TJES - 5025417-18.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5025417-18.2023.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do autor/apelado para ciência da apelação apresentada pelo réu/apelante no id 72653273, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Serra/ES, 25 de julho de 2025 .
DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
25/07/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:08
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:37
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5025417-18.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO FRANCA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA COELHO SANTANA - ES35359, JOAO VITOR DOS SANTOS DE SOUZA - ES37081 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação revisional ajuizada por Thiago Franca dos Santos em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha II e Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A.
Narra o autor, em suma, que contraiu mútuo com os réus, de R$ 38.575,04, para aquisição de veículo, a ser pago em 48 prestações de R$ 1.592,15.
Assevera, contudo, que o contrato possui taxa de juros superior à média de mercado, além de cobrança de tarifas de cadastro, registro e “despesas com financiamento”, o que reputa abusivo.
Nessa senda, pediu inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça, bem como a procedência para declarar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e revisar o contrato com o fim de excluir os excessos, com a restituição do que pagou.
Liminarmente, pediu a abstenção de negativação de seu nome e da apreensão do veículo.
A decisão de id. 35387905 indeferiu o pedido liminar e concedeu a gratuidade da justiça ao autor.
Os réus contestaram, no id. 38653306, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade dos encargos e taxas previstos no contrato.
Outrossim, asseveram a inexistência de abusividade da taxa de juros, bem como não ser devida a restituição.
Por fim, afirmaram a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugnaram pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica no id. 34838485.
A decisão saneadora de id. 54806714 não inverteu o ônus probatório, indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo autor e fixou os pontos controvertidos.
Intimadas, as partes nada mais requereram, vindo-me os autos conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido.
Inexistindo questões preliminares ou processuais pendentes, passo a julgar o mérito antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária ao julgamento a produção de outras provas além daquelas que constam nos autos.
Cinge-se a controvérsia à cobrança, no contrato firmado entre as partes, de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, bem como de tarifas supostamente ilegais, a saber, tarifa de cadastro, registro e “despesas vinculadas ao financiamento”, além da obrigação de restituir em dobro eventual excesso.
Fixada essa premissa, é importante assinalar que a atividade de fornecimento de crédito, quando feita ao consumidor, como sói ocorrer, está submetida às normas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de modo que a controvérsia será analisada sob a perspectiva do referido diploma legal.
Assim, passo a analisar a alegação de abusividade dos juros.
E, quanto a isso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferida considerando-se a média das taxas do mercado, conforme espelha a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CABAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que " é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
Assim revela-se imperioso estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 971.433/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª.
T., j. em 28.2.2012, DJe 2.3.2012).
Na mesma esteira está a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
A despeito disso, no presente caso vislumbro a abusividade da taxa de juros, uma vez que, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), no qual constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurei que, no mês de maio de 2022, quando se deu a pactuação em comento, a taxa média para empréstimos bancários destinados a aquisição de veículos por pessoa física girava em torno de 2,02% a.m. e 27,15% a.a., o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada se encontra maculada por abusividade, eis que superior a uma vez e meia do patamar médio praticado pelo mercado (3,23% a.m. e 46,44% a.a. – id. 32376820).
Saliento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera uma vez e meia e até o triplo da taxa média, conforme didático voto da Min.
Nancy Andrighi no REsp n. 1.061.530/RS, o qual transcrevo o excerto seguinte: […] Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJe de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Sendo assim, patente a exorbitância das taxas de juros acordadas, impõe-se, na esteira da decantada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de nulidade de sua cobrança, devendo os juros serem fixados à aludida taxa média praticada pelo mercado à época da pactuação do contrato.
Considerando que o financiamento foi contratado em maio/2022, isto é, após a publicação do EREsp n. 1.413.542/RS (março/2021), a quantia cobrada em excesso a título de juros remuneratórios deve ser restituída em dobro.
Acerca do tema, colaciono o aresto do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça, formada segundo a sistemática os recursos repetitivos, é possível a correção da taxa de juros contratual pela taxa de juros média, se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
A abusividade é identificada avaliando-se, principalmente, o contexto fático do caso. 2.
As taxas de juros remuneratórios mensal e anual pactuadas nos 2 (dois) contratos de empréstimo pessoal não consignado trazidos a juízo encontram-se (de duas vezes a três vezes e meia) acima da média do mercado. 3.
Verificada a abusividade da taxa pactuada, a instituição financeira deve restituir a diferença entre as parcelas pagas pelo consumidor e aquelas estabelecidas com a taxa de juros remuneratórios equivalente à taxa média praticada pelo mercado, obtida junto ao Banco Central. 4.
Sobre a repetição em dobro do indébito, não se desconhece da recente alteração jurisprudencial do c.
STJ, que, em sede de embargos de divergência, fixou a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). 5.
O c.
STJ modulou os efeitos da aludida decisão, para que o entendimento fixado passe a ser aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, isto é, 30.03.2021, não sendo aplicável ao caso, portanto. 6.
Não ficou demonstrada a má-fé da instituição financeira Recorrida na cobrança dos valores indevidos, notadamente porque as taxas de juros remuneratórios cobradas, embora abusivas, encontravam-se expressamente prevista em contrato, afastando-se a possibilidade de restituição em dobro. 7. “A simples pretensão revisional de cláusulas firmadas em contratos bancários não enseja indenização por danos morais, mesmo que configurada a abusividade de alguma rubrica”.
