TJES - 0015997-54.2020.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GERSON LUIZ BORGHI VIANA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015997-54.2020.8.08.0024 RECORRENTE: GERSON LUIZ BORGHI VIANA Advogado: DIMAS RALPHS PIMENTEL DO NASCIMENTO - ES36202 e RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO GERSON LUIZ BORGHI VIANA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8675489), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 6805060) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA manejado em razão de SENTENÇA que concedeu a ordem postulada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo Recorrente, figurando como Recorrido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – DESNECESSIDADE – MÉRITO - CURSO HABILITAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CHS 2019) - PREVISÃO EDITALÍCIA DA POSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO DE CANDIDATO EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE OUTRO - LEI INTERNA DO CERTAME – VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS CANDIDATOS – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Neste caso, não há que se falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o objeto deste mandamus é o eventual direito à manutenção no curso de formação que os impetrantes entendem possuir, o que não prejudica os demais candidatos em caso de procedência. 2.
Em consulta ao sítio eletrônico da Polícia Militar deste Estado (https://pm.es.gov.br/), verifica-se que o Curso de Habilitação para Sargento – CHS/2019 foi regulamentado pela Diretriz de Instrução nº 001/2019 – DRH e, no que pertine à lide em apreço, os itens 8.9.6 e 10.5 preveem que: 8.9.6.
Os militares eventualmente matriculados por força de ordem judicial também ocuparão vaga, salvo ordem expressa da autoridade judicante.(…) 10.5.
Caso a ordem judicial de matrícula ocorra após a publicação do resultado final do processo seletivo, o militar já matriculado e que obteve pior colocação no critério de seleção pleiteado pelo impetrante da ordem judicial, será desligado do curso para ceder a vaga, salvo expressa disposição em contrário da autoridade judicante. 3.
A referida diretriz, tal como os editais de concurso, representa a “lei interna” do certame, vinculando a Administração e os candidatos às suas normas e regras de forma a garantir a igualdade de tratamento aos participantes, que previamente conhecem os critérios de julgamento que serão observados, daí ser defeso afastar-se desses critérios, sob pena de violação da isonomia. 4.
A Diretriz que regulou o processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos da PMES do ano de 2019 previu expressamente uma limitação que culmina no desligamento do militar efetivamente matriculado, que cederá a sua vaga para o ingresso de outro militar beneficiado por ordem judicial, de modo que no caso em análise, a autoridade apontada como coatora apenas cumpriria as regras descritas na diretriz do certame em questão, se viesse a desligar os recorrentes em razão de eventual decisão que determinasse a inclusão de outro candidato. 5.
Salienta-se que a referida previsão não se apresenta desarrazoada, uma vez que tem por escopo estabilizar o número de vagas destinada ao Curso de Habilitação de Sargento, que não pode ficar sujeito às ordens judiciais de inclusão de candidatos que implicam em desorganização da seleção e do próprio aproveitamento do curso, razão pela qual, não se verifica o direito líquido e certo dos impetrantes. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para denegar a segurança. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0015997-54.2020.8.08.0024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/11/2023) Opostos Recursos de Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 8325247).
Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou o “art. 926 e o art. 976, o art. 11, o inciso VI do §1º do art. 489 e o inciso II do art. 1.022, todos do CPC c/c inciso IX do art. 93 da CF/88”, pelos seguintes motivos: (I) considerou legal o desligamento do Recorrente do Curso de Habilitação de Sargentos da PMES, no qual havia sido aprovado dentro do número de vagas, exclusivamente, para dar acesso a outro militar que não fora aprovado dentro do número de vagas, mas que obteve o direito de permanecer no Processo Seletivo via Decisão Judicial precária; e (II) o Recorrente não seria o último colocado do Curso de Habilitação de Sargentos da PMES, a justificar que sobre ele recaísse a ordem de exclusão do Certame, tendo acostado aos autos o BECG nº 37/2019 (id. 3792621, Pág. 103), comprovando a sua classificação na 157 (centésima quinquagésima sétima) colocação, de um total de 163 (cento e sessenta e três) candidatos aprovados pelo critério de merecimento, para fins de integrar o Curso de Habilitação de Sargentos da PMES, no qual, aliás, restou matriculado, conforme BGPM nº 002/2020 (id. 3792621, Pág. 107).
