS, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em breve síntese, que: [...] O Requerente adquiriu do Sr.
Joseli Marvila 01 (um) lote de terreno para construção sob o n.º 08, quadra M, medindo 12 metros de frente, igual medida nos fundos, por 20 (vinte) metros em cada uma das linhas laterais direita e esquerda, total de 240m² (duzentos e quarenta metros quadrados), situado no Bairro Cidade Nova.
O Requerido, por sua vez, é proprietário do lote 06, quadra M, lote vizinho ao do Requerente, confrontando pelo lado esquerdo.
Ocorre que o Requerido ultrapassou o limite de seu imóvel e “invadiu” a propriedade do Requerente, ao passo que construiu um muro quase na metade do imóvel do Requerente. […] Em razão do exposto, requer a procedência do pedido autoral, com a reintegração da parte autora na posse da parte do imóvel invadido e objeto da demanda e a concessão da gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).
Petição inicial (ID 21982763) acompanhada de procuração e documentos.
Decisão, deferindo o pedido de gratuidade da justiça à autora e indeferindo o pedido liminar (ID 27245925).
Citada (ID 28943798), a requerida apresentou contestação (ID 29171418).
No mérito, alegou que a parte autora está equivocada e que detêm a posse legítima sobre o imóvel em litígio.
Réplica em ID 29393815, reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem provas (ID 32186138), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 33950337), enquanto a requerida pugnou pela produção de prova pericial (ID 34591314).
Decisão saneadora (ID 41115700), deferindo os pedidos de produção de prova.
Expedido ofício para a Prefeitura de Marataízes para que designasse inspeção nos lotes objetos da demanda, para verificação de suposta invasão (ID 41955905).
Resposta do ofício (ID 47186758) informando a identificação de invasão dos limites do lote 08 pelo lote 06.
Petição da parte requerida, concordando com a inspeção promovida pela Secretaria de Obras da PMM e informando a retirada do muro em 90 (noventa) dias (ID 47734669).
Em face da morosidade da parte requerida em proceder com a retirada do muro (ID 53916836), foi realizada audiência, com oitiva de testemunha arrolada pelo autor da demanda, conforme termo anexado em ID 55431385 e gravação disponível em https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/8y4kltBAAQcXdSn5nzUl9uTWgTt3_ryhpS6AFxzg74wYcnltoHHnBBIZJEjEx3fd.MlwHUc5pcG4z1sLR Senha: +iRFLVB3 Alegações finais, pela autora (ID 558206761).
Alegações finais, pela requerida (ID 61270515).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Do Mérito.
Versa a demanda sobre pedido de reintegração de posse do imóvel descrito nos autos.
De início, vale ressaltar que, para obter a proteção possessória pleiteada, deve a parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem, o esbulho praticado pelo requerido e a sua data, bem como a perda da posse, nos termos dos artigos 560 e 561, do CPC.
Tratando-se de pleito de natureza possessória, não há espaço técnico-jurídico para discussões de matérias diversas desta, pois fazê-lo ultrapassaria os limites da demanda.
Logo, para julgamento do mérito, a propriedade do imóvel é irrelevante, de acordo com o artigo 1.210, § 2 º, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. […] § 2 º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Seguindo, o artigo 1.196 do Código Civil considera “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja, o possuidor é aquele que detêm de fato o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade.
Avançando, o artigo 1.200 nos traz o conceito de posse justa, como sendo a posse que não é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária.
Posse violenta é quando ocorre quando se toma de alguém, abruptamente, a posse de um objeto.
Pode ainda se manifestar na expulsão do legítimo possuidor.
A posse clandestina, por sua turno, caracteriza-se por atuar às escondidas.
A aquisição da posse é obtida sorrateiramente.
Já a posse precária trata-se de modalidade onde a pessoa se muda para um imóvel com anuência do seu proprietário, porém, depois deixa de devolvê-lo.
Logo, fica em situação irregular.
