TJES - 5020854-82.2025.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 5020854-82.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA ELISA LIMA ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: ALYNE LIMA ALVES - ES19899, RONALDO CARNEIRO ARANTES JUNIOR - ES33470 REQUERIDO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR NOIA ASSUMPCAO - ES40366, MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 INTIMAÇÃO - DJEN (PORTARIA SI VITÓRIA N° 01/2025) Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para manifestação quanto às provas que pretendem produzir, com sua respectiva especificação, em quinze dias. -
29/07/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 01:31
Publicado Decisão - Mandado em 17/06/2025.
-
03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:34
Juntada de Petição de habilitações
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5020854-82.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA ELISA LIMA ALVES REQUERIDO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO CARNEIRO ARANTES JUNIOR - ES33470 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Marcia Elisa Lima Alves em face de Fundacao De Seguridade Social Da Arcelormittal Brasil - FUNSSEST, todos qualificados nos autos.
Em Id 70247102, a autora relata que em 2 de março de 2025, sofreu um impacto na coluna vertebral durante uma viagem à Bahia.
Devido à região não ser coberta pelo plano de saúde, buscou atendimento pelo SUS, onde, pela falta de recursos para investigar a lesão, foi-lhe aplicado um analgésico.
Em 6 de março de 2025, ao retornar ao Espírito Santo, procurou o Hospital Santa Rita de Cássia, onde exames de raio-X e tomografia constataram um achatamento de cerca de 60% da vértebra T12 (Id 70248020 e 70248021).
Posteriormente, a autora procurou um especialista em coluna vertebral, que solicitou ressonâncias magnéticas da coluna dorsal e lombo-sacral, realizadas em 13 de março de 2025.
O laudo da ressonância dorsal revelou fratura com colapso do corpo vertebral de T12, com redução de altura em aproximadamente 80-90%.
O médico, na época, optou por tratamento conservador, prescrevendo um colete e medicamentos para dor, esperando uma possível regeneração da coluna.
Após um mês com dores intensas e nos membros inferiores, a autora procurou o Dr.
Juliano Rodrigues dos Santos (CRM/ES 9342 e RQE 10903), ortopedista especialista em coluna, que afirmou a necessidade de cirurgia urgente devido à gravidade da fratura e risco de perda dos movimentos dos membros inferiores.
Assim, o Dr.
Juliano abriu o protocolo nº 26402276 junto à ré, solicitando autorização para os procedimentos cirúrgicos.
Segundo a autora, o plano de saúde alegou não ter tido acesso ao protocolo devido a uma alteração de sistema, o que levou à abertura de um novo protocolo em 8 de maio de 2025, sob o número 26402769.
Em 15 de maio de 2025, um laudo médico detalhado com justificativas foi encaminhado ao plano de saúde (Id 70248039).
No entanto, o pedido não foi aceito, levando o médico assistente a realizar um recurso (Id 70248043), alertando para os riscos de lesões irreversíveis e sequelas neurológicas graves devido à demora na autorização.
A negativa definitiva do plano de saúde foi recebida por email (Id 70248049 e 70248051), autorizando parcialmente os procedimentos e negando a maioria dos materiais solicitados.
A autora afirma que a não liberação do procedimento prolonga o sofrimento e pode causar lesões irreversíveis.
Atualmente, a paciente utiliza um colete e permanece a maior parte do dia deitada para retardar a progressão da condição clínica.
A autora também possui osteoporose, o que agrava o risco de fraturas.
A autora sustenta que a relação jurídica é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), que visa à proteção do consumidor.
Ela cita jurisprudência que reconhece a função social dos contratos de plano de saúde e a prevalência do direito à vida e à saúde sobre interesses econômicos.
Afirma que a negativa do plano é abusiva e nula de pleno direito, pois há indicação médica expressa para a cirurgia e os procedimentos adjacentes são indispensáveis para o sucesso.
No mais, alega que a não prestação dos serviços pelo plano de saúde gerou danos morais, configurando ato ilícito conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002.
Menciona que o CDC, em seu artigo 6º, VI, prevê a efetiva prevenção e reparação dos danos morais.
Argumenta que a conduta do plano feriu seus direitos ao agir com descaso e negligência, causando danos físicos e emocionais, e comprometendo sua capacidade de andar.
