TJES - 0001405-60.2019.8.08.0017
1ª instância - 2ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0001405-60.2019.8.08.0017 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: DARCI BENEVITES INTERESSADO: ESPOLIO DE ALFRIDA POTIN BENEVITES Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE COCO FONTAN - ES4952 SENTENÇA Trata-se de ação de guarda proposta por DARCI BENEVITES em face do espólio de ALFRIDA POTIN BENEVITES, ambos qualificados nos autos.
Considerando que, instada a promover as diligências determinadas nos autos (fl. 10 dos autos digitalizados, reiteradas no id 48861773), inclusive mediante intimação pessoal (id 54462859), quedou-se inerte a parte autora, conforme certificado o transcurso do prazo legal nos autos, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Acrescento que inexistem réus a serem intimados nos autos.
Nesse sentido, inaplicável o disposto na Súmula 240 do STJ, conforme jurisprudência que colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 485, INCISO III E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESÍDIA DA EXEQUENTE PLENAMENTE CONFIGURADA.
SÚMULA N° 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
RÉU REVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, o juízo não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, a parte quedar-se inerte. 2) O artigo 485, § 6o, do Código de Processo Civil, estabelece que , oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 3) A súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça diz que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 4) A súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada em conjunto com o § 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil, de forma que a demanda somente poderá ser extinta por abandono se o réu assim requerer e se tiver oferecido peça defensiva. 5) Em caso de revelia e de cumprimento do disposto no artigo 485, inciso III e §1o, do Código de Processo Civil, pode o juiz extinguir o feito com base no abandono de causa, de ofício, quando o réu, embora citado, seja revel, afastando a aplicabilidade da súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça. 6) Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Número: 0007811-88.2014.8.08.0012.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Data: 10/Jul/2023) [g.n.] DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo extinta a ação por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Pela causalidade, condeno a parte autora em custas, caso existentes.
Deixo de condenar em honorários, em razão da ausência de peça de resistência nos autos.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Domingos Martins/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/07/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 18:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:53
Decorrido prazo de DARCI BENEVITES em 09/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0001405-60.2019.8.08.0017 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: DARCI BENEVITES INTERESSADO: ESPOLIO DE ALFRIDA POTIN BENEVITES Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE COCO FONTAN - ES4952 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Domingos Martins - 2ª Vara, foi encaminhada a intimação no Diário, ao Dr.
Jose Coco Fontan, para apresentar certidões negativas de Dívida da Fazenda Estadual, municipal e Federal as quais deverão estar atualizadas quando da homologação da partilha.
DOMINGOS MARTINS-ES, 9 de junho de 2025.
EVANEIDE GEIKE DA SILVA Diretor de Secretaria -
09/06/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE COCO FONTAN em 24/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DARCI BENEVITES em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 00:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:44
Expedição de Mandado - intimação.
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16/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:55
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE COCO FONTAN em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSE COCO FONTAN em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE COCO FONTAN em 18/04/2023 23:59.
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28/03/2023 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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