TJES - 0009688-60.2019.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009688-60.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO LUCAS CARVALHO DE OLIVEIRA, JANE MARIA PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RISKALA MATRAK, ZULMIRA EGLANTINE MATRAK, GERALDO DA SILVA LOPES Advogados do(a) REQUERENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogados do(a) REQUERIDO: GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754, MARCO AURELIO GONCALVES PORTELA - ES37050, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Da ilegitimidade passiva alegada pelo primeiro réu e pela segunda requerida.
De início, sustentam os requeridos serem pessoas ilegítimas para responderem pela obrigação de fazer pretendida na peça de ingresso, ao argumento de que não se apresentam como proprietários registrais do imóvel objeto da compra e venda.
Como cediço, a legitimidade ad causam nada mais é do a pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual o autor pretender algo.
Com efeito, filio-me à teoria da asserção, a qual aponta que o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
In casu, entendo que a ilegitimidade suscitada confunde-se com o próprio mérito posto a julgamento, na medida em que necessita-se do exame das responsabilidades processuais das partes, ressaindo, assim, a aptidão dos demandados para responder pela relação jurídica ora discutida, de modo que rejeito a preliminar no caso em apreço.
II.
Da inépcia da inicial.
Em seguimento, sustentam os demandados a existência de inépcia da inicial, ao argumento de que a esposa do terceiro requerido não foi incluída no polo passivo da lide.
Todavia, não há que se cogitar em inépcia da inicial, considerando que não evidenciadas quaisquer das hipóteses prescritas no art. 330, § 1°, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Além disso, cuidando a presente demanda de ação que traduz obrigação de fazer fundada em direito pessoal, qual seja, outorga de escrita pública, sequer subsiste a necessidade da outorga uxória que determina a lei (CPC, art. 73), não havendo, assim, irregularidade a ser sanada no polo passivo.
Portanto, rechaço a preliminar em comento.
III.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) a inadimplência contratual do(s) réu(s); (ii) a existência de um compromisso assumido pelo requerido GERALDO DA SILVA LOPES em outorgar a escritura definitiva do imóvel aos autores após a quitação do preço; (iii) a obrigação dos autores em efetuar o pagamento de R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais) e multa estipulada em 10% (dez por cento), para fins da reconvenção.
IV.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs.
I e II do CPC.
V.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Declaro a preclusão do direito dos réus RISKALA MATRAK e ZULMIRA EGLANTINE MATRAK produzirem demais provas.
A esse respeito, calha notar que, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas.
Assim, a formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação.
Desta forma, não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas, sendo que a inércia da parte requerida em responder a esta determinação judicial acarretou a preclusão temporal do direito à produção de novas provas.
A propósito, sobre a preclusão, Fredie Didier Jr. assim leciona: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado.
Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) (Jr., Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Vol. 1. 9ª edição.
Ed.
Jus Podivm. 2008. pp. 270-275).
Defiro o pedido de depoimento pessoal dos autores FERNANDO LUCAS CARVALHO DE OLIVEIRA e JANE MARIA PINTO DE OLIVEIRA, e dos réus RISKALA MATRAK, ZULMIRA EGLANTINE MATRAK e GERALDO DA SILVA LOPES, os quais deverão ser intimados com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pelos demandantes e pelo terceiro requerido.
Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para juntada dos róis de testemunhas pelas partes, que deverão conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de indeferimento e preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo supra assinalado, sob as penas da lei.
Caberão aos advogados constituídos por ambas as partes, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC.
Indefiro, desde logo, a juntada de prova documental uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 17 de setembro de 2025, às 14 horas.
Acaso qualquer das partes manifeste o interesse expresso quanto a realização da audiência no formato virtual, autorizo a Serventia, independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido.
Intimem-se todos, inclusive quanto ao teor do despacho proferido no ID 69401930, e rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal de todos.
Diligencie-se com urgência (Meta 2, CNJ).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
21/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:56
Publicado Intimação eletrônica em 14/02/2025.
-
19/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009688-60.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO LUCAS CARVALHO DE OLIVEIRA, JANE MARIA PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RISKALA MATRAK, ZULMIRA EGLANTINE MATRAK, GERALDO DA SILVA LOPES Advogados do(a) REQUERENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogados do(a) REQUERIDO: GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754, MARCO AURELIO GONCALVES PORTELA - ES37050, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 DESPACHO-OFÍCIO Indefiro o pedido formulado no ID 62160176, porquanto a modalidade de citação pretendida pela parte requerente somente se mostra admissível no ordenamento jurídico vigente quando o endereço eletrônico do citando encontra-se regularmente cadastrado nas bases de dados oficiais mantidas pelo Poder Judiciário, circunstância que não se verifica no presente caso.
Cumpre salientar que a mera indicação unilateral do endereço eletrônico pelo requerente não se revela suficiente para suprir a exigência de cadastro oficial, sendo imprescindível que a informação tenha sido extraída de banco de dados institucionalmente mantido e disponibilizado pelo tribunal competente.
A formalidade dos atos processuais visa garantir segurança jurídica e observância ao devido processo legal, impedindo que se atribua validade a dados obtidos de fontes não regulamentares, sob pena de vulneração das garantias processuais fundamentais.
Neste sentido caminha a farta jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Monitória – Citação eletrônica por aplicativo de mensagem – Insurgência contra a determinou indeferiu o pleito por falta de amparo legal – Não acolhimento – A citação é ato processual cuja observância às formalidades legais é indispensável - O art. 246 do CPC, com a alteração da Lei nº 14.195/2021, determina que o meio de citação eletrônica estabelecido é o banco de dados do Poder Judiciário, regulamentado pelo CNJ - Necessário, portanto, de prévio cadastro do citando em referido banco de dados para validade do ato, o que não se observa na hipótese - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2344925-37.2024.8.26.0000, rel.
Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 26/12/2024, Data de Registro: 26/12/2024) Agravo de Instrumento.
Ação de indenização por danos materiais.
Decisão que indeferiu a realização de citação do corréu RODRIGO pela via eletrônica (WhatsApp").
Inconformismo da autora.
Citação via "WhatsApp".
Ausência de amparo legal.
Artigo 246 do CPC.
Comunicado CG 2.265/2017.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2080113-67.2024.8.26.0000, relª Ana Maria Baldy, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2024, Data de Registro: 18/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
Decisão agravada que indeferiu a citação por meio eletrônico (whatsapp).
Irresignação do exequente, ora agravante que não merece prosperar.
Citação por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, que somente é admitida no caso de o citando estar previamente cadastrado em banco de dados do Poder Judiciário, fato que não restou demonstrado nos autos.
Além disso, referida modalidade é vedada por esta Corte de Justiça, conforme Comunicado CG nº 2265/17.
Precedentes desta 23ª Câmara.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2109316-74.2024.8.26.0000, rel.
Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 27/04/2024, Data de Registro: 27/04/2024) Ação monitória.
Decisão que indeferiu a citação por meio de aplicativo WhatsApp.
Insurgência da parte autora.
Comunicado CG nº 2265/2017 veda intimação dos atos processuais por meio de aplicativos de mensagens.
Citação é ato processual formal, que exige estrita observação de seus requisitos.
Citação por WhatsApp não preenche os requisitos legais e não traz a segurança necessária.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2014990-25.2024.8.26.0000, rel.
Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2024, Data de Registro: 12/03/2024) Agravo de Instrumento.
Ação monitória.
Decisão que indeferiu a citação do requerido por meio do aplicativo WhatsApp.
Inconformismo do agravante.
Conhecimento do recurso Situação de urgência a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1015 do CPC, conforme decidido no REsp 1.704.520-MT.
Mérito.
Citação por meio do aplicativo WhatsApp.
Citação que é ato que deve se cercar da cautelas e formalidades, com a finalidade de evitar futura arguição de nulidade.
Art. 246 do CPC que estabelece a adoção preferencial da citação por meio eletrônico, não trata especificamente do aplicativo de mensagens Comunicado 2265/2017 que veda a utilização desse procedimento Precedentes deste E.
Tribunal.
Em que pese o agravante tenha demonstrado que o agravado foi citado através do aplicativo WhatsApp nos autos da execução fiscal trâmite perante o Juízo Federal, não há demonstração de que aquele juízo reputou válido o ato citatório Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2103778-15.2024.8.26.0000, rel.
Jorge Tosta, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2024, Data de Registro: 22/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP) - MODALIDADE - AGRAVADA - NECESSIDADE DE PRÉVIO CREDENCIAMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - UTILIZAÇÃO - VEDAÇÃO PELA CORTE - COMUNICADO CG Nº 2265/17 - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2051345-34.2024.8.26.0000, rel.
Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 18/04/2024, Data de Registro: 18/04/2024) Agravo de Instrumento – Ação de regulamentação de guarda c.c. alimentos - Pedido de citação por meio do aplicativo whatsapp – Inviabilidade – Ausência de qualquer comprovação de que o número de telefone fornecido seja o do réu - Informação do Oficial de Justiça de que o réu teria telefonado do número indicado que não basta para comprovação da titularidade da linha e do whattsapp – Inviabilidade de identificação do citando – Forma de citação que, no caso concreto, não se afigura segura - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2024661-09.2023.8.26.0000, rel.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2023, Data de Registro: 24/08/2023) Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Indeferimento do pedido de citação via e-mail ou whatsapp.
Citação por e-mail nos moldes postulados que não proporcionaria certeza da ciência do demandado.
Inexistência de cadastro.
Art. 246 do Código de Processo Civil.
Pretensão de citação por whatsapp que não encontra amparo legal.
Decisum mantido.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2245858-07.2021.8.26.0000, rel.
Marcos Gozzo, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 15/06/2022, Data de Registro: 15/06/2022) CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
Monitória.
Observância do art. 246, CPC, da resolução 354/2020 do CNJ e do Provimento CSM/TJSP n. 1920/2011.
Permitida a citação através de e-mail, desde que constante em banco de dados.
Impossibilidade no caso em concreto.
Endereço eletrônico desacompanhado de provas de sua confiabilidade.
Decisão Mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2060403-32.2022.8.26.0000, relª.
Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2022, Data de Registro: 27/05/2022) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu pedido de citação por meio eletrônico, pois não houve cadastramento da Executada no sistema do Tribunal, inexistem elementos que permitam concluir se a pessoa jurídica é EPP ou ME e também inexiste informação de onde o Exequente obteve o e-mail para o qual requer que seja procedida a citação.
Insurgência.
Não acolhimento.
Citação eletrônica que deve se limitar a situações concretas em que exista confiabilidade no endereço eletrônico demandado.
E-mail fornecido unilateralmente pela parte contrária.
Decisão mantida.
Pedido de instauração de IRDR que é indeferido.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2090911-34.2017.8.26.0000, rel.
João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2017, Data de Registro: 27/06/2017) Intime-se o autor para sua ciência e impulso processual em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/02/2025 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:18
Decorrido prazo de THIAGO GOBBI SERQUEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 05:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 18:59
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 19:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/09/2024 19:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 15:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/02/2024 15:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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