TJES - 5006353-56.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:37
Publicado Decisão - Carta em 12/06/2025.
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20/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006353-56.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDESMAR JOSE WALGER REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO CAIADO FRAGA LAVAGNOLI - ES20142 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL CITE/INTIME A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S)/REQUERENTE(S) da decisão proferida.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Autora a antecipação de tutela fundada na urgência para que seja determinado que a parte Requerida realize o pagamento da indenização securitária, ou junte aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, justificativa plausível de não pagamento.
Para tanto, a parte Requerente informa que é beneficiária da apólice coletiva de n. 93.141642, com cobertura para doenças graves.
Em 2021, a mesma foi diagnosticada com Neoplasia (câncer de próstata) e solicitou em 03/04/2023 o pagamento do sinistro junto á ré, sem contudo ter recebido nenhuma negativa formal, tendo supostamente tomado ciência de que a ré não autorizou o pagamento apenas em maio deste ano, sob alegação de prescrição.
Pois bem.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' […] Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não justifica a antecipação da tutela. […] Cumpre ressaltar que não só o risco de dano, como também o risco de ilícito, autoriza a tutela de urgência.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Isso porque, não é possível afirmar, ao menos nesse momento, a plausibilidade do direito alegado, uma vez que não há como aferir se de fato a parte Requerente não teve ciência da referida negativa de pagamento à época da solicitação, pontos que serão melhores analisados com a oferta do contraditório.
Ademais, inexistem indícios de risco de insolvência da Requerida em arcar com o ônus financeiro de uma eventual condenação, pelo que, caso o avanço da instrução demonstre o alegado direito da parte Requerente, poderá a mesma obter sua tutela ao fim do processo, impondo à ré o pagamento da indenização securitária.
Ante o exposto, à míngua dos requisitos elencados, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Não obstante, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão dos ônus da prova pro presentes os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nestes termos, inverto o ônus da prova e DETERMINO à parte Requerida que, por ocasião de sua resposta: (i) traga aos autos o contrato pactuado com a parte Autora, bem como o processo administrativo gerado a partir do requerimento de pagamento da indenização securitária feita pela mesma; (ii) comprove que comunicou à parte Autora a respeito do indeferimento do pedido em 12/05/2023 e por qual meio a comunicação foi realizada, bem como (iii) decline e comprove os motivos fático-jurídicos que a seu ver subsidiam a referida negativa, sob pena de presumirem-se verdadeiros – com relação a tais pontos – os fatos narrados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/07/2025 às 16:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*89.***.*04-82 ID da reunião: 889 9750 4782 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Rua Flórida, 1595, 8 andar, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 -
10/06/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 19:50
Expedição de Comunicação via correios.
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09/06/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 19:49
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 13:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 16:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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