TJES - 0017851-98.2015.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0017851-98.2015.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA EXECUTADO: MILL STONE PEDRAS PRECIOSAS LTDA - EPP DECISÃO SISBAJUD E RENAJUD – INEXITOSO: Segue relatório do sistema RENAJUD, inexitoso, bem como SISBAJUD que apontou a inexistência de contas ativas para realização de bloqueio ou valores a menor do que o executado – inferior ao valor das custas, atraindo o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
DA SUSPENSÃO: Compulsando os autos, observo que a presente demanda se insere no contexto de execução frustrada, a permitir a suspensão do trâmite processual, à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Mercê de tais alinhamentos: 1.
Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2.
Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal.
Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim/ES – data da assinatura eletrônica.
EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MILL STONE PEDRAS PRECIOSAS LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MILL STONE PEDRAS PRECIOSAS LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MILL STONE PEDRAS PRECIOSAS LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2025 18:18
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 00:39
Juntada de Certidão
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09/11/2024 11:23
Expedição de Mandado - intimação.
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16/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:13
Juntada de Informações
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19/07/2024 12:04
Expedição de Mandado - intimação.
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16/07/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 17:00
Juntada de Informações
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15/07/2024 16:33
Expedição de Mandado - intimação.
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12/07/2024 16:11
Desentranhado o documento
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12/07/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 12:40
Expedição de carta postal - intimação.
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10/05/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 12:38
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 18:12
Julgado procedente o pedido de GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
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09/05/2024 18:12
Processo Inspecionado
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09/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MILL STONE PEDRAS PRECIOSAS LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 12:41
Expedição de Mandado - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2015
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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