TJES - 5002156-34.2024.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:50
Publicado Intimação eletrônica em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5002156-34.2024.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIZE BRUNELI ZANETE REQUERIDO: MERCADOPAGO, NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO CABRAL DE SOUZA - ES34579, GABRIELA DA SILVA BENFICA - ES34458 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por CLEIZE BRUNELI ZANETE em face de MERCADOPAGO (1ª requerida) e NU PAGAMENTOS S.A. (2ª requerida), na qual alega que, teve sua conta na plataforma “whatsapp” clonada, tendo os golpistas solicitado transferência aos contatos e realizado transferência entre contas mantidas perante as rés no valor de R$ 4.000,00.
Assim, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 e morais no valor de R$ 20.000,00.
Em sede de contestação, a 1ª Requerida, de forma preliminar, alega ausência de pressupostos processuais.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de falha nos serviços prestados e de dever indenizatório; ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 64683849).
Em sede de contestação, a 2ª Requerida, de forma preliminar, alega incompetência dos juizados especiais, ilegitimidade passiva e impugna o pleito de justiça gratuita.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de falha na prestação dos serviços; ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 64733090).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id nº 64743693). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Posto isso.
Decido.
Preliminarmente, impõe-se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar o presente feito.
Isto porque, conforme apontado pelas requeridas as transações ocorreram por meio de dispositivo eletrônico autorizado no sistema, assim como, com validação por meio dos fatores de segurança da conta.
Logo, a produção de prova pericial no aparelho usado na transferência se apresenta como medida adequada à fim de averiguar o rompimento, ou não, de dados de segurança, sobretudo, quando observado que a simples clonagem da plataforma ”WhatsApp” não é suficiente, por si só, para conceder ao golpista acesso a contas bancárias da vítima, sendo observado lacunas na narrativa exposta pela parte autora entre o envio da mensagem ao seu cônjuge e a transferência de valores, vez que, como dito, a primeira ocorrência, não conduz, necessariamente, a segunda.
Além disso, não é possível colher dos demais elementos carreados aos autos violações ao sistema de segurança da instituição financeira.
Pois bem.
O art. 3 da Lei 9.099/95 estabelece que a competência material dos Juizados Especiais Cíveis se limita às causas de menor complexidade, sendo certo que, conforme o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade é aferida pelo objeto da prova.
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos.
Extinção.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021). (Grifou-se) Nessa toada, nos casos em que o deslinde da causa depende da apreciação de matérias de cunho eminentemente técnico-científico, com a realização de prova pericial mais complexa que aquela prevista no art. 35 da Lei 9.099/95 (Enunciado 12 do FONAJE); é imperioso o reconhecimento da incompetência do Juízo e a extinção do processo sem resolução de mérito, por incompatibilidade de rito (art. 51, II, da Lei 9.099/95).
Do contrário, haveria sério prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (art. 5o, LIV e LV, da CF/88).
Dispositivo.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência suscitada e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
12/06/2025 14:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 23:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/03/2025 23:14
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 13:00, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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11/03/2025 13:24
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 14:24
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 14:24
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:27
Juntada de Petição de habilitações
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09/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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02/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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