Fixadas essas premissas, dispõe o artigo 560 do CPC que: Artigo 560 do CPC – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Entretanto, preconiza o artigo 561 do mesmo diploma legal que, em demandas de natureza possessória, incumbe ao autor provar: Artigo 561 do CPC – Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, na ação de reintegração de posse a parte autora deve demonstrar que exerceu posse sobre o imóvel objeto da lide antes da ocorrência da turbação ou esbulho sofrido, para fins de obter êxito na postulação, ratificando a sua legitimidade e o seu interesse para o ingresso da ação.
Com fulcro em tais balizas e analisando as provas produzidas nos autos, observa-se que, no caso em tela a inspeção realizada pela Secretaria de Obras da Prefeitura de Marataízes (ID 47186758 e 47186758) e a oitiva das testemunhas em sede de audiência, confirmaram o esbulho alegado pela parte autora, o qual também se encontra, inclusive, posteriormente admitido pelo requerido em suas alegações finais.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE ANTERIOR.
COMPROVAÇÃO.
DATA DO ESBULHO.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A teor do disposto no artigo 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse caso seja turbado, restituído no caso de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 2.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 560, do CPC que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. 3.
Nos termos do artigo 561, do CPC, incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4.
Comprovada a posse pretérita do autor, bem como o esbulho praticado pelos requeridos e a data de sua ocorrência, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse. 5.
Recurso desprovido.
Data: 11/Jun/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5001200-90.2021.8.08.0011 Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Desta forma, a procedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e determino a REINTEGRAÇÃO da parte autora na posse definitiva do imóvel descrito na petição inicial, de modo que DEVERÁ o requerido proceder com a retirada do muro edificado dentro dos limites do lote 08 de posse / propriedade do autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste ato.
Em caso de não cumprimento voluntário no prazo assinalado, expeça-se o competente Mandado de Reintegração, que deverá ser cumprido com as cautelas de estilo.
Caso necessário, requisite-se apoio policial para cumprimento da medida.
Via de consequência, amparado no art. 487, inc.
I, também do CPC, declaro extinta a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito.
Em atenção ao princípio da sucumbência e sua regra matricial da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, a teor do disposto no art. 85, § 2°, CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
10/06/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 20:37
Julgado procedente o pedido de ROMULO RIBEIRO SANTOS - CPF: *11.***.*49-98 (AUTOR).
-
16/01/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 21:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/12/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 17:00, Marataízes - Vara Cível.
-
28/11/2024 14:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/11/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:40
Decorrido prazo de WESLEY MARVILA DORNELAS em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de WESLEY MARVILA DORNELAS em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:56
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 26/11/2024 17:00 Marataízes - Vara Cível.
-
10/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 17:00 Marataízes - Vara Cível.
-
31/07/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de WESLEY MARVILA DORNELAS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 18:15
Processo Inspecionado
-
28/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de WESLEY MARVILA DORNELAS em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:35
Juntada de Petição de indicação de prova
-
18/10/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 02:02
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:00
Expedição de Mandado - citação.
-
06/07/2023 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2023 09:14
Não Concedida a Medida Liminar a ROMULO RIBEIRO SANTOS - CPF: *11.***.*49-98 (AUTOR).
-
04/07/2023 09:14
Processo Inspecionado
-
24/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/02/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005775-38.2025.8.08.0000
Patrick Negrelli de Oliveira
Detroit Motors LTDA
Advogado: Fouad Abidao Bouchabki Filho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 16:10
Processo nº 5012235-12.2024.8.08.0021
Prg Clinica Odontologica Eireli
Beatriz Pereira Rodrigues
Advogado: Bruno Garisto Freire
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/12/2024 16:01
Processo nº 0017672-19.2016.8.08.0048
Banco do Estado do Espirito Santo
Elcio dos Santos Ferreira
Advogado: Eduardo Benevenut Chequer Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2016 00:00
Processo nº 5008420-70.2024.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Casa do Musico Ii - Comercio de Instrume...
Advogado: Angelo Sernaglia Bortot
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2024 12:06
Processo nº 5021813-53.2025.8.08.0024
Banco J. Safra S.A
I9 Locacoes LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2025 09:03