TJES - 5001815-06.2020.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001815-06.2020.8.08.0047 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: RITA DE CASSIA PINHEIRO DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA/MANDADO Cuidam os presentes autos de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de RITA DE CASSIA PINHEIRO DA ROCHA, pelas razões expostas ID nº5513292.
A parte requerida, devidamente citada (ID nº52117338) para pagamento ou oposição de embargos, quedou-se silente, conforme certidão de Id nº 61126997. É o relatório.
Decido. 1.
Dessa forma, com espeque no art. 701, § 2º do CPC, declaro procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo judicial, devendo a presente demanda prosseguir como cumprimento de sentença. 2.
Assim, à serventia para proceder a alteração nos registros do sistema Pje, devendo constar cumprimento de sentença. 3.
INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do débito. 4.
Após, INTIME-SE a parte executada na forma do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito consignado na planilha apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) do valor do crédito em execução ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 5.
Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação do executado e: 5.1.
CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil e de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, §3º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO a expedição de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 3º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian. 5.2.
Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários. 5.3.
Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas Sisbajud, RenaJud e InfoJud, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNPJ da parte executada, venham os autos conclusos para apreciação. 5.4.
Nada postulando a parte exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma do art.835 e 836 do Código de Processo Civil. 5.4.1.
Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o Oficial de Justiça em relação a estes com prioridade. 5.4.2.
Na hipótese de localização de bens, proceda o Oficial de Justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos conclusos. 6.
Das constrições efetuadas por meio de penhora e da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE as partes, para manifestação, no prazo legal.
Cumpra-se esta Sentença servindo de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário.
São Mateus ES, data e hora conforme a assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/06/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 14:00
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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12/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 13:32
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PINHEIRO DA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 00:20
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:14
Expedição de Mandado - citação.
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27/05/2024 10:13
Processo Inspecionado
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27/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:53
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:44
Expedição de Mandado - citação.
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09/08/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:55
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 20:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/09/2022 23:59.
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07/09/2022 11:40
Expedição de intimação eletrônica.
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13/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
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07/07/2021 17:57
Expedição de Mandado - citação.
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25/06/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2021 12:09
Conclusos para despacho
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31/03/2021 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2021 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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05/02/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 17:19
Conclusos para despacho
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13/01/2021 17:19
Expedição de Certidão.
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22/12/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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