TJES - 0000678-62.2006.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:45
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/06/2025 00:29
Publicado Notificação em 17/06/2025.
-
22/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0000678-62.2006.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: EPI SEG COMERCIAL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 DECISÃO A parte exequente, em petição de Id. 61855762, requer o prosseguimento do feito, requerendo; b) Expedir ofícios a empresas de pagamento automatizado de pedágios e estacionamentos (SEM PARAR, VELOE, CONECTCAR) para informar sobre veículos cadastrados em nome dos executados; d) Anotar o nome dos patronos para fins de publicações exclusivas Os pedidos de expedição de ofícios às empresas de pedágio e ao DETRAN/ES não merecem acolhimento.
Este juízo já realizou consulta ao sistema RENAJUD, ferramenta oficial e mais abrangente para a busca e restrição de veículos em nome dos executados.
Tendo a referida diligência restado infrutífera, a expedição de ofícios a empresas privadas ou a repetição de consulta a órgão de trânsito se mostra medida de pouca ou nenhuma efetividade, além de contrária à economia e celeridade processual.
A reiteração de diligências que já se mostraram ineficazes, por meios menos eficientes, não se justifica.
Assim, o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, dispõe a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; Ademais, o estatuto processual estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o novo Código determina o prazo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia em manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Diante do exposto, defiro o pedido a fim de suspender a execução, nos termos do art. 921 do CPC, devendo o processo permanecer na serventia em escaninho próprio.
Após, transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, §2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 11 de junho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:54
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/12/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 07:52
Juntada de Informação interna
-
17/12/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 07:48
Apensado ao processo 0034999-16.2012.8.08.0048
-
10/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 22:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 19:15
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/03/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2006
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005003-35.2010.8.08.0050
Banco Itaucard S.A.
Luarli Soares de Oliveira
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2010 00:00
Processo nº 5008518-21.2025.8.08.0000
Luciano Santos Leonco
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Ricardo Luiz de Oliveira Rocha Filho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2025 14:02
Processo nº 5017449-10.2022.8.08.0035
Edson Nascimento Loureiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Penha Cristina Goncalves Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2022 19:28
Processo nº 5005236-43.2024.8.08.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Carlos Caetano do Nascimento
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2024 11:13
Processo nº 5012192-62.2022.8.08.0048
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Mamute Seguranca e Vigilancia LTDA - ME
Advogado: Eduardo Tadeu Goncales
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2022 18:22