TJES - 5000957-93.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:22
Desentranhado o documento
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20/05/2025 13:19
Audiência Una realizada para 19/05/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 13:19
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/05/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5000957-93.2025.8.08.0048 AUTOR: ITALO FROTA SOARES REU: ALFA SOLUCAO IMOBILIARIA LTDA, POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A patrona da ré requereu em petição de ID 67727087, a conversão da audiência una designada para a forma virtual/híbrida, alegando que não reside nesta cidade da Serra – ES, sendo atuante e residente em outro Estado da Federação, bem como que a sede da ré também está estabelecida em outro Estado.
Entretanto, face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFIRIR tal pedido, a fim de que situações mais prementes que necessitam da pauta virtual não restem prejudicadas. É importante ressaltar que este juizado não dispõe de equipamentos de videoconferência em todas as salas desta unidade, o que dificulta a dinâmica pertinente.
Ademais, vislumbro que se trata de ação com valor de causa abaixo de 20 salários mínimos, não sendo obrigatória a assistência de advogado, não ocasionando qualquer prejuízo para a requerente.
Observo ainda que a parte ré é uma empresa, sendo plenamente possível a nomeação de um preposto para se fazer presente na audiência, nos termos da lei.
Destaco que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, publicado no DJ no dia 28.02.2023.
Assim, INDEFIRO o pedido de audiência híbrida.
MANTENHO a audiência una designada na modalidade presencial.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra, 09/05/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
15/05/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:43
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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26/02/2025 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5000957-93.2025.8.08.0048 AUTOR: ITALO FROTA SOARES, Nome: ITALO FROTA SOARES Endereço: Rua Oito, 428, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-558 REU: ALFA SOLUCAO IMOBILIARIA LTDA, POTTENCIAL SEGURADORA S.A., Nome: ALFA SOLUCAO IMOBILIARIA LTDA Endereço: Avenida Paulo Pereira Gomes, 1156, Loja 5, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-828 Nome: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 1143, Andar 18, 19 e 20, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-403 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada por ITALO FROTA SOARES em face de ALFA SOLUÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
Afirma a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação de imóvel residencial localizado na Avenida Copacabana, nº 739, Condomínio Reserva dos Camaras, bloco 01, apto. 702, Morada de Laranjeiras, Serra/ES, CEP 29.166-820, de propriedade do Marcos Fernandes dos Santos.
Narra que o contrato possuía prazo determinado de 12 meses e fora firmado por intermédio da imobiliária Alfa Solução Imobiliária, primeira ré, que não permitiu a discussão de cláusulas contratuais e impôs a garantia de seguro fiança, que deveria ser realizado pela seguradora Pottencial Seguradora S.A., segunda ré.
Relata que o contrato de locação previu o pagamento de taxa de pintura, na qual estabeleceu o pagamento do valor de R$ 1.500,00, em 05 parcelas iguais no valor de R$ 150,00, porém o erro de cálculo não se tornou um obstáculo entre as partes, pois nunca fora colocado em prática.
Informa que ao adentrar no imóvel percebeu que o apartamento não estava com pintura nova, o que resultou em acordo verbal e, posteriormente, confirmado por mensagem entre o autor e a primeira requerida, de não pagamento da taxa de pintura, sendo assim, a dita taxa nunca fora paga, bem como nunca fora cobrada pela primeira ré.
Aduz que o contrato fora devidamente cumprido e encerrado no dia 05/10/2024 por desinteresse das partes e, em razão disso, a primeira requerida procedeu com a vistoria final do imóvel, em que não fora informado no laudo a necessidade de pintura das paredes.
Alega, no entanto, que posteriormente a primeira ré enviou um novo laudo com o orçamento de serviços a serem realizadas, incluindo o serviço de pintura, porém informou da não concordância com a obrigação em questão e a primeira requerida não se manifestou, concordando tacitamente com os termos alegados.
Afirma, entretanto, que no dia 21/11/2024 for surpreendido com a notícia de que a primeira requerida teria acionado a seguradora, segunda ré, a fim de receber os valores relativos à pintura do imóvel.
Por fim, narra que sem que fosse realizada qualquer cobrança anterior, fora inscrito, de forma indevida, no cadastro de inadimplentes do SERASA pela segunda requerida.
Pugna em sede de antecipação dos efeitos da tutela que a segunda ré retire, imediatamente, o autor do cadastro de Inadimplentes do SERASA, bem como cessem as cobranças realizadas.
Despacho de ID nº 61375235, intimando a parte autora para acostar aos autos o extrato de balcão com a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, devidamente atualizado e com indicação de sue nome e CPF, no prazo de 05 (cinco) dias.
Manifestação da parte autora em ID nº 62177857, ocasião em que junta o documento solicitado. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo emenda à inicial de ID nº 62177857.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida aos autos, entendo que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
A parte autora acostou ao feito o contrato de locação (ID nº 61271921), bem como os termos de devolução de chaves (ID nº 61271922).
Juntou também aos autos as conversas realizadas via aplicativo Whatsapp com a imobiliária, primeira ré (ID nº 61271923), bem como com a seguradora, segunda ré (ID nº 61271924).
Por fim, acostou a consulta de balcão comprovando a negativação de seu nome (ID nº 62177859).
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que a cobrança da taxa de pintura é indevida, incumbindo aos requeridos o ônus de provar que o dito débito em questão é legítimo (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Assim, é procedente o pedido de tutela de urgência, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se não deferida a medida, terá a parte autora que suportar, até a decisão final, a cobrança referente a taxa de pintura e a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por questões ainda em discussão.
Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para a suspensão da negativação, haja vista que a retirada da mesma é matéria de mérito.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que as Rés, suspendam as cobranças referente a taxa de pintura, ora em discussão, e suspendam a negativação do nome da parte autora junto ao Cadastro de Inadimplentes, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por cobrança ou diária, conforme o caso, no valor de R$300,00 (trezentos reais), que fixo até o limite de alçada deste juizado.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Oficiem-se os órgãos de proteção ao crédito SPC (localizado na Av.
Governador Bley, n.º155, Ed. 12, Centro, Vitória/ES), SERASA (localizado na Avenida das Nações Unidas, n° 14.401, Torre C-1, bairro Vila Gertrudes, São Paulo/SP) e SCPC (localizado na Av.
Tamboré, nº 267, 10° a 15° andar, Torre Sul, Barueri, São Paulo/SP – CEP: 06460-000).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário. 30/01/2025 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
04/02/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 13:59
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 23:36
Audiência Una designada para 19/05/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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