TJES - 5000605-11.2024.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:56
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000605-11.2024.8.08.0036 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ELIDA MARIA BERNARDES BERCACO FELIX *15.***.*32-90 Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO “Vistos em inspeção”.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPEERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS – SICOOB CREDIROCHAS em face de ELIDA MARIA BERNARDES BERCACO FELIX.
Constato que a requerida não foi citada.
Por sua vez, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 54004121).
Brevemente relatados.
Decido.
Quando o autor opta por desistir inteiramente da ação, como ocorre no caso em voga, ele acaba fazendo ruir todos os seus pedidos, não existindo razão para que o Estado continue a atuar, devendo, pois, retornar ao seu estado de inércia.
Neste sentido se posiciona CASSIO SCARPINELLA BUENO: A "desistência da ação" [...] deve ser entendida como a vontade de a autora deixar de pretender, ao menos momentaneamente, que o Estado-juiz tutele (proteja) direito seu em face do réu. É como se a autora pedisse ao Estado que deixasse de atuar para prestar a tutela jurisdicional, cuja plausibilidade de existência foi suficientemente constatada para colocar em marcha o Estado-juiz para aquela finalidade, dando início ao processo.
Retirado o pedido da autora, não há por que o Estado atuar e, por isso, a hipótese é de extinção do processo.
Ante o exposto e, considerando a ausência de citação do executado, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, que deverão ser calculadas e pagas sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
P.R.I.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 14:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 15:19
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 15:19
Processo Inspecionado
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29/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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