TJES - 5014764-34.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 04/07/2025 para ROZANI DA SILVA SANTOS - CPF: *13.***.*74-00 (REQUERENTE).
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29/06/2025 00:33
Publicado Sentença - Carta em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014764-34.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROZANI DA SILVA SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de inépcia da inicial.
Em relação à alegada preliminar de inépcia da petição inicial, não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95).
Outrossim, vejo que a parte requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15), sobretudo regular procuração constituindo o advogado nos autos, e comprovou o seu domicílio nesta Comarca, pois, além do comprovante de residência, conforme fatura juntada pela própria ré – ID 61857118, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.2 Mérito.
Superado este ponto, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 64584266).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Após detida análise dos autos, vejo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Firmo este entendimento pois a parte requerida deixou de cumprir com o ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do CPC, para que comprovasse a legalidade e abusividade da cobrança da multa alegada pela parte autora.
A requerida não trouxe aos autos eventuais gravações das ligações/atendimentos, nos termos dos protocolos de atendimentos que se encontram anexados à petição inicial e, apesar de sustentar a legalidade da conduta – cobrança da multa fidelidade pelo encerramento prematuro do contrato, deixou de subministrar elementos que comprovasse a ciência inequívoca da parte autora em relação à referida cláusula restritiva e informação clara no ato da contratação da possibilidade de incidência de multa caso ocorresse o encerramento do contrato antes do referido prazo ou que a mudança realizada pela parte autora geraria a cobrança de referida multa (art. 6º, III do CDC), eis que, conforme alegado na petição inicial, a parte requerente acreditava, por se tratar do mesmo contrato, que mantendo uma linha ativa, não haveria quebra de contrato.
Diante disso, vê-se a abusividade da multa, e, por isso, deve ser declara indevida a cobrança constante na fatura referente ao mês 10/2024, no valor de R$ 379,73 (ID 61857120-pág. 03).
Por fim, não vislumbro pedido de danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 3.1 DECLARAR indevida a cobrança da multa fidelidade constante na fatura referente ao mês 10/2024, no valor de R$ 379,73 (ID 61857120-pág. 03) e, diante disso, DECLARAR a rescisão contratual, bem como que a parte requerida se abstenha de realizar cobrança relativa a referida multa e de inscrever o nome/CPF da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão da referida fatura, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 09 de junho de 2025 Igor Borba Vianna Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Cachoeiro de Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
11/06/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 12:17
Expedição de Comunicação via correios.
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10/06/2025 12:17
Julgado procedente o pedido de ROZANI DA SILVA SANTOS - CPF: *13.***.*74-00 (REQUERENTE).
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13/03/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 16:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 16:29
Expedição de Termo de Audiência.
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07/03/2025 15:12
Juntada de Petição de habilitações
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24/01/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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