O valor da indenização por danos morais é estimado em R$ 100.000,00.
A autora também pede a inversão do ônus da prova e a condenação do réu em juros de mora e correção monetária.
Em seus pedidos, a autora requereu: i) que, em sede de tutela de urgência, o plano de saúde cubra o tratamento solicitado pelo médico assistente ; ii) que o réu seja condenado a pagar o autor o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais ; iii) a inversão do ônus da prova ; iv) que o réu seja condenado em juros de mora e correção monetária ; v) que o réu seja condenado em custas processuais e honorários advocatícios em seu patamar máximo de 20%. É o relatório.
Decido.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte requerente e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Compulsando os autos, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes. É fato incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes, conforme as informações do autor, beneficiário do plano de saúde da operadora ré, em Id 70248623.
Tal relação é consumerista, conforme os ditames dos artigos 2º e 3º do CDC, ratificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mais, não existem indícios que desabonem as alegações iniciais.
A tutela de urgência se justifica pela piora gradual do quadro clínico da autora e pela conduta do plano de saúde em negar os procedimentos indicados pelo médico assistente.
O primeiro exame de imagem da paciente revelou um colapso parcial da coluna com redução de altura em torno de 60% na vértebra T12.
Em poucos dias, essa redução alcançou entre 80% e 90%, com aparecimento de edema na medula.
Essa progressão demonstra claramente o risco iminente de lesões neurológicas irreversíveis.
Desse modo, o pedido de tutela de urgência visa à preservação da saúde da requerente, considerando a probabilidade de danos irreversíveis.
Acrescenta-se a necessidade de que a requerida forneça imediatamente o tratamento em conformidade com a recomendação médica, autorizando os procedimentos e materiais elencados na petição.
A paciente apresenta um quadro de colapso em progressão de fratura por insuficiência osteoporótica na vértebra T12, que causa dor intensa, choques nos membros inferiores e acentuação da cifose.
O colapso radiográfico atual é de aproximadamente 90% do corpo vertebral de T12, associado a uma cifose segmentar de 35 graus, o que denota risco iminente de dano neurológico.
A persistência da dor e a progressão da deformidade reforçam a falha do manejo não cirúrgico e a necessidade de intervenção imediata.
A urgência é justificada pela presença de potencial déficit neurológico, manifestado por sensação de choques ou fraqueza nos membros inferiores, e pelo quadro radiológico de colapso vertebral severo e cifose acentuada na coluna torácica com iminente compressão medular.
Além do risco de sequelas neurológicas irreversíveis e a impossibilidade de andar, a autora possui osteoporose, que agrava o risco de fraturas.
A operadora de saúde ré, entretanto, alegou que o procedimento era eletivo e negou a maioria dos materiais e procedimentos solicitados.
Neste sentido, é o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA E FORNECIMENTO DE MATERIAL AUTORIZADOS.
MARCA ESPECÍFICA DE PROCESSADOR.
PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Deve ser reputada abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese e acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia necessária ao pleno restabelecimento da saúde da segurada. 2.
A marca e o modelo específicos de materiais necessários em cirurgias deverão ser objeto de intervenção do Poder Judiciário apenas quando demonstrada a essencialidade de tais fatores para a eficácia do tratamento indicado para a consumidora. 3.
Recurso desprovido.
Data: 30/Nov/2023Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5006111-13.2023.8.08.0000Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Planos de saúde)" (grifei) Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, §3º, CPC, pois, futuramente, caso este Juízo entenda que a ré não faz jus ao direito, poderá reembolsar os custos ao plano de saúde.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPADA e determino que a ré autorize e/ou custeie o tratamento médico prescrito em Id 70248039 e 70248043, bem como todos os demais tratamentos, procedimentos e materiais que se fizerem necessários à intervenção médica e/ou cirúrgica da qual necessite a parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a citação.
Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da presente ordem, sem prejuízo de futura majoração ou outras medidas coercitivas visando a garantia do resultado prático equivalente. À Secretaria, que remova o sigilo destes autos.
