TJES - 5007455-65.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:43
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007455-65.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: CLARICE SOUZA VIEIRA Endereço: Rua Nelcy Lopes Vieira, 307, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-018 Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON VIGUINI - ES13088 REQUERIDO (A): Nome: ROBERTO MONTEIRO MOTA Endereço: Rua Apolônia Belizária Correa, 115, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-640 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS proposta por CLARICE DE SOUZA VIEIRA em face de ROBERTO MONTEIRO MOTA, na qual a autora pleiteia, em sede liminar, a devolução de bem imóvel que estariam sob posse indevida do requerido.
Inicialmente, observa-se que a pretensão principal da autora consiste na reintegração de posse de bem imóvel que alega ser de sua propriedade.
Contudo, a ação de reintegração de posse possui rito especial, conforme preceitua o artigo 562, do CPC.
Nesse contexto, os Juizados Especiais seguem as diretrizes estabelecidas pela Lei 9.099/1995, a qual delimita precisamente quais ações podem ser conduzidas pelo rito sumaríssimo, em total conformidade com a lei e os princípios que regem os juizados.
Contudo, a ação de reintegração de posse de bem imóvel não está contemplada nessa lista.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO IV, DA LEI 9 .099/95.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0002302-64.2021.8.16 .0092 Imbituva, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 15/03/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM MÓVEL - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, IV, DA LEI 9.099/95 - SENTENÇA REFORMADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-MT 10004927720208110038 MT, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/08/2022) Ademais, conforme disposto pelo Enunciado nº 8 do FONAJE, as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Nesse diapasão, firme na argumentação ora delineada, afirmo a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da ação ora manejada e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, o que faço com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 18:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2025 18:20
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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