TJES - 5043280-89.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de SERENUZA MARQUES CHAMON em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043280-89.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERENUZA MARQUES CHAMON Advogado do(a) REQUERENTE: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por SERENUZA MARQUES CHAMON em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual postula a condenação do requerido ao pagamento de R$ 37.731,81 (trinta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) referente a ajuda de custo por remoção.
Alega a autora, em síntese, que exerce o cargo de juíza.
Dentre as funções desempenhadas, destaca-se sua atuação como Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Piúma.
Em 14/10/2024, a autora foi removida, por meio do Ato Especial nº 536/2024, da 1ª Vara da Comarca de Piúma para assumir o cargo de Juíza de Direito Titular da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público e Meio Ambiente da Comarca de Viana.
Narra que protocolou requerimento administrativo visando ao pagamento da ajuda de custo prevista na legislação para situações dessa natureza, contudo, o requerido indeferiu o pleito.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação (ID 57034031), sustentando, preliminarmente, a incompetência do Juízo.
No mérito, defendeu a falta de comprovação dos requisitos exigidos para deferimento do benefício, tendo em vista que a remoção foi ocorrida para atendimento da vontade do próprio agente público.
Inexistem quaisquer questões processuais pendentes, pois foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei 12.153/09, bem como entendo como válida e regular a inicial e demais documentos.
Ademais, entendo não haver mais provas a serem produzidas, pois as que estão presente nos autos são suficientes para seu julgamento, bem como vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de outras provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, também aplicável subsidiariamente em conformidade com o art. 27 da Lei n. 12.153/09.
II – PRELIMINARES Incompetência do juízo O requerido sustentou a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a Resolução n.º 103/2024 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo determina matérias que apenas podem ser julgadas por Vara Comum da Fazenda Pública.
Assim, sustenta que, entre essas matérias, encontra-se a reforma, controle ou questionamento de atos administrativos praticados pela Presidência, pelo Conselho da Magistratura, pela Corregedoria-Geral ou por qualquer órgão colegiado ou autoridade administrativa do Tribunal de Justiça, bem como a execução de decisões administrativas relativas a remuneração, vantagens, ou qualquer outro ato que envolva relações administrativas entre o Tribunal de Justiça e seus membros ou servidores.
Contudo, a Resolução encontra-se em desacordo com a jurisprudência pátria, que define que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro onde tiver sido instalado, sendo que o valor da causa é o critério determinante para definição da competência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE JUÍZO.
CONDOMÍNIO NO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A Competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta no foro onde tiver sido instalado, inteligência dos art. 2º, § 4º, e 24 da Lei Federal nº 12.153/09.
E o critério definidor da competência é o valor da causa, conforme dispõe o art . 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, respeitadas as exceções do § 1º. 2.
Sendo o valor econômico da causa inferior a sessenta salários-mínimos e ajuizada a ação após o prazo referido no art . 23 da Lei nº 12.153/09, a competência para julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se observando as hipóteses de afastamento de competência do JEFP insculpidas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 .3.
Embora o condomínio não conste do rol do art. 5º, inc.
I, da Lei nº 12 .153/09, na fixação de competência do JEFP prepondera o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no polo ativo da demanda.
Jurisprudência do STJ e do TJ/RS.4.
Incompetência de juízo que vai declarada de ofício, desconstituindo-se a sentença e remetendo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para prosseguimento.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELO PREJUDICADO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5018279-52 .2022.8.21.0022 OUTRA, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 23/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CONEXÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 1º, I DA LEI Nº 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS.
VEDAÇÃO QUE SE ESTENDE LOGICAMENTE A INCIDENTES E AÇÕES ACESSÓRIAS.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES (ARTIGO 55, § 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJ-PR 00070814020248160033 Pinhais, Relator.: substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Assim, rejeito a preliminar.
III – DO MÉRITO É cediço que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79) define as normas gerais sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias devidas aos magistrados.
Cito, por oportuno, a redação do art. 65, I, da LOMAN: Art. 65.
Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança.
Pelo que se extrai da LOMAN, a concessão de ajuda de custo, que possui natureza indenizatória, poderá ser deferida aos magistrados em razão de despesas de transporte e mudança, desde que observados os limites e condições que a lei estabelecer.
Cumpre, nesse aspecto, esclarecer que, ao contrário do que defende o Estado do Espírito Santo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a remoção, a pedido ou compulsória, são efetivadas sob a ótica do interesse público, razão por que deve ser acompanhada da correspondente “Ajuda de Custo” prevista na LOMAN.
Transcrevo, a seguir, os precedentes que subsidiam a orientação acima mencionada: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REMOÇÃO, A PEDIDO, DE MAGISTRADO.
INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA CORRESPONDENTE AJUDA DE CUSTO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o magistrado faz jus à ajuda de custo, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público (AgRg no AREsp. 664.170/pa, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, dje 5.5.2017). 2.
Agravo regimental do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.472.062; Proc. 2014/0190162-0; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 03/08/2017) (grifou-se).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MAGISTRADO.
REMOÇÃO A PEDIDO.
AJUDA DE CUSTO.
VERBA DEVIDA.
INTERESSE PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o magistrado faz jus à ajuda de custo, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público.
Precedentes: RESP 1.070.065/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, dje 17/8/2016; AgRg no REsp 1.436.969/CE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, primeira turma, dje 17/6/2015; AgRg no REsp 1.507.507/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, segunda turma, dje 12/8/2015. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 664.170; Proc. 2015/0036925-0; PA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJE 05/05/2017) (grifou-se).