Precedentes TJES. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível n. 0006197-32.2020.8.08.0014, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data: 26/Jun/2023).
A parte autora pretende, por derradeiro, o reconhecimento da abusividade das tarifas bancárias, quais sejam, cadastro, registro e “despesas vinculadas ao financiamento”, pedindo o ressarcimento do que pagou em razão delas.
Verifico que no contrato de id. 32376820 houve a cobrança de tarifa de cadastro de R$ 1.100,00; registro de R$ 403,50; e “despesas vinculadas ao financiamento” no importe de R$ 2.575,04.
Nessa senda, passo a análise das cobranças, todas efetivamente comprovadas.
No que concerne à tarifa de registro de contrato, trata-se de exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do CC) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 320/2009), ou seja, não é propriamente uma tarifa bancária regulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pelo Banco Central, mas, sim, de uma despesa inerente ao próprio negócio jurídico firmado.
No entanto, consoante à tese jurídica firmada pelo c.
STJ no julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958), faz-se necessário perquirir, sob a ótica do direito do consumidor, se o serviço foi efetivamente prestado e realizar o devido controle da onerosidade excessiva, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. (...); 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1. (...). 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
In casu, o documento apresentado no id. 38653307, p. 22, comprova que a parte ré fez o registro do gravame da alienação fiduciária em garantia no órgão de trânsito competente, sendo, então, devida a cobrança, pelo que inexiste obrigação de restituir.
No tocante à tarifa de cadastro, o c.
STJ, no julgamento do REsp. nº 1.251.331/RS e do REsp. nº 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 620), pacificou o entendimento de ser lícita a cobrança nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, desde que uma única vez, no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, porquanto se destina a remunerar o serviço específico de pesquisa em cadastros, bancos de dados e sistemas sobre a situação de solvência financeira do mutuário, cuja autorização atual encontra-se prevista na Resolução-CMN nº 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução-CMN nº 4.021/2011.
Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 566 da Corte Superior: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso em comento, denoto que a cédula de crédito bancário foi celebrada após o marco legal e não há indícios de que o autor possuía relacionamento com o banco antes da contratação em análise, razão pela qual tenho como legítima também essa cobrança.
Por fim, vejo que as “despesas vinculadas ao financiamento”, contra as quais se insurge ao autor, não se tratam de uma rubrica específica, mas, na realidade, do somatório das despesas inerentes ao contrato, especificadas nas cláusulas d.1, d.2 e d.3, quais sejam: tarifa de cadastro, despesas de registro e IOF; sendo que duas dessas rubricas já são objeto do pedido revisional, cuja tese de ilegalidade já foi rejeitada nesta oportunidade.
Não há, portanto, qualquer abusividade nessa previsão, que não se trata, sequer, de uma tarifa específica.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a ilegalidade das taxas de juros remuneratórios cobrados no contrato firmado entre as partes (id. 32376820), devendo ser aplicada a taxa média de mercado para o período (2,02% a.m. e 27,15% a.a.); b) revisar o contrato avençado entre as partes, expurgando os juros cobrados em excesso, e; c) condenar os réus a refazer o cálculo das prestações mensais, bem como a devolver, em dobro, as quantias cobradas a tal título, cujo montante já cobrado e a elas correspondentes deverá ser decotado do saldo devedor, mediante compensação, ou devolvidos na hipótese de se apurar crédito em favor do autor, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença pelo procedimento comum (CPC/2015, art. 511)¹, ressalvada a hipótese da Súmula nº. 344 do STJ.
Julgo improcedentes os demais pedidos, ao tempo que dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que houve a sucumbência recíproca (CPC/2015, art. 86, caput), em proporções que reputo de metade (½) para o autor e metade (½) para os réus, nestas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência.
Arbitro a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
As custas processuais são devidas pelas partes nas mesmas proporções referidas acima.
Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência em relação ao autor, mercê da gratuidade da justiça a ele deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito ______________________________________________________________________________________________ ¹ Relativamente à liquidação pelo procedimento comum (antiga liquidação “por artigos”), adequado o seguinte pronunciamento do STJ: "[...] 6.
No caso, mostra-se imprescindível a comprovação de fatos novos, uma vez que inexistem informações precisas e suficientes para a apuração dos valores efetivamente pleiteados. 7.
De fato, a liquidação por artigos é aquela que exige a alegação de fato novo para determinar o valor da condenação, sendo certo que fato novo é aquele tendente a demarcar os limites do valor enunciado na sentença liquidanda ou aquele que possibilite a especificação do objeto nela já reconhecido, no entanto, ainda não individualizado. [...]” (REsp 1172655/PI, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 04/06/2013).
Ademais, conquanto o pedido tenha sido feito de forma certa, “[...] não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação" (REsp 819.568/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 18.06.2010). -
12/06/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido de THIAGO FRANCA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*28-00 (REQUERENTE).
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05/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:26
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:27
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:53
Processo Inspecionado
-
19/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
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07/04/2024 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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22/01/2024 07:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/01/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/01/2024 13:35
Juntada de Decisão
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14/12/2023 12:28
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2023 12:28
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO FRANCA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*28-00 (REQUERENTE).
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13/12/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a THIAGO FRANCA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*28-00 (REQUERENTE)
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13/12/2023 02:45
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:45
Conclusos para decisão
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28/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:33
Declarada incompetência
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27/10/2023 14:59
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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