TJES - 5002376-31.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:21
Juntada de Petição de homologação de transação
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13/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002376-31.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE PIZZIN MAGNAGO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA RUBIM SOARES - ES27972 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARLENE PIZZIN MAGNAGO em face de BANCO BMG S.A, qualificados nos autos.
O réu, apresentou contestação ao ID 40025752, sustentando que a autora contratou o cartão de crédito consignado de forma livre e consciente, tendo inclusive realizado saques e compras com o cartão.
Afirma que as informações sobre o contrato foram claras e transparentes e que os descontos são devidos.
Réplica apresentada ao ID 44169921, em que reafirma todos os pedidos iniciais. É o breve relatório.
Passo a decisão. 1.
PRELIMINARES: 1.1 DA INÉPCIA DA INICIAL: No que tange à inépcia da inicial, a ré sustenta que a autora deixou de apresentar comprovante de residência atualizado.
Pois bem.
A ausência de comprovante de residência atualizado, por si só, não é motivo para a decretação de inépcia da inicial, visto que tal documento não é essencial para a identificação da autora e do seu domicílio.
No caso em tela, a autora indicou na inicial o seu endereço completo, o que é suficiente para a sua localização e para a validade da petição inicial.
Sendo assim, a preliminar de inépcia da inicial por falta de comprovante de residência é improcedente.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência no prazo de 15 dias. 1.2 DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Sustenta o réu que a autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Vejamos o que diz o § 3º, do art. 99 do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ocorre que a autora declarou que não possui condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, conforme se verifica no ID 34273705.
Ademais, a autora apresentou cópia do seu benefício previdenciário, o qual é de valor relativamente baixo, conforme se verifica no ID 34273708. É da impugnante o ônus da prova em sentido contrário, do qual não se desincumbiu.
Posto isso, rejeito a preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita. 1.3 DA PRESCRIÇÃO: Defende a instituição bancária que a pretensão autoral encontra-se prescrita, uma vez que o prazo prescricional para requerer reparação civil é de 3 (três) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil.
Porém, razão não lhe assiste, uma vez que a relação estabelecida entre as partes pela suposta contratação é de trato sucessivo, e, em jurisprudência consolidada o entendimento é o seguinte quanto à PRESCRIÇÃO: inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos, a partir do último desconto realizado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O termo inicial do prazo prescricional nos contratos com prestações sucessivas é a data do vencimento da última parcela, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor.
II - Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificada que a ação foi proposta dentro o prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital, ocorrida pouco mais de dois anos após a propositura da ação, foi aperfeiçoada após atuação diligente da parte autora.
III - Recurso interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem prosseguimento do feito. (TJ-DF 20.***.***/5773-33 DF 0001942-61.2011.8.07.0018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2018 .
Pág.: 331/334) Nesse sentido, indefiro a preliminar de prescrição alegada pelo réu. 1.4 DA DECADÊNCIA: Aduz ainda o banco requerido, que de igual modo os pedidos iniciais não devem ser analisados, pois já se operou a decadência, fundamentando suas afirmações no artigo 178 do CC.
No entanto, a tese não merece ser acolhida.
Conforme já se manifestou a jurisprudência pátria reiteradas vezes em demandas semelhantes, a relação jurídico-material ora discutida é de trato sucessivo, de modo que não se aplica o prazo decadencial alhures, notadamente porque, como explicitado na peça vestibular, os descontos ainda estavam sendo efetuados quando do ajuizamento da ação.
Vejamos, exempli gratia, alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRARRAZÕES.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMANDA QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA.
PREJUDICIAL AFASTADA.
VENTILADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178 DO CC NÃO APLICÁVEL À AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
ADEMAIS, PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, COM A RENOVAÇÃO DO PRAZO MÊS A MÊS.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CONTRATO E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXISTENTE.
EXEGESE DOS ARTS. 39, I, III E IV, E 51, IV, DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO E O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO (STATUS QUO ANTE).
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, PARA O CASO CONCRETO.
ATO ILÍCITO DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE.
QUANTUM ARBITRADO CONFORME OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ADOTADOS PELA CÂMARA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007109-45.2021.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Apr 28 00:00:00 GMT-03:00 2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês.
APELAÇÃO PROVIDA.(TJ-RS - AC: 50007198620228210155 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) Destarte, sem maiores delongas, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. 2.
DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO: Não foram arguidas outras questões preliminares, razão pela qual dou o feito por saneado (art. 357, CPC).
Fixo como ponto controvertido da demanda: a) existência e validade de contrato pactuado entre as partes; b) em caso positivo, se é legítima a forma de cobrança e juros utilizados pelo banco requerido; c) se a assinatura da autora na Cédula de Crédito Bancário (CCB) n° 63737122 é autêntica; d) se as informações sobre o contrato foram claras e transparentes; e) se a ré praticou venda casada; f) direito de repetição de indébito; g) existência de dano moral e sua extensão.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das suas alegações.
Defiro a prova documental, já produzida e suplementar por meio de eventual documento novo, como também a prova pericial grafotécnica para análise da validade da assinatura da autora oposta nos contratos que aparelham a inicial.
Deste modo, nomeio o perito grafotécnico o Sr.
BHENAYA ROCHA DA SILVA, com endereço na Rua P, nº119, bairro Aeroporto I, Nova Venécia/ES, tel.: (27) 99668-1163, e-mail [email protected].
Fixo honorários periciais no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em virtude da complexidade da perícia, com base na Resolução nº 232/2016 do CNJ, à custa do Estado, ante a AJG deferida a requerente.
Determino: a) intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (cinco) dias; b) intimação da Procuradoria-Geral do Estado acerca desta decisão; c) intimação do perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos, para informar, no prazo de 10 dias, se aceita o encargo, devendo informar, em caso de aceitação, a data e local da perícia, com tempo hábil para intimação das partes (pelo menos 60 dias), bem como que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia; d) havendo aceitação do munus, expeça-se mandado de perícia e, com a preclusão desta decisão cumpra-se o que determina o art. 6º do Ato Normativo 08/2021, do TJ/ES; e) com a juntada do laudo, intimação das partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/06/2025 14:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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