ADMINISTRATIVO.
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO.
REMOÇÃO A PEDIDO.
AJUDA DE CUSTO.
INTERESSE PÚBLICO.
EXISTÊNCIA.
ART. 65 DA LOMAN.
PRECEDENTES DO STJ.1.
A orientação do STJ se consolidou no sentido de que o magistrado faz jus à ajuda de custo prevista no art. 65, I, da Loman, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público.2.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1507507/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/08/2015) (grifou-se).
ADMINISTRATIVO.
MAGISTRADO.
REMOÇÃO A PEDIDO.
DIREITO À AJUDA DE CUSTO.
PRESENÇA DO INTERESSE PÚBLICO.
ART. 65, I, DA LOMAN.1. É entendimento firme no STJ no sentido de que na remoção ex officio e a pedido, o magistrado faz jus à ajuda de custo prevista no art. 65, I, da LOMAN, porquanto em ambos os casos está caracterizado o interesse público. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 356.013/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013) (grifou-se).
Conforme se vê da vasta jurisprudência oriunda do STJ, toda remoção, ainda que efetuada a pedido, é implementada, sempre e precipuamente, no interesse da Administração Pública, havendo, em qualquer dos cenários conducentes ao ato de remoção e a despeito das motivações pessoais do agente removido, a preponderância do interesse público.
Ressalto, por fim, que o Conselho Nacional de Justiça já se debruçou sobre o tema ao analisar a Consulta nº 0005369-14.2014.2.00.0000, restando consolidado o entendimento de que no ato de remoção conjugam-se dois interesses, o do magistrado e o da administração.
Na ocasião, o Plenário do referido Órgão de Controle decidiu, por unanimidade, que, em caso de remoções feitas a pedido, é devido o pagamento de ajuda de custo aos magistrados, nos termos da respectiva ementa: CONSULTA.
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AJUDA DE CUSTO.
MAGISTRADOS.
SERVIDORES.
REMOÇÃO A PEDIDO.
LEI 8.112/1990.
LOMAN.
LEI 8.625/1993.
LC/SP 734/1993.
RESOLUÇÃO CNJ 133/2011. […] Para os membros da magistratura, o pagamento da ajuda de custo nos casos de remoção se faz pertinente tendo em vista a existência de regramento próprio. (CONSULTA 0005369-14.2014.2.00.0000.
Rel.
Conselheiro Arnaldo Hossepian Júnior, Plenário Virtual, 9 de dezembro de 2015).
A propósito, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento AO 1.656/DF, também convencionou que toda remoção se faz para atender a interesse primordialmente público.
Colhe-se do voto condutor, proferido pela Min.
Cármem Lúcia, o seguinte trecho: 9.
Assentou-se, portanto, que, embora a remoção exija a comunhão de vontades do magistrado e da Administração, toda a remoção se perfaz para atender interesse público, pelo que os custos gerados para a concretização do ato não poderia ser impostos ao agente que se dispôs a aprimorar a prestação jurisdicional e a atender ao chamado da Administração.
O reconhecimento, por parte do Conselho Nacional de Justiça, do direito dos magistrados à percepção de ajuda de custo, mesmo nos casos de remoção a pedido, dirimiu, administrativamente, as incertezas que pairavam sobre a matéria e fixou o entendimento pela prevalência do interesse público na realização do ato de remoção.
Portanto, considerando que a remoção, a pedido da requerente, por meio do Ato Especial nº 536/2024, preenche evidentemente o requisito legal, a saber, a efetiva alteração de domicílio para o exercício do cargo, a hipótese é de acolhimento do pleito, mormente porque os gastos com a remoção são presumíveis, sendo dispensável a comprovação de que as despesas efetivamente aconteceram.
Nesse sentido, inclusive: ADMINISTRATIVO.
AJUDA DE CUSTO.
MAGISTRADO.
REMOÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR 35 DE 1979 (LOMAN).
Resolução nº 4/2008 da CJF - À luz da legislação de regência bem como de sua regulamentação, embora a comprovação de despesas pelo magistrado seja dispensável, dada a presunção de que os gastos aconteceram, não se podem presumir gastos com dependentes que não se deslocaram - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50087589520174036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/05/2021) (grifou-se).
No âmbito da legislação estadual, o artigo 128, XII, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, garante o pagamento da ajuda de custo.
Dessa forma, considerando que a remoção, ainda que a pedido, implica a alteração de domicílio do magistrado para o exercício de suas funções, e que tal deslocamento atende ao interesse público, o pedido de ajuda de custo deve ser acolhido.
IV – DISPOSITIVO À luz do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na petição inicial para CONDENAR o Estado do Espírito Santo a pagar o montante equivalente a um subsídio integral, apurado quando da remoção da requerente, com juros de mora e correção monetária a partir da remoção, obedecendo-se os índices/percentuais e períodos a seguir: até 08 de dezembro/2021 devem ser aplicados o IPCA/E (correção monetária) e o percentual previsto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 (juros de mora); a partir de 09 de dezembro de 2021 incide exclusivamente a SELIC – nos termos da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
09/06/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:58
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/05/2025 16:58
Julgado procedente o pedido de SERENUZA MARQUES CHAMON - CPF: *19.***.*27-00 (REQUERENTE).
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10/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:57
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/01/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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