Cite-se e intime-se a ré acerca dos termos desta decisão por oficial de justiça de plantão IMEDIATAMENTE, bem como das alegações trazidas na petição inicial, para oferecerem contestação no prazo legal.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Superados os prazos, retornem conclusos os autos.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CNH Documento de Identificação 25060415092202600000062368545 comprovante de residencia Documento de comprovação 25060415092232900000062368549 procuracao_assinado Documento de representação 25060415092254100000062368552 DOC 1 - Raio X - 06-03-2025 Documento de comprovação 25060415092277100000062369659 DOC 2 - Tomografia - 06-03-2025 Documento de comprovação 25060415092300600000062369660 DOC 3 - LAUDO RESSONANCIA COLUNA LOMBO-SACRA - 13-03-2025 Documento de comprovação 25060415092325900000062369661 DOC 4 - LAUDO RESSONANCIA COLUNA TORACICA - 13-03-2025 Documento de comprovação 25060415092349200000062369673 DOC 5 - Dr Juliano Documento de comprovação 25060415092371900000062369675 DOC 6 - Protocolo Documento de comprovação 25060415092385100000062369677 DOC 7 - justificativa Dr.
Juliano procedimento cirurgico - 15-05-2025 Documento de comprovação 25060415092408900000062369678 DOC 8 - Recurso Dr.
Juliano sobre parecer especializado - laudo Documento de comprovação 25060415092428000000062369682 DOC 9 - Email de resposta do Plano de saude Documento de comprovação 25060415092492800000062369687 DOC 10 - Email de resposta do plano de saúde 2 Documento de comprovação 25060415092520300000062369689 DOC 11 - PARECER_TEC_ESPECIALIZADO 19-05-2025 - Negativa do plano - abertura de junta Documento de comprovação 25060415092564200000062369692 DOC 12 - Resolução Normativa da ANS 566 de 2022 Documento de comprovação 25060415092584900000062369694 DOC 13 - Medicamentos e comorbidades Documento de comprovação 25060415092606300000062369701 DOC 14 - Orcamento cirurgia Documento de comprovação 25060415092626100000062369705 DOC 15 - quitação de debito Documento de comprovação 25060415092651900000062370107 DOC 16 - Carteirinha Plano Documento de comprovação 25060415092682500000062370110 DOC 17 - Regulamento - Funssest Documento de comprovação 25060415092704400000062370111 DOC 18 - Protocolo ANS Documento de comprovação 25060415092728000000062370114 DOC 19 - PROCON Documento de comprovação 25060415092751600000062370116 DOC 20 - paciente Documento de comprovação 25060415092775900000062370120 DOC 21 email funssest Documento de comprovação 25060415092798600000062370124 Petição (outras) Petição (outras) 25060417081055600000062392392 ComprovantePagamento - Elisa Alves Petição (outras) em PDF 25060417081078700000062392399 Custas processuais - DUA Juntada de Guia em PDF 25060417081094800000062392401 Certidão Certidão 25060513142213100000062435473 5020854-82.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Documento de comprovação 25060513142234900000062435475 Petição (outras) Petição (outras) 25060515280042700000062458555 Guia - Despesas prévias Juntada de Guia em PDF 25060515280069200000062459963 Comprovante pagamento - despesas prévias Petição (outras) em PDF 25060515280092500000062459972 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060515452132700000062382994 5020854-82.2025.8.08.0024- Certidão Quitada Internet Certidão 25060515452160800000062443264 VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito Nome: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 526, Polo Industrial Tubarão, SERRA - ES - CEP: 29160-904 -
13/06/2025 12:40
Juntada de
-
13/06/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 17:52
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
12/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:52
Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 16:35
Juntada de Petição de habilitações
-
06/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000773-17.2021.8.08.0004
Companhia Securitizadora de Creditos Fin...
Abinadab da Silva El Hariri 12888525763
Advogado: Paulo Diacoli Pereira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2021 13:11
Processo nº 5000191-09.2022.8.08.0060
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Jeisse Rios Ferreira
Advogado: Thais Borelli Thomaz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2025 02:22
Processo nº 5012531-27.2025.8.08.0012
Veronica Lazaro Martins
Sidicleia de Oliveira Duraes
Advogado: Eduardo da Vitoria Luna da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2025 15:38
Processo nº 5019780-97.2023.8.08.0012
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Ademir Augusto Alves
Advogado: Sandro de Souza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2024 15:26
Processo nº 5019063-06.2025.8.08.0048
Igor Marques Lima Mollercke
Plaza Top Life Empreendimentos LTDA
Advogado: Igor Perini Goncalves da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2025 22:01