A propósito, o Recorrente demonstrou também que os candidatos imediatamente posteriores, CRISTIANE ALMEIDA DE ARRUDA, classificada na posição 158 (cento e cinquenta e oito) e PABLO COSTA PACHECO, classificado na posição 159 (cento e cinquenta e nove), impetraram idênticos Mandados de Segurança Preventivos (Processo nº 0006115-68.2020.8.08.0024 e Processo nº 0005760-58.2020.8.08.0024), logrando êxito em obter Decisão Judicial para que sobre os mesmos não recaíssem as ordens de exclusão do Certame, lançando o Recorrente como possível atingido.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 11796526).
Com efeito, no que pertine à alegação de violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, do Código de Processo Civil, o Recorrente busca demonstrar, dentre outros pontos, que não houve manifestação, por parte do Órgão Fracionário, a respeito da tese recursal de que o mesmo não estaria classificado entre os últimos colocados aprovados dentro do número de vagas disponíveis para ingresso no Curso de Habilitação de Sargentos da PMES (CHS/2019), logo, não poderia ter sido atingido pelo Item 10.5. da Diretriz de Instrução nº 001/2019 - DHR, que regulou o aludido Certame, a qual autoriza o desligamento do militar pior classificado dentro do número de vagas disponíveis no Edital, para ingresso do militar aprovado fora do número de vagas previstas no Edital que tenha obtido Decisão Judicial assegurando a sua permanência do Certame.
Destarte, compulsando os autos, é possível constatar que, em sede de julgamento dos Aclaratórios opostos pelo Recorrente, restou fundamentado pelo Órgão Fracionário, no Voto condutor do Acórdão objurgado, por maioria de Votos, que não haveria ilegalidade no desligamento do Recorrente do Curso de Habilitação de Sargentos da PMES (CHS/2019), na medida em que a despeito de aprovado dentro do número de vagas, a Administração Pública estaria apenas cumprido a disposição consignada no item 10.5, do Edital do Certame, no sentido de que “Caso a ordem judicial de matrícula ocorra após a publicação do resultado final do processo seletivo, o militar já matriculado e que obteve pior colocação no critério de seleção pleiteado pelo impetrante da ordem judicial, será desligado do curso para ceder a vaga, salvo expressa disposição em contrário da autoridade judicante”, senão vejamos: “(...) no que diz respeito ao mérito, como já tive a oportunidade de apreciar a matéria por ocasião da apreciação do agravo de instrumento nº 5003392-63.2020.8.08.0000 e no pedido de atribuição de efeito suspensivo nº 5007087-88.2021.8.08.0000, consigno que em consulta ao sítio eletrônico da Polícia Militar deste Estado (https://pm.es.gov.br/), verifica-se que o Curso de Habilitação para Sargento – CHS/2019 foi regulamentado pela Diretriz de Instrução nº 001/2019 – DRH e, no que pertine à lide em apreço, os itens 8.9.6 e 10.5 preveem que: 8.9.6.
Os militares eventualmente matriculados por força de ordem judicial também ocuparão vaga, salvo ordem expressa da autoridade judicante. (…) 10.5.
Caso a ordem judicial de matrícula ocorra após a publicação do resultado final do processo seletivo, o militar já matriculado e que obteve pior colocação no critério de seleção pleiteado pelo impetrante da ordem judicial, será desligado do curso para ceder a vaga, salvo expressa disposição em contrário da autoridade judicante.
Nota-se, portanto, que o mandado de segurança de cunho preventivo em análise, tem o escopo de neutralizar os efeitos concretos da aplicação da diretriz estabelecida no momento de deflagração do curso.
