TJES - 5009566-12.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
23/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5009566-12.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RONARA ALTOE DOS SANTOS - ES18618 REQUERIDO: CONSORCIO SHOPPING PRAIA DA COSTA Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE TAYAR DUARTE DIAS - RJ223970, JOAO FELIPE CHACTOURA NUNES - RJ230391 DECISÃO Ação renovatória de contrato de locação, recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 do CPC, com as alterações previstas no art. 71 e seguintes da Lei n.º 8.245/91.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos e à parte requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo a caracterização do contrato de locação celebrado entre as partes e a prova das condições para que o(a) locatário(a) busque o direito de renová-lo contrariamente são que deseja o(a) locador(a).
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ssaf -
12/06/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 13:44
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:16
Expedição de Mandado - citação.
-
14/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:56
Expedição de carta postal - citação.
-
24/10/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009564-74.2015.8.08.0035
Sociedade Educacional do Espirito Santo ...
Marta de Araujo Damaceno
Advogado: Samila Almeida Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2015 00:00
Processo nº 5001665-40.2025.8.08.0050
Larissa Goncalves Guimaraes
Kenia Mozer Evangelista
Advogado: Jenniffer Mary Mendes de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 14:46
Processo nº 0026485-06.2018.8.08.0035
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Acacia Seguranca e Vigilancia LTDA - ME
Advogado: Andre Joao de Amorim Pina
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2018 00:00
Processo nº 5021354-51.2025.8.08.0024
Vitor Lecchi Giacomin
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Graziela Belmok Charbel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2025 20:46
Processo nº 5005929-51.2021.8.08.0047
Municipio de Sao Mateus
Amadeu Boroto
Advogado: Samia Soares Carretta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2021 14:09