Neste contexto, mutatis mutandis, é de se notar que referida diretriz, tal como os editais de concurso, representa a “lei interna” do certame, vinculando a Administração e os candidatos às suas normas e regras de forma a garantir a igualdade de tratamento aos participantes, que previamente conhecem os critérios de julgamento que serão observados, daí ser defeso afastar-se desses critérios, sob pena de violação da isonomia.
Nota-se que a Diretriz que regulou o processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos da PMES do ano de 2019 previu expressamente uma limitação que culmina no desligamento do militar efetivamente matriculado, que cederá a sua vaga para o ingresso de outro militar beneficiado por ordem judicial, de modo que no caso em análise, a autoridade apontada como coatora apenas cumpriria as regras descritas na diretriz do certame em questão, se viesse a desligar os recorrentes em razão de eventual decisão que determinasse a inclusão de outro candidato.
Salienta-se que a referida previsão não se apresenta desarrazoada, uma vez que tem por escopo estabilizar o número de vagas destinada ao Curso de Habilitação de Sargento, que não pode ficar sujeito às ordens judiciais de inclusão de candidatos que implicam em desorganização da seleção e do próprio aproveitamento do curso, razão pela qual, não se verifica o direito líquido e certo dos impetrantes, impondo a reforma da sentença recorrida. (...).
Por conseguinte, é forçoso concluir que, no contexto do julgamento, concessa maxima venia, não houve fundamentação, no sentido de acolher ou rejeitar o argumento recursal de que o Recorrente não obteve a pior colocação do Certame e, consequentemente, não poderia ter sido atingido pela previsão editalícia.
A propósito, insta pontuar que o Recorrente esclareceu que os militares piores colocados no Certame, sobre os quais, em tese, recairia o desligamento previsto no item 10.5. do Edital do Curso de Habilitação de Sargentos da PMES, obtiveram deste Egrégio Tribunal de Justiça, através da impetração de Mandados de Segurança Preventivos, a concessão da ordem para não fossem atingidos pela referida disposição editalícia, tendo a Administração Pública, em razão disso, desligado outros militares que não figuravam entre os piores colocados, ao ver do Recorrente, descumprindo o próprio Edital.
Sucede, contudo, que o Órgão Fracionário se omitiu em se manifestar sobre a tese recursal em comento, pelo que observa-se a aparente hipótese de violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, cabe destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que “Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para que os autos retornem à origem, a fim de que seja suprido o vício verificado”. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1911324 MT 2020/0331600-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021).
No mesmo sentido aponta o seguinte precedente: verbatim: EMENTA: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA .
RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. 1. "Deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial" ( AgInt no AREsp 1521778/MA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/02/2020). 2.
Em tal hipótese, necessário "o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca do ponto omisso" ( REsp 1844941/SC, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1862385 SE 2020/0038483-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observado o inciso II do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto nº 16, deste Egrégio Tribunal de Justiça.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/06/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:02
Recurso especial admitido de GERSON LUIZ BORGHI VIANA - CPF: *88.***.*54-07 (APELADO).
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06/02/2025 16:58
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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17/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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08/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso especial
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17/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 18:22
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2024 16:13
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/03/2024 23:59.
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26/01/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 09:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELANTE) e provido
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30/11/2023 19:31
Juntada de Certidão - julgamento
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30/11/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 16:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/11/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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09/11/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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31/10/2023 20:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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26/10/2023 12:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/10/2023 18:08
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/10/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/10/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/09/2023 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2023 08:51
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2023 14:54
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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07/06/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/05/2023 17:15
Decorrido prazo de GERSON LUIZ BORGHI VIANA em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 12:18
Juntada de Petição de habilitações
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28/04/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:44
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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14/04/2023 09:44
Recebidos os autos
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14/04/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/04/2023 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2023 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2023 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2023 09:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2022 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 01:38
Decorrido prazo de GERSON LUIZ BORGHI VIANA em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 01:13
Publicado Certidão - Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 18:30
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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21/11/2022 18:06
Expedição de Certidão - intimação.
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21/11/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 17:22
Juntada de Certidão - Intimação
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18/11/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 18:03
Recebidos os autos
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21/07/2022 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/07/2022 03:45
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2022 03:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2022 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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